I- Inscrevendo-se o acto impugnado num domínio de actuação não estritamente vinculado, nomeadamente, quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei invocado, por erro nos pressupostos de facto, implica que o acto esteja fundamentado, conclusão que só
é possível alcançar após o conhecimento dos vícios imputados à fundamentação.
II- Não se verifica falta de audiência dos interessados, a que alude o art. 100 do CPA, se do acto administrativo ressalta a urgência da decisão (art. 103/1, a) do CPA.
III- A fundmentação deve conter todas as razões de facto e de direito que concorreram para a decisão pelo que não cumpre esta exigência legal o despacho que põe termo às comissões de serviço de todos os elementos de conselho de administração, invocando apenas "a conveniência e premência de introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão".