Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito do processo sumário (art. 381.º do Código de Processo Penal, doravante CPP) n.º 384/15.6PZLSB.L1, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Peq. Criminalidade – J3, foi submetido a julgamento, o arguido AA, natural da freguesia de xxx, concelho de xxx, nascido a xx de agosto de 1960, filho de xxx e de xxx, solteiro, motorista de veículos pesados, atualmente desempregado e residente na Rua xxx, em Lisboa, vindo a ser, por sentença proferida em 2 de junho de 2015, e depositada no dia seguinte, absolvido da prática de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.°, n.º 1, e 184.°, por referência ao art. 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado, por factos ocorridos em 17 de maio de 2015, e de que igualmente vinha acusado, pela prática:
a) como autor de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 63 (sessenta e três) dias de prisão subsidiária;
b) como autor de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, por cada um dos crimes;
c) como autor de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.º 1, alínea a) e 69., n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses;
d) como autor de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291°, n.º 1, alínea b) e 69°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses;
E, em cúmulo jurídico, das penas parcelares supra referidas de a) a d) foi o arguido condenado na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 333 (trezentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor única pelo período de 6 (seis) meses, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal de primeira instância no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado daquela sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"A) O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e circunscreve-se à parte da sentença proferida nestes autos em que se condenou o Arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real: de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, nº 1, e 184°, por referência ao art. 132°, nº 2, al, 1), todos do Código Penal (CP), na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 5 €; de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 €, para cada um dos crimes; de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348°, n° 1, al. a), e 69°, n° 1, al. c), ambos do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses; e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e P: pelo art. 291°, n° 1, al. b), e 69°, n° 1, al, a), ambos do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, tenso sido efectuado o cúmulo jurídico das penas principais (de multa), e o Arguido condenado na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e o cúmulo jurídico das penas acessórias, na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses.
B) Atendendo à matéria de facto dada como provada, com a qual se concorda e que não é objecto de impugnação da nossa parte, Tribunal a quo não podia deixar de condenar o Arguido pela prática dos crimes em que o condenou.
C) Contudo, tendo o Arguido sido condenado em cinco penas de multa, referentes à prática de cinco crimes distintos, em relação aos quais o MP considera que as penas parcelares aplicadas são adequadas e proporcionais, na medida em que cumprido disposto no art. 40°, n° 2, e nos arts. 70° e 71°, todos do CP, impõe-se efectuar o cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, nos termos estabelecidos no art. 77°, n° 2, do CP, pelo que, in casu, o limite máximo situa-se nos 505 dias de multa e o limite mínimo nos 120 dias de multa.
D) Deste modo, considerando que, no que concerne às exigências de prevenção especial, ponderadas todas a circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, abonam ou desfavorecem o Arguido, no caso sub judicie, tem-se por relevante a ausência de antecedentes criminais do Arguido, as quais sugerem exigências apenas medianas, entendemos que, seguindo os mesmos critérios que foram tidos em consideração pelo próprio Tribunal a quo em relação às penas parcelares, a pena única devia ter sido fixada ligeiramente acima da média
da moldura penal aplicável (cerca de 313 dias), ou seja, entre os 350 e os 450 dias de multa, sendo que tendo sido fixada particamente junto do seu limite máximo, foi violado o disposto no art. 71° do CP.
E) Por outro lado, foi realizado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, entendo, no entanto, o MP que, atento disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, o Código Penal não prevê, nem admite, o cúmulo jurídico das penas acessórias, à semelhança do que acontece no Regime Geral das Contra-Ordenações, não se admitindo, assim, um regime mais favorável ao agente que cometer crimes do que contra-ordenações, sendo que neste sentido, se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 28/3/2012 (proc. n° 79/10.7GCSEI.C1), aí se referindo não ser "crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse flito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante para os dois tipos de penas; sublinhando-se, uma vez mais, que se o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional (uma vez que, aí, o cúmulo é material), então cairíamos na situação estranha e ineficaz de ser mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que nestas haveria cúmulo material e naquelas não" (neste mesmo sentido o Ac. TRP de 13-03-2013: "A lei não permite acumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente").
