Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A… e outros, vieram requerer, ao abrigo dos artº173º e segs. do CPTA, a execução do acórdão deste STA, proferido a fls. 344 e segs., no processo de recurso contencioso nº 47578/01, a que os presentes autos estão apensos, já transitado em julgado, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Cultura de 12.02.2001, que homologara a lista final do concurso para atribuição de apoio financeiro a Programas Plurianuais na Área do Teatro, para 2001, com fundamento em errada interpretação e aplicação dos nº1 e 2 do artº9º do Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo nº 23/2000, publicado no DR-I Série B, de 03.05, ao abrigo do qual aqueles apoios foram concedidos.
Indicaram 51 contra-interessados.
Citados a entidade requerida e os contra-interessados, só aquela veio contestar, invocando a existência de causa legítima de inexecução, por absoluta impossibilidade de reconstituição do procedimento concursal, uma vez que, em síntese, por um lado, tal implicaria que fosse nomeado um novo júri que reapreciasse e reavaliasse as 88 candidaturas opositoras ao concurso e, portanto, projectos que já foram executados, pela sua apresentação pública ao longo deste período de anos, o que impede uma apreciação objectiva e isenta do júri e, por outro lado, porque a reposição dos financiamentos efectivamente atribuídos, no montante global de € 19.852.156,31, seria jurídica e materialmente impossível, porquanto estamos num quadro de apoios financeiros estatais que se esgotaram na concretização, pela sua apresentação pública, daqueles projectos artísticos.
Responderam os requerentes, admitindo a ocorrência de uma situação de causa legítima de inexecução, pelo que, face ao disposto no nº3 do artº177º do CPTA, conjugado com o artº166º do mesmo diploma, formularam, desde logo, pedido de execução sucedânea, por via indemnizatória, declarando ficar a aguardar que o STA ordenasse a notificação prevista na segunda parte do nº1 do referido artº 166º.
Por despacho da relatora de fls.138, transitado em julgado, foi, ao abrigo do artº178º, nº1 do CPTA, julgada procedente a oposição e declarada a existência de causa legítima de inexecução, com o fundamento exposto pela entidade requerida na contestação e aceite pelos exequentes na réplica e, em consequência, ordenada a notificação das partes para acordarem, em 20 dias, no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
A pedido das partes foi, por várias vezes, prorrogado o prazo concedido para acordarem na indemnização, tendo aquelas, finalmente, informado os autos que não foi possível chegar a qualquer acordo (cf. fls. 144, 146, 147, 150/151, 154, 157/158, 160, 163, 169/170 e 173).
Por despacho da relatora de fls. 182, foram então os AA convidados a concretizarem eventuais danos e a oferecerem a respectiva prova, com vista à apreciação da sua pretensão indemnizatória, já manifestada anteriormente nos autos.
Na sequência da notificação do referido despacho e após prorrogação do prazo concedido, vieram os exequentes, abaixo identificados, formular os seguintes pedidos indemnizatórios:
1- A… o pedido indemnizatório de € 753.558,32, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou, no valor global de € 900.698,32 [sendo para o biénio de 2001/2002, de € 225.174,58 por ano e igual valor para o biénio de 2003/2004, a que teria direito por prorrogação automática] e que não lhe foi concedido e outros apoios pontuais recebidos em 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 147.140.
2- B…, o pedido de indemnizatório € 833.418,20, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondentes à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou, no valor global de € 1.032.921,36 [sendo para o biénio 2001/2002, de € 258.230,34 por ano e igual valor para o biénio de 2003/2004, por prorrogação automática] e o apoio financeiro parcial que lhe foi concedido para os anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 199.503,16 (49.875,79, por ano).
3- C…, o pedido indemnizatório de € 131.424,96, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001 e 2002 (€ 65.712,48 em cada um dos referidos anos), correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou para o biénio de 2001/2002 e que não lhe foi concedido. Nada reclama quanto ao biénio de 2003/2004.
4- D…, o pedido indemnizatório de € 377.968,85, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001 e 2002 (€ 188.984,16 em cada um dos referidos anos), correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou para o biénio de 2001/2002 e que não lhe foi concedido. Nada reclama quanto ao biénio de 2003/2004.
