I- O cônjuge, casado em regime de comunhão de adquiridos, não outorgante de contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 6 de Março de 1986, relativo a fracção autónoma de prédio urbano constituido em regime de propriedade horizontal, em que o marido outorgou como promitente vendedor, é obrigado a cumprir esse contrato se tal obrigação foi assumida em transacção, homologada por sentença transitada em julgado, celebrada em acção para fixação judicial de prazo pelo respectivo mandatário e que lhe foi notificada pessoalmente nos termos do artigo 300 n. 5 do Código de Processo Civil de 1967, não tendo ele reagido.
II- A nulidade da transacção, proveniente unicamente da falta de poderes do mandatário, fica suprida sendo a sentença notificada pessoalmente ao mandante e não recorrendo este no prazo legal.
III- Não sendo a promessa cumprida pelo cônjuge não outorgante e seu consorte, é lícito ao promitente comprador pedir a execução específica do contrato.