IIICONCLUSÕES
1.ª A douta sentença recorrida julgou verificada a exceção de caducidade do direito de impugnação judicial, a qual foi deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, proferida no processo n.º 1681/06, apresentado contra o ato de liquidação de retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2005 6420000384 e juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, no montante total de € 171.537,70, absolvendo a Fazenda Pública do pedido;
2.ª Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que a data de receção da decisão do pedido de revisão oficiosa corresponde ao dia 05.08.2008, pelo que o termo do prazo para apresentação da impugnação judicial verificou-se no dia 03.11.2008, e não no dia 04.11.2008;
3.ª No entender, do Recorrente a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;
4.ª Tendo em consideração que o correto preenchimento de todos os campos do aviso de receção é essencial para efeitos de prova da data da notificação, não podia o Tribunal a quo, sem mais, omitir qualquer juízo quanto à circunstância de o aviso de receção não conter a data em que foi assinado, nem a identificação da pessoa que o assinou;
5.ª Pelo que, considera o Recorrente que o aviso de receção (cf. fls. 201 do processo administrativo), não foi criticamente valorado, o que conduz à nulidade da sentença;
6.ª Acresce que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto por errada apreciação da prova produzida, uma vez que não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos D) e E) do probatório da sentença, os quais, por esta razão, se impugnam;
7.ª De facto, o ofício n.º 057569 (cf. doc. n.º 3 junto com a p.i.) que comunica a decisão de indeferimento da revisão oficiosa, não consta nenhuma indicação do número de registo dos CTT por forma a poder concluir-se que tal ofício tem alguma conexão com o aviso de receção com o código alfanumérico RO929760444PT, pelo que, não pode concluir-se, como o fez o Tribunal recorrido, que o referido ofício foi remetido através daquele aviso de receção, podendo este respeitar a qualquer outra comunicação;
8.ª A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento da matéria de facto decorrente da insuficiência da matéria de facto, uma vez que outros factos deveriam ter sido dados como provados em face de toda a prova produzida nos próprios autos;
9.ª Tendo em consideração a prova documental, considera o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado por provada a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa:
- 1)O aviso de receção não contém a identificação da pessoa signatária, nem a data em que foi assinado (cf. fls. 201 do processo administrativo junto aos autos);
- 2)A data do carimbo de reenvio aposto no aviso de receção com o código alfanumérico RO929760444PT é ilegível (cf. fls. 201 do processo administrativo junto aos autos);
- 3)Na impressão da página do site dos CTT é indicado que a carta registada com aviso de receção foi entregue em “Lisboa” (cf. fls. 202 do processo administrativo junto aos autos);
- 4)Na impressão da página do site dos CTT não consta a identificação da pessoa que assinou o aviso de receção (cf. fls. 202 do processo administrativo junto aos autos).
10.ª De facto, compulsado o aviso de receção conclui-se que o mesmo não contém a identificação da pessoa que o assinou, a data em que foi assinado e o seu carimbo é ilegível, pelo que tais factos devem ser levados ao probatório da sentença recorrida, porquanto se afiguram essencial para aferir da exceção de caducidade do direito de ação;
11.ª Acresce que a informação constante do site dos CTT indica que o mesmo foi entregue em Lisboa, sendo esta (escassa) referência essencial para efeitos da determinação da data em que foi entregue a notificação a que se refere aquele aviso de receção;
12.ª Tendo presente que a Fazenda Pública não logrou infirmar a alegação do Recorrente, não poderá deixar de se dar como provado que: “5. A decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, remetida através do ofício n.º 057569 foi rececionada nas instalações do Impugnante no dia 05.08.2008.”;
13.ª A sentença incorre, ainda, em erro de julgamento da matéria de direito, uma vez que a prova documental carreada para os presentes autos pela Fazenda Pública não permite extrair de forma inequívoca, para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 3, do CPPT que a notificação teve lugar no dia 05.08.2008;
14.ª O artigo 39.º, n.º 3 e n.º 4 do CPPT determina que o aviso de receção deve conter:
- (i)a data em que foi assinado;
- (ii)a assinatura do destinatário (ou de terceiro);
- (iii)a identificação do signatário (nome e número de identificação);
15.ª Em primeiro lugar, inexiste qualquer elemento que permita estabelecer uma ligação entre o ofício n.º 057569 e o aviso de receção com o código alfanumérico RO929760444PT;
16.ª Em segundo lugar, o aviso de receção não contém os elementos exigidos pelo artigo 39.º, n.º 3 e n.º 4 do CPPT, uma vez que não está datado e não contém a identificação da pessoa que o assinou (nome e número de identificação);
17.ª Deste modo, tendo em consideração que o aviso de receção não contém os elementos exigidos por lei, não pode considerar-se que a Fazenda Pública logrou cumprir o ónus da prova;
18.ª De facto, somente quando o aviso de receção contém toda a informação exigida por lei (neste caso, no artigo 39.º, n.º 3 e n.º 4 do CPPT) se pode considerar que o mesmo faz prova da notificação e da data em que a mesma foi efetuada, o que no caso em apreço em face da apontada insuficiência de elementos e dados do aviso de receção junto aos autos, tal prova não ocorreu;