5- E…, o pedido indemnizatório de € 1.059.159,40, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou e que não lhe foi concedido (€ 285.862,85 anual no biénio de 2001/2002, e o mesmo valor no biénio de 2003/2004, por prorrogação automática) e outros apoios pontuais que recebeu, em 2003 e 2004, no valor de € 42. 074,00, em cada um destes anos.
6- F…, o pedido indemnizatório de € 299.787,50, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou (de € 66.454,84 para o ano de 2001 e de € 100.422,98, para o ano de 2002 e prorrogação automática a que teria direito no valor de € 66.454,84, em cada um dos anos de 2003 e 2004) e que não lhe foi concedido.
7- G…, o pedido indemnizatório de € 399.038,28, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (no valor anual de € 149.639,36 para o biénio 2001/2002, acrescido da sua prorrogação automática para o biénio de 2003/2004) e o apoio parcial concedido de € 49.879,79, para cada um dos referidos anos.
8- H…, o pedido indemnizatório de € 673.145,72, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (no valor anual de € 268.046,00, nos referidos anos), e o apoio parcial concedido de € 99.759,57, para cada um dos referidos anos.
9- I…, o pedido indemnizatório de € 671.461,57, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (sendo € 207.193,93 no ano de 2001 e € 232.133,82, em cada um dos anos de 2003 e 2004) e o apoio parcial concedido de € 124.699,47, no ano de 2001 e pelo Fundo de Cultura Teatral, de € 100.000 em cada um dos anos de 2003 e 2004.
10- J…, o pedido indemnizatório de € 85.861,50, € 45.861, 50, € 40.034,50, € 37.914,50, de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, respectivamente, correspondentes à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (de € 85.861,50 por ano, sendo 2003 e 2004, por prorrogação automática) e que não lhe foi concedido e outros apoios pontuais recebidos, de € 45.827 e € 47.947, nos anos de 2003 e 2004, respectivamente.
11- L…, o pedido indemnizatório de € 413.879,16, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (sendo € 139.170,79, por ano) e que não lhe foi concedido, e outros apoios concedidos em novas candidaturas em 2002 e 2003, no valor de € 58.010,00 e € 42.397,00, respectivamente, este último prorrogado em 2004.
12- M…, o pedido indemnizatório de € 972.656,10, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (de € 324.216,83 por ano) e o apoio parcial concedido de € 49.879,79, por ano, em 2001, 2002, 2003 e 2004, a que acrescem dois apoios pontuais de € 24.938, 85 e € 99.759, 40, nos anos de 2001 e 2002, respectivamente.
13- N…, o pedido indemnizatório de € 1.058.171,48, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou (no valor de € 264.542,87, por ano, sendo no biénio de 2003/2004, por prorrogação automática) e que não concedido.
14- O…, o pedido indemnizatório de € 90.313,48, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001 e 2002, correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou (de € 45.156,74, por ano) e que não lhe foi concedido.
Alegaram para o efeito, no essencial e em síntese, que o facto de não lhes ter sido concedido o apoio estatal que haviam solicitado no concurso em causa, os obrigou a que reprogramassem os espectáculos previstos na sua programação apresentada ao concurso para o biénio de 2001 e 2002 e também na programação para os anos de 2003 e 2004, nos casos em que, alegadamente, teriam direito à prorrogação automática daquele apoio para esses anos, acabando por ter de cancelar todos ou alguns desses espectáculos e, noutros casos, ter de recorrer a reposições de peças teatrais anteriores, o que reduziu, drasticamente o número de espectáculos e, consequentemente, gerou sensíveis quebras de bilheteira e teve consequências a nível de fidelização do público e, em alguns casos, levou ao seu endividamento bancário e à dispensa de actores e técnicos. Alguns alegam ter ficado comprometida também a sua participação em actividades de organizações internacionais de teatro e em acções de formação, o que tudo os terá prejudicado em futuras candidaturas a novos apoios estatais.
Não apresentaram qualquer prova dos alegados prejuízos ( cf. fls. 212 e segs., fls. 250 e segs. e fls. 313 e seg) .
