I- A falta de resolução sobre os projectos de obras submetidos a apreciação das Camaras Municipais dentro dos prazos prescritos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15 de Abril de 1970, interpreta-se para todos os efeitos, como consentimento - artigo
13, n. 1 -, ficando na disponibilidade dos requerentes levantarem ou não as licenças, sem que a entidade licenciadora possa recusar a emissão do alvara, nos termos requeridos, desde que o façam no prazo de
1 ano - artigo 13, n. 2.
II- O acto expresso de deferimento, posterior, traduz o reconhecimento por parte da entidade licenciadora do direito dos requerentes a emissão de alvara, para o efeito do n. 2 do artigo 331 do Codigo Civil, ou seja a titulo de facto impeditivo da caducidade.
Esta-se no dominio dos direitos disponiveis cujo exercicio a lei deixa ao livre alvedrio das partes.
III- Impedida a caducidade, passa a correr o prazo de prescrição.
IV- Estando pendente na Camara Municipal, a data da publicação do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 15 de Abril, projecto aprovado para nova construção, viola o disposto no artigo 2, alinea c), deste diploma, a deliberação de proceder a legalização da ocupação de fogos em predio cuja demolição seja admissivel, nos termos do artigo 4, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro.