I- Estabelecida a autenticidade de um documento escrito, a questão de saber se a declaração que dele consta vincula o declarante é problema que respeita à eficácia da declaração, e não à força probatória do documento.
II- Dada a indivisibilidade da declaração, nos termos da confissão, o documento só tem eficácia inter-partes: só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante.
III- O contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil e de dação "pro solvendo", por meio do qual o Banco (descontador) adianta ao portador da letra ou emitente da livrança (descontário), que para o efeito lha endossa ou lha entrega, quantia equivalente ao valor dela, ao qual deduz (desconta) a remuneração devida pela antecipação feita.
IV- Essenciais são, assim, a proposta de desconto, o recebimento antecipado das quantias pelo descontário, a entrega do título cambiário, e a relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título.
V- O recebimento antecipado é a causa do título; por isso, antes de se constituir a relação cambiária, constituiu-se a de mútuo.
VI- O contrato de mútuo fica perfeito com o depósito do dinheiro na conta à ordem do descontário, sendo indiferente que este não tenha movimentado tal dinheiro.