Notificada a entidade requerida para, querendo se pronunciar sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelos exequentes, veio a mesma apresentar a sua contestação a fls. 321 e segs., onde conclui pela improcedência dos mesmos, alegando para o efeito e, no essencial, o seguinte:
- os AA não têm qualquer direito à celebração de um contrato para a concessão do apoio financeiro solicitado, já que detinham apenas uma mera expectativa jurídica de virem a ser contemplados pelo referido apoio, isto porquanto estamos no âmbito daquela área de incerteza própria de todos os procedimentos concursais;
- dada a escassez de recursos financeiros públicos neste domínio, todos os agentes culturais, enquanto candidatos aos programas de apoio estatais sabem, desde logo, na abertura do procedimento concursal (onde é definido o número de candidaturas a apoiar por área artística e o montante máximo a apoiar por projecto), que na decisão final irão constar candidaturas não elegíveis para apoio;
- considerando que, em concreto, a Administração está unicamente vinculada ao aviso de publicitação do procedimento concursal e às normas constantes dos regulamentos, não se concebe que, previamente à divulgação da decisão final dos programas de apoio, relativamente aos seus projectos artísticos apresentados a concurso, possam os candidatos assumir encargos financeiros com a implementação dos projectos, dando por adquirido que certos custos irão ser cobertos com um apoio estatal;
- tal conduta, geradora de alegados danos, num domínio de incerteza e risco que envolve qualquer procedimento concursal, apenas se pode dever e é reveladora, de um planeamento e de uma gestão de risco unicamente imputável aos ora exequentes, sem olvidar que não lograram provar, como lhes competia, o nexo de causalidade entre o prejuízo ou dano alegado e o facto ilícito que o gerou;
- quando o acto impugnado foi anulado, em 07.12.2004, já os projectos artísticos contemplados com os apoios financeiros, 88 candidaturas, no valor de € 19.852.156,31, se encontravam cumpridos e outorgados os contratos com as entidades beneficiárias, bem como entregues a estas os financiamentos, que já tinham gasto em espectáculos, que se tinham comprometido a fazer; assim, a reposição dos financiamentos não era jurídica, nem materialmente possível, por se estar perante um quadro de apoios financeiros estatais enquadrados num determinado ano económico, que se esgotaram na concretização dos projectos artísticos pela sua apresentação pública, pelo que a execução já não poderia passar por um acto renovador;
- por outro lado, dos fundamentos anulatórios não resulta que o acto de homologação fosse inválido por não ter sido praticado em favor dos exequentes, o que só aconteceria se do estudo do procedimento se concluísse que, sem o vício que determinou a anulação, os AA teriam, sem margem para dúvidas, sido graduados em posição elegível para apoio financeiro;
- se fosse possível um novo acto, em execução do acórdão exequendo, tanto poderia levar os AA, ou outro concorrente qualquer, a serem graduados em posição elegível para apoio financeiro, como não;
- assim, pode dizer-se que a anulação não colocou os AA em nenhuma situação de vantagem, nem lhes trouxe nenhum benefício, porque nunca lhes poderá garantir a obtenção de lugar no concurso que os habilitasse, necessária e garantidamente, a ocupar posição elegível para apoio financeiro.
- a sua expectativa não o foi nem o é presentemente diferente dos demais concorrentes. É que apesar de verem anulado o acto de homologação, poderá afigurar-se duvidoso mesmo o pagamento do custo da preparação das propostas dos ora AA, na medida em que tal custo representa o valor das despesas próprias do risco de investimento de quem quer tentar a sorte num concurso, nem sequer lhes cabendo beneficiar do efeito perverso de uma indemnização, na medida em que não é possível de todo aferir se, expurgado o procedimento da ilegalidade que o viciava, o júri, ao refazer as pontuações dos candidatos, graduaria os AA em posição que os pudessem vir a beneficiar com algum apoio.