F) Desta maneira, tendo sido efectuado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, foi violado o disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, devendo, ao invés, ser o Arguido condenado na pena única acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos a motor, resultante do cúmulo material das penas acessórias parcelares aplicadas, as quais se consideram adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão recorrida nos termos referidos, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA." (fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 53.
4. Não respondeu o arguido.
5. Subidos os autos, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 63/64).
6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo havido resposta.
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, são, em síntese, as seguintes:
- É excessivo o quantum da pena única de multa aplicada ao arguido em resultado do cúmulo jurídico das concretas penas de multa parcelares (cinco) que lhe foram fixadas;
- As duas penas acessórias aplicadas de proibição de conduzir veículos com motor não podem ser cumuladas jurídica, como o foram na decisão recorrida, devendo sê-lo materialmente.
2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, o teor da decisão recorrida que consta da gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo de que na ata de fls. 38 a 43 apenas consta o respetivo dispositivo.
3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.
3.1. Comecemos por atentar se perante as concretas cinco penas parcelares de multa que foram aplicadas ao arguido é adequado fixar-lhe em cúmulo jurídico destas a pena única de 500 (quinhentos) dias de multa.
Lembremos que AA foi condenado na decisão ora recorrida pela prática de cinco crimes, sendo um de injúria agravada, dois de ameaça agravada, um de desobediência e um de condução perigosa de veículo rodoviário, todos cometidos no mesmo dia e contexto, que foi o de ao ser abordado por elementos de uma patrulha da PSP, que lhe solicitaram retirasse o seu veículo, que tinha estacionado em lugar não autorizado impedindo a normal circulação de trânsito, insultou um dos agentes da autoridade dizendo "vai para o caralho" e de imediato encetou fuga colocando-se em marcha em contramão, passou sinais vermelhos, não respeitou passadeira de peões, atravessou rotundas e cruzamento sem respeitar prioridades, alternou várias vezes entre faixas de rodagem, obrigando outros condutores a desviar-se da viatura por si conduzida por forma a evitar embates (tudo conforme devidamente melhor concretizado a fls. 26). Após perseguição policial viria a ser imobilizado, recusando-se, sem motivo e mesmo depois de advertido das inerentes consequências leais, a submeter-se a alcooteste. Finalmente, já na Esquadra dirigiu-se aos agentes da PSP proferindo diversas expressões (estão devidamente descritas nos autos, a fls. 27, pelo que nos dispensamos aqui de as reproduzir ) em que, nomeadamente, os ameaçou, designadamente de os agredir fisicamente e de os matar, tudo misturado com impropérios e outras ameaças que também envolviam a mãe, os filhos e os netos de um dos elementos policiais presentes.
Por tais condutas e crimes viria a ser condenado nas penas parcelares principais de, respetivamente, de 95 (noventa e cinco), 100 (cem), 100 (cem), de 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias de multa, todos à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Penas que não vêm impugnadas.
Assim sendo, visto o disposto no art. 77.°, n.° 2, do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, terá in casu como limite máximo 505 dias de multa (soma material de todas as concretas penas parcelares) e como limite mínimo 120 dias de multa (a mais elevada das ditas penas parcelares concretamente aplicadas).
Neste quadro e balizas da moldura abstrata para o cúmulo jurídico das penas parcelares de multa aplicadas, importa atentar, na concreta pena única a fixar, todas a circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, abonam ou desfavorecem o arguido, tendo-se no caso sub judice por relevante, como bem assinala o recorrente, "no que concerne às exigências de prevenção especial" que ponderar "a ausência de antecedentes criminais do Arguido, as quais sugerem exigências apenas medianas".
Com efeito, apesar do arguido AA ter agido com dolo intenso, na data dos factos já contava 55 anos de idade e como se alcança do seu certificado de registo criminal junto a fls. 10, e que se mostra repetido a fls. 13, ambos emitidos em 18 de maio de 2015, nos mesmos nada consta averbado.
O arguido, como resultou da pesquisa à BDSPPC da PGR (DL 299/99 de 4 de agosto), efetuada no mesmo dia e constante de fls. 11 e 12, beneficiou, com início em 25 de novembro de 2013 e mediante sujeição a injunções fixadas em despacho de 11 de outubro de 2013, da suspensão provisória, por seis meses, do NUIPC 261/13.5GATBU, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da extinta Comarca de Tábua e por factos que se desconhecem quais sejam. Sendo que, em 18 de maio de 2015 não tinha ainda sido proferido o despacho final subsequente à suspensão.
Igualmente "entendemos que, seguindo os mesmos critérios que foram tidos em consideração pelo próprio Tribunal a quo em relação às penas parcelares, a pena única devia ter sido fixada ligeiramente acima da média da moldura penal aplicável (cerca de 313 dias), ou seja, entre os 350 e os 450 dias de multa, sendo que tendo sido fixada particamente junto do seu limite máximo, foi violado o disposto no art. 71° do CP."
Deste modo, tudo visto e ponderado, porquanto mais justo, adequado e proporcional, reduz-se a pena única ora em apreço dos 500 (quinhentos) para os 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, mantendo-se todos à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) [o que totaliza € 1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros)], a que corresponderão agora 233 (duzentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária.
Destarte, procede o recurso neste segmento.
3.2. Apreciemos agora a segunda e última questão suscitada no recurso, qual seja a de que as duas penas acessórias aplicadas ao arguido de proibição de conduzir veículos com motor não podem ser cumuladas jurídica, como o foram na decisão recorrida, devendo sê-lo, como defende o recorrente, materialmente.
Recordemos que, com referência aos crimes de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.º 1, alínea a) e 69., n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, e de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291°, n.º 1, alínea b) e 69°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, o arguido, para além da condenação em penas parcelares de multa foi também acessoriamente punido com a sanção de proibição de conduzir veículos com motor, no primeiro caso pelo período de 3 (três) meses e no segundo caso pelo período de 4 (quatro) meses.
Em cúmulo jurídico, daquelas penas acessórias parcelares na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor única pelo período de 6 (seis) meses, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal de primeira instância no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado daquela sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Ou seja, foi pelo Tribunal a quo realizada uma operação de cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir, pugnando o recorrente de que tal deve ser tão-só material.
Em defesa da sua posição convoca o recorrente, para o efeito, jurisprudência de segunda instância, firmada nos Tribunais da Relação do Porto e de Coimbra, os acórdãos, respetivamente, ali prolatados em 13 de março de 2013 (proc. n.° 1316/10.3PTPRT.P2) e 28 de março de 2012 (proc. n.° 79/10.7GCSEI.C1).
Com efeito, consultados estes dois arestos, que estão disponíveis em www.dgsi.pt, em ambos se entendeu que neste tipo de penas acessórias a serem cumuladas o cúmulo deverá ser não jurídico mas material, tendo, em síntese, como argumento de que:
"A pena acessória é uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não atinge os mesmos fins daquela, pois a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), enquanto a principal tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Face a estas especificidades que as penas acessórias comportam, o Código Penal não admite o cúmulo jurídico das mesmas e tal conclusão decorre, desde logo, do disposto no artigo 77.º, n.° 4, do Código Penal, ao estabelecer que "as penas acessórias e as medidas segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis".
Mas, o entendimento da inadmissibilidade do cumulo jurídico das penas acessórias também resulta do n.° 3 do artigo 78.°, referindo que "as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostram desnecessárias em vista da nova decisão (...)", sendo que, no caso em apreço, nada se conclui por tal desnecessidade. Aliás, e no que diz respeito a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é tão grande a preocupação e a intenção do legislador que tal pena seja efectivamente cumprida e sentida pelo condenado que no n°. 3, do art°. 69° do Cód. Penal estabelece que: "Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança", pretendendo, assim, o legislador que, na prática, o condenado sinta no seu dia a dia, a proibição decretada em sede de pena acessória. É tão grande a preocupação do legislador, no que diz respeito às proibições de conduzir, que quando estão em causa sanções acessórias estabeleceu que elas são sempre cumuladas materialmente - art°. 134°, n° 3, do Código da Estrada. Ora, se assim é para as contra-ordenações, por que razão não haveria de ser, também, para os crimes (naturalmente situações mais graves)? É que uma interpretação diversa pode levar a uma desarmonia no sistema e a situações injustas (…).
