I- Em princípio a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, mas todos estão obrigados a reconhecer a existência desse caso julgado, desde que não sejam prejudicados por ele, prejuízo de natureza judicial e não um mero prejuízo de facto, isto é, negando direito de terceiros.
II- Os terceiros podem ser completamente indiferentes, titulares de uma relação jurídica incompatível com a relação resolvida, ou titulares de uma relação compatível com a resolvida, mas prejudicados com o caso julgado.
III- Os fiadores, no caso dos autos, são devedores do Autor e, por causa disso, dele devedores por sentença de
5 de Março e 7 de Abril de 1991, transitada em julgado, condenados conjuntamente com os Réus José Amaro e mulher; e os Réus adquirentes do usufruto e da sua propriedade agiram com inteiro conhecimento da situação existente e com o propósito de beneficiar os devedores, prejudicando o Autor.
IV- Ora, o prejuízo destes Réus decorrente do caso julgado
é de natureza material e tem por base intenção repudiada pelo direito, sendo terceiros obrigados a reconhecer o caso julgado, isto é, têm de acatar o que se decidiu, com força de caso julgado, em relação ao credor e devedores.