- muito menos se afigurando possível determinar o quantum desse apoio, de que viesse, em tal caso, hipoteticamente a beneficiar, pois só o júri pode refazer a avaliação de um determinado procedimento concursal, enquanto elemento da administração activa, estando fora de causa que o tribunal se lhe possa substituir (ac. STA de 11.10.05, rec. 046552-B);
- os exequentes apontam como danos sofridos, designadamente a perda do financiamento dos seus projectos artísticos, a necessidade de reprogramação dos seus espectáculos, o cancelamento de alguns deles, a consequente quebra de bilheteira e a necessidade de recorrer a reportório alternativo, que os afastou, segundo alegam, dos critérios de valorização dos júris do Instituto das Artes, penalizando, dessa forma, as suas companhias em futuras candidaturas;
- mas tais perdas são de tal modo hipotéticas e remotas, que nenhuma relação causal, segura, se pode estabelecer entre o vício de violação de lei e a perda daqueles proventos hipotéticos, porque não se sabe minimamente, nem ninguém o poderá comprovar, se a eventual correcção, a que teriam direito, criaria alguma situação substancial de vantagem das suas candidaturas sobre as dos outros concorrentes;
- em suma, para obter ressarcimento dos danos, pela perda de financiamento, é necessário que os demandantes demonstrem, de forma convincente, que se não ocorressem vícios no procedimento, seriam garantidamente, sem margem para incertezas, beneficiários do apoio financeiro;
- acresce que a indemnização pretendida se revela muito superior aquela que alguma vez poderiam obter por via concursal, o que é revelador das verdadeiras intenções dos AA no âmbito da presente execução;
- não existe, pois, qualquer prova da causalidade, nem dos factos que alegam.
- sem prejuízo de tudo o exposto, mas à cautela e sem conceder, sempre se admitirá, eventualmente, o ressarcimento das despesas de candidatura dos AA, as quais, contabilizando designadamente os trabalhos de preparação da mesma, planificação, gastos em recursos humanos, papel, fotocópias, certidões, deslocações, correios, etc., se estimam em valor que nunca deverá ultrapassar os € 500, por candidatura.
Notificada da contestação, a parte contrária nada alegou ou requereu.
Foram requisitados, para consulta, os processos administrativos, que se encontram na Secção.
Foi dada vista aos Exmos. Adjuntos.
Cumpre decidir:
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos ao instrutor e ao processo principal e por acordo das partes:
a) Os AA candidataram-se ao concurso aberto pelo Ministério da Cultura, para “Apoio a Programas Plurianuais na área do Teatro de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental” para o ano de 2001, nos termos do Despacho Normativo nº23/2000, de 03.05, publicado no DR I- Série B, de 03.05.2000.
b) O montante global máximo disponível de apoios financeiros a programas plurianuais na área do Teatro, para o referido concurso e para o ano de 2001, foi fixado em 1.500.000.000$00 e o número máximo de programas a seleccionar em 70, dos quais um máximo de 20 com apoio a quatro anos.(cf. doc. nº4, junto com a petição de recurso contencioso, no processo principal)
c) Por despacho do Senhor Ministro da Cultura de 12.02.2001, foram homologadas as listas anexas à deliberação final do júri do concurso, referentes aos apoios concedidos, no montante global de 1.500.000$00, que abrangeram 58 das 88 candidaturas ao concurso, pelos montantes anuais ali referidos e por um período de dois anos, à excepção de seis candidaturas (P…, Q…, R…, S…, T…, o U…), que obtiveram um apoio de quatro anos (doc. nº7, junto com a petição de recurso contencioso, no processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
d) O despacho referido em c), veio a ser anulado, por acórdão deste STA proferido em 07.12.2004, no processo principal e transitado em julgado, com fundamento em errada interpretação e aplicação dos nº1 e 2 do artº9º do Regulamento, aprovado pelo citado Despacho Normativo nº23/2000 (cf. fls. 344 e segs. do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
e) A A. A… candidatou-se a um apoio financeiro, no montante global de Esc. 90.286.000$00 (€ 450.344,66), para o biénio de 2001/2002, correspondendo a cada um dos referidos anos € 225.174,58, o qual não lhe foi concedido.
f) A referida A. recebeu, porém, outros apoios pontuais, nos anos de 2002, 2003 e 2004, que totalizaram € 147.140.
g) A A. B… candidatou-se a um apoio financeiro, no montante global de Esc. 103.541.070$00 (€ 516.460,68), para o biénio de 2001/2002, correspondendo a cada ano € 258.230,34, tendo-lhe sido concedido apenas um apoio parcial, no valor de € 49.875,79, em cada um desses anos, prorrogado em 2003 e 2004.
h) A A. C… candidatou-se a um apoio financeiro, no montante global de Esc. 26.348.340$00 (€ 131.424,96), para o biénio de 2001/2002, correspondendo a cada ano € 65.712,48, o qual não lhe foi concedido.
i) A D… candidatou-se a um apoio financeiro, no montante global de Esc. 75.775.846$00 (€ 377.968,32), para o biénio de 2001/2002, correspondendo a cada ano € 188.984,16, o qual não lhe foi concedido.