O cúmulo jurídico não está pensado para as penas acessórias, não lhe podendo ser aplicável, bastando, para tal, atentar na especificidade de algumas delas, como por exemplo as previstas no art°. 8° do D.L. n°. 28/84, de 20/01, nomeadamente a perda de bens; a caução de boa conduta (com as implicações previstas no art°. 10°, n°3, de tal diploma legal); encerramento definitivo do estabelecimento ou publicidade da decisão condenatória, pois ninguém duvidará de que se ao agente for imposta pela prática de dois crimes previstos naquele diploma tais penas acessórias, o condenado terá de as cumprir separadamente, ainda que sejam da mesma natureza e respeitantes ao mesmo e concreto tipo de crime.
Imagine-se, ainda, por fim, que em sede de um processo de violência doméstica é aplicada ao condenado a pena acessória de proibição de uso e porte de armas e que esse mesmo arguido é condenado, noutro processo, por detenção de arma proibida, sendo-lhe aplicada igual pena acessória, ninguém duvidará que aceitando-se o cumulo jurídico das penas acessórias, se evitará acautelar os perigos, os riscos, que o legislador quis prevenir." (fim de transcrição).
No mesmo sentido, isto é de que se ao condenado tiverem sido impostas várias penas de proibição de conduzir veículos com motor, o respetivo cumprimento é integral para cada uma delas e deve fazer-se sucessivamente, uma vez que a lei não contempla o cúmulo daquelas, pronunciaram-se também os acórdãos da Relação do Porto de 7 de dezembro de 2011 (proferido no processo 626/10.4GAPER.P1), de 11 de outubro de 2006 (proferido no processo n.º 0612894) e de 5 de maio de 2010 (proferido no processo n.º 183/09.4GBOAZ.P1), da Relação de Guimarães de 10 de fevereiro de 2005 (proferido no processo n.° 2243/04-1) e da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 (proferido no processo n.° 190/10.4GAVFR.C1), todos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Não conseguiu este Coletivo ad quem encontrar posição já assumida anteriormente neste Tribunal Relação de Lisboa sobre a matéria ora controvertida.
No entanto, e em sentido contrário aos acórdãos acima acabados de mencionar, pode ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 3 de dezembro de 2014, proferido no processo n.° 358/13.1GAILH.C1, também disponível em www.dgsi.pt, doutamente prolatado e com o qual inteiramente concordamos, no qual, a dado passo e no que ora releva, se expendeu:
"A questão da (in)admissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de penas acessórias (rectius, concurso de crimes punidos com pena acessória) tem dividido a jurisprudência.
Numa consulta, não exaustiva, ao sítio http://www.dgsi.pt/, foi possível verificar: a favor dessa aplicabilidade, do Tribunal da Relação do Porto (TRP), acórdãos de 11.12.2013 (processo 969/12.2PWPRT.P1) e de 02.05.2012 (processo 319/10.2PTPRT.P1) e, do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), acórdão de 09.09.2009 (processo 226/08.9GTCBR-A.C1); já no sentido contrário, do TRP, acórdãos de 03.12.2012 (processo 1165/09.1PTPRT.P1), de 07.12.2011 (processo 626/10.4GAPFR.P1) e de 05.05.2010 (processo 183/09.4GBOAZ.P1) e, do TRC, acórdãos de 28.03.2012 (processo 79/10.7GCSEI.C1) e de 29.06.2011 (processo 190/10.4GAVFR.C1, este ainda que como argumento, dado não ser essa a questão objeto do recurso).
O art. 77º do CP tem o seguinte teor:
1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
O cerne da divergência respeita mais propriamente ao nº 4 do preceito.
«O texto comporta múltiplos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou obscuras. Mesmo quando aparentemente claro à primeira leitura, a sua aplicação aos casos concretos da vida faz muitas vezes surgir dificuldades de interpretação insuspeitadas e imprevisíveis. Além de que, embora aparentemente claro na sua expressão verbal e portador de um só sentido, há ainda que contar com a possibilidade de a expressão verbal ter atraiçoado o pensamento legislativo (…)».
