I- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça o suprimento da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia.
II- A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, devendo o julgador ter em consideração todos os factos pertinentes provados, desde que articulados, que, por qualquer motivo, não foram incluídos na especificação ou no questionário.
III- Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que não mencionou os factos não especificados nem quesitados que o recorrente alega terem sido articulados e interessarem à decisão da causa; e que não faz referência aos danos que o recorrente afirma estarem já apurados e à indemnização correspondente.