j) A A. E…o candidatou-se a um apoio financeiro, no montante global de Esc. 57.303.140$00 (€ 285.862,85), para o biénio 2001/2002, para o biénio de 2003/2004, o qual não lhe foi concedido.
l) À referida A. foram, porém, concedidos outros apoios pontuais, em 2003 e 2004, no valor de € 42.074,00, em cada ano.
m) A A. F… candidatou-se a um apoio financeiro de € 66.454,84, no ano de 2001 e de € 100.422,98, no ano de 2002, no montante global de Esc. 33.436.000$00 (€ 166.778,06), mas não lhe foi concedido qualquer apoio.
n) A A. G… candidatou-se a um apoio financeiro anual de Esc. 30.000.000$00 (€ 149.639,36), para o biénio de 2001/2002, tendo-lhe sido concedido um apoio parcial anual de Esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,79), prorrogado para 2003 e 2004.
o) A A. H…candidatou-se a um apoio financeiro, para o biénio de 2001/2002, no montante anual de Esc. 53.738.400$00 (€ 268.046,00), tendo-lhe sido concedido um apoio parcial anual de Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,57), prorrogado para o biénio de 2003/2004.
p) A A. I… candidatou-se a um apoio financeiro para o biénio de 2001/2002, no montante anual de Esc. 66.538.654$00 (€ 331.893,40), tendo-lhe sido concedido um apoio parcial anual de Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47), mas havendo a possibilidade de um apoio pontual em 2002, foi cancelado o apoio bienal nesse ano de 2002 e pedido e obtido aquele apoio pontual, tendo, em consequência, perdido o direito à prorrogação para o biénio de 2003/2004.
q) A referida A., porém, obteve do Fundo da Cultura Teatral um apoio de € 100.000, em cada um dos anos de 2003 e 2004.
r) A A. J… candidatou-se a um apoio financeiro para o biénio de 2001/2002, no montante global de Esc. 34.427.370$48 (€ 171.723), correspondendo, a cada ano, € 85.861,50, o qual não lhe foi concedido.
s) À referida A. foram, porém, concedidos apoios, de carácter anual, no valor de € 40.000 em 2002 e no valor de € 45.827 e de € 47.947, nos anos de 2003 e 2004, respectivamente.
t) A A. L… candidatou-se a um apoio financeiro para o biénio 2001/2002, no valor global de € 278.341,59, correspondendo, a cada ano, € 139.170,79, o qual não lhe foi concedido.
u) A referida A, porém, em novas candidaturas, nos anos de 2002 e 2003, foram concedidos apoios nos montantes de € 58.010,00 e € 42.397,00, respectivamente, este último prorrogado em 2004.
v) A A. M… candidatou-se a um apoio financeiro, no montante anual de Esc. 64.999.638$50 (€ 324.216,83), para o biénio de 2001/2002, mas apenas lhe foi concedido um apoio anual de € 49.879,79, para o biénio de 2001/2002, prorrogado em 2003 e 2004.
x) A A N… candidatou-se a um apoio financeiro, para o biénio de 2001/2002, no montante global de Esc. 106.072.169$00 (€ 529.085,74), correspondendo a cada ano € 264.542,87, não lhe tendo sido concedido qualquer subsídio.
z) A A. O… candidatou-se a um apoio financeiro, para o biénio de 2001/2002, no montante global de Esc. 18.106.227$00 (€ 90.313,48), correspondendo a cada ano € 45.156,74, não lhe tendo sido concedido qualquer subsídio.
III- O DIREITO
1. Face à existência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal, já declarada nos autos, com trânsito em julgado, foram as partes notificadas, nos termos do artº178º, nº1 do CPTA, para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, não tendo chegado a acordo.
Sob convite do tribunal, para concretizarem a sua pretensão indemnizatória e oferecerem provas, vieram os AA pretender, em síntese, ser ressarcidos, uns, pela totalidade do montante dos apoios financeiros a que se candidataram no concurso em causa e pelo período da sua duração, outros, pela diferença entre os apoios financeiros a que se candidataram nesse período e os apoios que receberam durante o mesmo, que, nuns casos abrangem apenas o biénio de 2001/2002, noutros, também o biénio de 2003/2004, por alegada prorrogação automática.