Para esse labor interpretativo estabeleceu a lei que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (art. 9º nº 1 do Código Civil), com a limitação de não poder o intérprete considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.
Visto isto, devemos iniciar pela abordagem dos institutos do dito cúmulo jurídico e das penas acessórias.
Cremos isento de polémica que o nosso ordenamento jurídico-penal adotou o sistema da pena conjunta como forma de proceder à determinação da pena que cabe ao agente que pratica mais do que um crime (antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles).
Sistema esse que, com o cunho da originalidade portuguesas, entre nós se designa sistema do cúmulo jurídico, em virtude de entre nós se combinar os princípios da exasperação e da cumulação.
Assim o refere Figueiredo Dias: «De alguma forma podendo, pois, dizer-se que, em hipóteses tais, o princípio combinatório que presidia à formação da pena conjunta resultava de uma mistura dos princípios da exasperação e da cumulação. Nessa base, as nossas doutrina e jurisprudência crismaram um tal sistema, não sem fundamento, de sistema do cúmulo jurídico.
É também um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, o consagrado atualmente no art. 78º. Mas, um sistema que — embora, evidentemente, de pena única — todavia encontra num princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração.».
Por outro lado, sabemos também da diferença essencial, a ter em conta, entre concurso efetivo (com uma só ação, o agente viola uma só norma ou, com várias ações, viola normas distintas) e concurso legal (a conduta do agente viola várias vezes a mesma norma ou várias normas), distinção esta que opera com o conceito de unidade ou pluralidade de infrações.
Ora, o sistema do cúmulo jurídico reporta-se tão só ao concurso efetivo de crimes.
E este aspeto oferece-nos essencial.
Na verdade, há que ponderar a ocorrência de situações de concurso legal de crimes, as quais terão de ser deslindadas antes da operação final da pena única, esta em conformidade com o art. 77º do CP.
Quando estamos perante uma hipótese de concurso legal, existe uma operação prévia consistente em definir qual o crime efetivamente cometido pelo agente.
E, neste processo subsumptivo, pode o julgador deparar-se com o facto de, de entre as diversas normas que contendem com a conduta em análise, uma delas poder prever a sanção do agente com uma pena acessória, para além da pena principal.
Ora, se uma tal pena parcelar (uma principal, mais uma acessória) houver depois de ser “incluída” num concurso real/efetivo de crimes, como proceder?
A resposta é-nos então dada pelo nº 4 do art. 77º do CP.
Ou seja, o nº 4 do art. 77º não regula especificamente para a hipótese de concurso de penas acessórias, antes se destinando apenas a prevenir e regular as situações de coexistência de penas principais e de penas acessórias a ser incluídas num cúmulo jurídico.
Este era, aliás, o entendimento preconizado por Figueiredo Dias muito antes da atual redação do preceito (na altura, art. 78º): «Cumulativamente com a pena conjunta de prisão ou de multa, o tribunal condenará, nos termos do art. 78º-4, na pena acessória (…) ou medida de segurança que se ligue a qualquer dos factos praticados (…). Esta solução é compreensível e aceitável de um ponto de vista político-criminal e mesmo da perspectiva da lógica do sistema da pena conjunta: por uma parte, é fruto da ideia de que, por força do concurso, os crimes singulares não perdem a sua individualidade e as suas especificidades (como aconteceria num sistema puro de pena unitária); por outra banda, solução diferente poderia conduzir o agente à prática de outro crime só para evitar uma consequência acessória que ao primeiro se ligava e cuja aplicação pretendesse muito particularmente evitar.».
Da mesma feita, comentavam Simas Santos e Leal-Henriques: «A disciplina do nº 4 pode suscitar dúvidas quanto ao problema do concurso aparente (…); mas este conceito não deve levar a que se renuncie a uma pena acessória ou a uma medida de segurança ou análoga prevista no crime cuja pena principal vai ser absorvida por outra mais grave. É que, como se referiu na 1ª Comissão Revisora, o conceito de concurso aparente e a regra em que se baseia – ne bis in idem – só devem valer quanto ao núcleo central da punição, mas não impedem que se renuncie ao fim de política criminal ínsita em qualquer pena acessória, medida de segurança ou de qualquer outra natureza.».
