3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a intimação intentada não era o meio idóneo para ver decidida a sua pretensão de 29.09.2022 para obter «autorização de residência», com urgência, ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir o título de residência, violando o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e criando um entrave desproporcionado e injustificado no acesso ao direito e ao processo previsto no art. 20º da CRP. E que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 20º, 26º, 27º, 36º, 44º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º e 268º, nº 4, todos da CRP, arts. 7º, 15º, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14º da CEDH e ainda o art. 109º e 120º, nº 1, ambos do CPTA, e os arts. 82º, nº 1 e 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4/7, Lei nº 59/2017, de 31/7 e Lei nº 102/17, de 28/8 e Lei nº 18/2022, de 25/8 e ainda os arts. 5º, 8º, 10º e 13º, todos do CPA e art. 607º, nº 4 do CPC.
Esta Formação de Apreciação Preliminar teve já oportunidade de se pronunciar sobre as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas nesta revista, em casos em tudo semelhantes.
Assim, v.g., no acórdão de 28.09.2023, Proc. nº 0455/23.5BELSB expendeu-se, nomeadamente, o seguinte: “Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista – referidos no citado artigo 150º do CPTA – ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, e desde logo, a sintonia dos «tribunais de instância» no sentido da decisão de indeferimento liminar assenta em «diferentes fundamentos», (…). Estas discrepâncias jurídicas traduzem claramente, aliás, a divergência existente nas instâncias sobre a questão aqui litigada, a qual se mostra resolvida em aparente divergência com acórdão deste STA – AC STA de 11.09.2019 Rº 01899/18.0BELSB.
Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.” (cfr. ainda os acórdãos desta Formação todos de 04.04.2024, Proc. nºs 180/23.7BECBR, 477/23.6BELSB e 741/23.4BELSB e de 22.03.2019, Proc. nº 02762/17.7BELSB).
Estes considerandos são absolutamente transponíveis para o caso em presença, sendo de toda a conveniência que o STA se pronuncie sobre a problemática dos pressupostos do meio previsto no art. 109º do CPTA, já que, além do mais, a questão da urgência representa um problema nesse domínio susceptível de se colocar repetidamente, justificando-se, portanto, admitir o recurso.