I- No âmbito do seguro obrigatório, até ao limite do respectivo capital, e desde que não ocorra nenhuma das causas de exclusão da garantia do seguro, previstas no n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, só a seguradora e não também os demais solidariamente responsáveis, é que, perante os lesados é responsável pelo pagamento da indemnização devida por danos patrimoniais ou morais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, sem reboques ou semi-reboques.
II- Assim, o interesse dos demais civilmente responsáveis, não é sequer paralelo ao da seguradora, pelo que uma Câmara Municipal não pode ser admitida como interventora principal como ré.