A conclusão a que chegamos (que o nº 4 do art. 77º se destina a regular tão-somente para as situações de coexistência de penas principais e de penas acessórias a ser incluídas num cúmulo jurídico) afigura-se-nos ser a mais conforme com a unidade do sistema jurídico-penal, para além de ser absolutamente compatível com a letra da lei.
Passando agora à temática das penas acessórias.
Como o próprio nome indica, e se tem por comumente aceite, as penas acessórias têm por pressuposto (formal) a condenação numa pena principal.
Contudo, tal não é bastante para proceder a uma autonomização dos muitos e variados efeitos que surgem associados, ou decorrentes, de condenações penais.
Depois de uma resenha histórica e da demonstração da confusão instalada entre penas acessórias e efeitos penais da condenação, Figueiredo Dias acaba por referir que para se tratar de uma verdadeira pena se torna mister que um tal tipo de sanção se apresente (i) indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, (ii) dotada de uma moldura penal específica e (iii) que particulares razões político-criminais do ilícito visado na pena principal justifiquem a aplicação dessa pena acessória.
A referida obra de Figueiredo Dias, e a abordagem que aí é feita das penas acessórias/efeitos das penas/medidas de segurança, foi escrita antes das alterações a que o Código Penal foi posteriormente sujeito, designadamente na temática em questão, e já então ele preconizava: «Seja como for quanto ao ponto acabado de considerar, deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor — em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária — de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena — possuidora de uma moldura penal específica — só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.».
Ora, se atentarmos na redação dos artigos 69º e 101º do atual CP, fácil é concluir que tal pensamento foi adotado e concretizado em lei, pelo menos no tocante a crimes relacionados com a circulação rodoviária.
Cremos ser hoje isento de polémica que a proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do atual CP consubstancia uma verdadeira pena acessória.
Mas, se é assim, tendo a proibição de conduzir veículos a motor a natureza de uma pena, caberia então perguntar porque razão seria insuscetível da aplicabilidade do sistema do cúmulo jurídico (desde que verificada, naturalmente, uma situação de concurso)?
Em favor dessa inadmissibilidade, tem-se argumentado com os diversos fins/objetivos das penas acessórias e das penas principais.
Tal argumento não nos convence. Desde logo porque as penas acessórias não deixam de estar sujeitas às mesmas finalidades das penas principais, plasmadas no art. 40º do CP, bem como aos critérios da determinação da medida da pena previstos no art. 71º do mesmo diploma.
Ora, constituindo a punição do concurso de crimes (no caso, de crimes puníveis com pena acessória) “um caso especial de determinação da pena”, na qual “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77º nº 1 do CP), não se vê onde os fins das penas acessórias possam colidir com os regras do cúmulo jurídico.
Ao contrário, resultaria desconcertante concluir que o legislador pretende punir de forma mais gravosa - naturalmente que o sistema de cúmulo jurídico é mais benéfico para o arguido do que o sistema de uma pura acumulação material - um concurso de penas acessórias do que um concurso de penas principais!
Cremos ainda que a obrigatoriedade da acumulação material das penas acessórias, fundamentada na simples natureza dessas penas, propiciaria a violação do princípio da culpa, hoje inolvidável em qualquer ordenamento jurídico-penal, e colidia frontalmente com as finalidades de prevenção especial.
As razões de política criminal (a “especial censurabilidade” de determinados tipos de conduta) são tidas em conta para fundamentar e legitimar a incriminação (acessória) dessa conduta, não devendo relevar para a determinação da pena a aplicar, como é o caso das regras de punição do concurso (ditadas, também elas, por razões de política criminal).
Por fim, com Faria Costa, «Impõe-se ainda refutar um outro argumento contra o funcionamento das regras do cúmulo jurídico no âmbito das penas acessórias. Não colhe - pelo menos para nós que, em última análise, seja mais benéfico, sob o ponto de vista do condenado, o regime do cúmulo jurídico - que defendemos para as penas acessórias -, do que o regime legal de algumas contra-ordenações, que consagra, no tocante às sanções acessórias, a regra do cúmulo material. E não colhe pelo seguinte: porque o desvalor e a reprovação social que merece aquele que praticou um ilícito criminal deve ser sempre maior do que o desvalor e a reprovação social dado aqueloutro que praticou uma contra-ordenação. E muito especialmente porque estando em causa dois ordenamentos jurídicos sancionatórios de gravidade material tão desigual, por certo que as molduras penais abstractas previstas no CP terão de ser sempre mais gravosas do que as das sanções acessórias. Portanto, por aqui se frustra, de imediato, a hipótese de a pena acessória vir a ser inferior à sanção acessória. A não ser assim, a não se espelhar essa diferença de valoração também nas molduras penais dos dois ordenamentos, a não se revelar a maior ofensividade da censura jurídica no crime do que na contra-ordenação, por certo também aqui haveria violação do princípio da igualdade e, em última análise, do princípio da perequação. Não colhe ainda porque a pena a aplicar em concreto, depois de efectuada a operação do cúmulo jurídico, pode perfeitamente ser igual - ou pelo menos ser praticamente igual - à pena a que se chega através do funcionamento das regras do cúmulo material.».
Aliás, certamente não será desconhecido dos “práticos” do Direito a ocorrência de casos em que as penas de multa aplicadas, em concreto, em casos de crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º CP) são por vezes inferiores às coimas aplicadas pelas contra-ordenações p. e p. no art. 81º do Código da Estrada, atentas as diferentes regras de apuramento de umas e outras.
Um outro dos fundamentos apresentados é o de que a lei não prevê o cúmulo jurídico para as penas acessórias, sendo até que o nº 4 do art. 77º é no sentido da sua exclusão.
Quanto a este ponto, poderemos dizer que o art. 77º do CP e o sistema do cúmulo jurídico versam sobre concurso de crimes, sendo que as penas (parcelares) aplicadas a cada um dos crimes são consideradas apenas como moldura para a determinação da pena única.
Por outro lado, a não referência expressa no nº 1 do art. 77º pode ter a leitura contrária, ou seja, de que a lei não faz qualquer distinção e, como é sabido, onde a lei não distingue, não o deve fazer o intérprete.
Quanto ao nº 4 do preceito, já atrás nos pronunciamos: consideramos que a melhor interpretação é a de que ele não pretende pronunciar-se sobre concurso de penas acessórias (!), mas tão só de regular como proceder nos casos em que existem penas acessórias e penas principais a serem sujeitas a um cúmulo jurídico (na senda, aliás, do nº 2 do preceito para o caso da coexistência de penas parcelares de prisão e de multa).
Por fim, em abono desta tese, invoca-se idêntico entendimento do STJ: «III -As penas acessórias são verdadeiras penas. Assim sendo, são aplicáveis às penas acessórias (a todas elas), com as devidas adaptações, as disposições dos arts. 77.º e 78.º do CP.
IV- Na determinação da medida da pena conjunta, conforme estabelece o n.º 1 do art. 77.º do CP, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo-se em conta o número, espécie e gravidade dos factos.».
Concluímos, portanto, que em caso de concurso de crimes puníveis com pena acessória, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas aplicadas, em conformidade com o art. 77º do CP." (fim de transcrição, em que se omitiram as inúmeras notas de rodapé).
Assim, não nos merece censura ter a sentença recorrida efetuado também o cúmulo jurídico das penas acessórias, aplicando ao arguido a pena única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses, termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr procedência.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em conformidade com o que decidem reduzir e fixar a pena única, resultante do cúmulo jurídico das concretas cinco penas de multa parcelares, em 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, mantendo-se todos à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) [o que totaliza € 1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros)], a que corresponderão agora 233 (duzentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária (art. 49.º, n.º 1, do CP), confirmando-se em tudo o mais a decisão recorrida, mormente no que tange ao cúmulo jurídico das penas acessórias e seu quantum (pena única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses).
Sem tributação.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por catorze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016
Calheiros da Gama
Antero Luís