A entidade requerida pronunciou-se pela improcedência da pretensão dos AA, nos termos já supra referidos.
Impõe-se, pois, neste momento, apreciar a pretensão indemnizatória dos AA e fixar o montante da indemnização devida pela inexecução, nos termos do artº166º, nº2, parte final, do CPTA ex vi artº177º, nº3 e artº178º, nº2 do mesmo diploma.
2. Ora, como já se referiu atrás e resulta expressamente da lei, do que se trata aqui é de uma indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório.
Com efeito, o mecanismo indemnizatório previsto no citado artº166º do CPTA, aqui aplicável ex vi artº177º, nº3 e artº178º, nº2 do mesmo diploma, visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado e, com ele o dever de executar o acórdão anulatório, por parte da Administração (cf. artº173ºdo CPTA) e o correspondente direito dos exequentes a essa execução.
Sendo já impossível a execução do acórdão anulatório, como ficou decidido nos autos, torna-se também impossível a reapreciação da pretensão dos exequentes, aqui AA, daí a compensação prevista na lei para ressarci-los dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, os danos decorrentes da perda do direito à execução do acórdão anulatório, que alguns também denominam de expropriação da execução.
Essa perda constitui, em si, um dano para a esfera jurídica dos exequentes, pois consubstancia a perda de uma situação jurídica, que lhes poderia proporcionar proventos patrimoniais Cf. neste sentido, os acs. STA de 29.11.05, rec. 41321ª, de 01.10.08, rec. 42.003ª e de 25.02.09, rec. 47472ª e ainda Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, p.821., portanto, trata-se de um dano real e indemnizável, sem necessidade, pois, de demonstração, daí que as partes sejam notificadas para acordarem no seu quantum, o que não impede, a nosso ver, que aleguem e provem outros eventuais danos, desde que também decorrentes da impossibilidade da execução.
Os danos que se pretendem ressarcir pela via do artº166º do CPTA são, pois, tão só os danos que resultam da impossibilidade daquela execução e não quaisquer outros Cf. neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, CPTA comentado, 2ª edição, anotação ao artº 166º a págs. 947 .
3. Importa, pois, verificar em que consistiria a execução do acórdão anulatório, se a mesma fosse possível, com vista a determinar o quantum indemnizatur correspondente à perda, pelos AA, do direito à sua execução.
O que passa, antes de mais, por saber qual o fundamento da anulação, pois obviamente, a execução, se fosse possível, teria de respeitar o caso julgado, que, como é sabido, é constituído pela decisão e os seus fundamentos.
E a fundamentação da anulação é aqui especialmente relevante, já que, em abstracto, várias situações se podem configurar e com diferentes soluções.
Assim, por exemplo, se foi reconhecido na sentença anulatória que o exequente tinha um determinado direito subjectivo ou um determinado direito sobre uma coisa, direito que viu frustrado pela impossibilidade de execução, a indemnização devida pela inexecução deverá corresponder ao valor desse direito ou dessa coisa.
Mas se o acto foi anulado apenas com fundamento em vício de forma ou procedimental, sem o tribunal ter chegado a apreciar a pretensão substantiva do exequente, então a impossibilidade de execução desse julgado (que a ser possível, passaria tão só pelo retomar do procedimento com vista à prolação de um novo acto, expurgado da ilegalidade anteriormente cometida), não lhe confere qualquer indemnização por um direito substantivo que não lhe foi ainda reconhecido (esse novo acto poderia ser no mesmo sentido do primeiro ou noutro sentido e, portanto, pode ser favorável ou desfavorável ao exequente), havendo, por isso, que compensá-lo tão só pela perda da possibilidade de ver reapreciada essa sua pretensão, o que também constituía um direito do exequente, embora de natureza procedimental e, eventualmente, por outros danos decorrentes da impossibilidade da execução, que o mesmo alegue e prove ter sofrido.
É esta segunda hipótese, a situação dos autos.
4. Com efeito, o acórdão anulatório anulou o despacho do Senhor Ministro da Cultura que homologou as listas anexas referentes aos apoios concedidos e não concedidos no concurso para “ Apoio à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental”, com fundamento em errada interpretação e aplicação dos nº1 e 2 do artº9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº23/2000, visto que, em síntese, o júri do concurso fez uma enunciação meramente exemplificativa dos critérios de avaliação do concurso em causa, aplicando este ou aquele consoante as candidaturas a apreciar, além de que não adoptou qualquer parâmetro de ponderação relativa do peso dos diversos critérios a utilizar no concurso, com a consequente impossibilidade de qualquer comparação objectiva entre as várias candidaturas.
Ou seja, o acto foi anulado por vício de violação de lei procedimental.
O que importaria, caso a execução do julgado fosse possível, o retomar do procedimento concursal, com vista a ser proferida nova decisão final do júri do concurso que, expurgando a ilegalidade anteriormente cometida, apreciasse, de novo, todas as candidaturas apresentadas a concurso, para efeitos de decidir sobre a concessão dos apoios financeiros em causa no referido concurso.
Com a prolação desse novo acto, expurgado da ilegalidade anteriormente cometida, ficaria executado o julgado anulatório, sem prejuízo do disposto no nº2 do artº179º do CPTA, sendo caso disso.
5. É claro que o novo acto poderia, ou não, ser favorável aos exequentes podendo, ou não, as candidaturas dos ora AA vir a ser apoiadas nos termos por eles solicitados.
Ou seja, da anulação do acto objecto do acórdão exequendo, não resultou, como bem observa a entidade requerida, qualquer direito subjectivo dos AA aos apoios por si pretendidos, apenas resultou o direito de verem, de novo, as suas candidaturas reapreciadas, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Ora, se é certo que, como já referimos, a impossibilidade de execução do acórdão anulatório lhes frustrou este direito ao procedimento, também é certo que, como também já se referiu, não lhes confere qualquer direito aos apoios solicitados.
E, assim sendo, carece de qualquer fundamento o montante indemnizatório peticionado pelos AA, uma vez que tem apenas por base um pretenso direito à totalidade dos apoios a que se candidataram ou à diferença entre os apoios a que se candidataram e os que receberam, o que supõe o reconhecimento do direito aos apoios financeiros solicitados, que se não mostra, nem administrativa, nem judicialmente, reconhecido.
6. No entanto, têm os AA direito a uma compensação pela perda do direito à execução do acórdão anulatório (dano negativo), face à existência de causa legítima de inexecução e da consequente frustração do direito de verem, em sede de execução do julgado anulatório, reapreciadas todas as candidaturas apresentadas a concurso e proferido novo acto, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Trata-se, como já referimos, de uma indemnização devida pela inexecução do acórdão anulatório, de natureza objectiva e, portanto, independente de culpa Mário Aroso de Almeida, obra e local citado e jurisprudência citada.
Inexistindo elementos que permitam determiná-la com exactidão, o tribunal irá fixá-la segundo juízos de equidade (cf. artº566º, nº3 do CC).
Ora, ponderando a verba máxima disponível para o referido concurso, o número de candidaturas apresentadas, o número máximo de programas a apoiar, o facto de a grande maioria dos apoios financeiros terem uma duração de dois anos (cf. alíneas b) e c) do probatório supra) e ainda, o montante das verbas a que se candidataram os AA e os apoios recebidos por alguns deles, entendemos adequadas as seguintes indemnizações pela perda do direito à execução:
- A…, o montante de € 4.000.
- B…, o montante de € 4.000.
- C…, o montante de € 1.000.
- D…, o montante de € 3.500.
- E…, o montante de € 2.500.
- F…, o montante de € 1500.
- G…, o montante de € 2.000.
- H…, o montante de € 3.000.
- I…, o montante de € 2.000.
- J…, o montante de € 1.000.
- L…, o montante de € 2.000.
- M…, o montante de € 4.000.
- N…, o montante de € 5.000.
- O…, o montante de € 1.000.
Os AA não demonstraram ter sofrido quaisquer outros danos decorrentes da inexecução do julgado, pois, como já se referiu, todos os restantes danos que invocam (quebra de bilheteira, prejuízo em posteriores concursos, etc.), além de não provados, têm como pressuposto um pretenso direito aos apoios a que se candidataram, direito que não foi apreciado pelo acórdão exequendo.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em, ao abrigo do artº166º, nº2 (parte final), condenar a entidade demandada a pagar aos AA as indemnizações atrás referidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas pela entidade demandada, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – António Bento São Pedro – Maria Angelina Domingues.