I- Residência permanente é a casa onde o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.
II- É de indeferir o pedido de diferimento da desocupação se esta implica para o inquilino apenas ter de retirar do locado algum recheio que ainda lá tenha, e se esse indeferimento implica para o senhorio, como vantagem muito superior, deixar de ver o seu prédio degradar-se por falta de habitação e poder arrendá-lo por renda superior a 30.000$00 mensais, em vez dos 720$00 que estava recebendo.
III- É manifesta a litigância de má fé do réu que nega ter deixado de habitar o locado para ir residir permanentemente algures, quando o facto fora alegado pelo autor, com relevância para a decisão da causa, e veio a ser provado.