19.ª Preterindo-se as formalidades do artigo 39.º, n.º 4, do CPPT – que no caso materializa-se no facto de não ter sido aposta a data da receção da carta , nem a identificação da pessoa que assinou o aviso de receção – degrada-se em formalidade não essencial quando se mostre demonstrado que o destinatário teve conhecimento da notificação, sendo que, neste caso a notificação considera-se efetuada na data em que o destinatário teve conhecimento da notificação, e não na data em que se encontra assinado o aviso de receção (neste sentido, exemplificativamente, o acórdão do STA de 20.04.2016, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário da 20.04.2016);
20.ª O entendimento do Recorrente e corroborado pela jurisprudência não é abalada pelo facto de ter sido junto aos autos um documento consubstanciado na impressão da página do site dos CTT, porquanto a prova da notificação, por carta registada com aviso de receção, deve ser efetuada mediante a apresentação do comprovativo no qual se ateste os dados legalmente exigidos nos termos do artigo 39.º do CPPT, nomeadamente a data e a identificação da pessoa que assinou tal aviso – o que, no caso em apreço, não existe;
21.ª De facto, a informação constante do site dos CTT apenas refere “entrega conseguida”, não constando da mesma qualquer um dos elementos exigidos pelo artigo 39.º, n.º 3 e n.º 4, do CPPT (nome e identificação da pessoa que assinou o aviso de receção), não contendo assim qualquer informação adicional à informação constante do aviso de receção, não sendo, por isso suficiente, para fazer prova da notificação;
22.ª Não pode ter valor probatório uma informação constante no site dos CTT, quando a mesma apenas tem por objeto permitir aos clientes dos CTT acompanhar a entrega de objetos postais, não podendo ser utilizada como meio de prova para atestar, perante o tribunal ou o destinatário da carta, a data da entrega dela ou o signatário do aviso de receção (neste sentido, veja-se a posição do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 2348/18.5TUIS, datado de 15.06.2021);
23.ª Efetivamente, apesar de ser prática generalizada o recurso à ferramenta disponibilizada pelos serviços dos CTT para aferir a data das notificações, o certo é que, no que se refere às notificações por carta registada com aviso de receção, a lei processual tributária não atribui relevância ou valoração às informações constantes do site dos CTT;
24.ª Contudo, mesmo que tal impressão da página do site dos CTT fosse admitida como meio de prova idóneo – o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder – tal documento nunca poderá ser suscetível de provar a notificação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa ao Impugnante na data aí indicada, uma vez que da mesma não resulta qual a morada completa do destino da correspondência, o que não permite saber se a notificação foi remetida para o correto domicílio fiscal do contribuinte e assinado por terceira pessoa para efeitos de aferição do cumprimento das formalidades do artigo 39.º, n.º 4 do CPPT (a este respeito, veja-se o entendimento defendido pela jurisprudência do TCA Sul, nos termos do acórdão proferido no processo n.º 08554/15, datado de 27.10.2016);
25.ª Por outro lado, não se depreende qual a informação valorada pelos serviços postais para concluir que a entrega foi conseguida no dia 05.08.2008, uma vez que o aviso de receção não contém qualquer data e, para além disso, o carimbo aposto no aviso de receção, com a data do reenvio, está ilegível;
26.ª Pelo que, não se afigurando possível identificar qual o elemento relevado pelos serviços postais para disponibilizar online aquela data, não se pode concluir, para este efeito, que a decisão foi entregue na sede do Recorrente no dia 05.08.2008, e limitar-se, assim de forma manifestamente infundada, o acesso ao direito e aos tribunais;
27.ª Não pode ter-se por provada a notificação do Impugnante, aqui Recorrente, tendo por base a impressão da página do site dos CTT, porquanto não se mostra inequivocamente provada a efetivação dessa notificação – tanto pela falta de dados quanto ao signatário do aviso de receção como pela falta da morada da sede do destinatário –, notificação essa que é dotada de adicional formalismo em razão da necessidade especial de certeza quanto à ocorrência do ato de entrega da respetiva data;
28.ª Com a decisão ora em crise, o Tribunal a quo negou frontalmente o acesso à justiça ao aqui Recorrente, privando-o de ver a sua pretensão dirimida, sendo certo que o cumprimento do princípio pro actione e da confiança das partes impunha ao Tribunal uma atuação diferente;
29.ª Suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas relativa à avaliação dos pressupostos processuais, deve optar-se pela solução que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (neste sentido, veja-se o acórdão STA de 23.05.2002 no recurso 312);
30.ª Por último, a interpretação que o Tribunal a quo faz relativamente ao artigo 39.º do CPPT em relação ao caso em apreço, não se coaduna com o princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, vertido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, incorrendo na sua violação, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
31.ª De facto, a interpretação que o Tribunal a quo efetua ao disposto ao artigo 39.º, n.ºs 3 e 4, no sentido de permitir a prova da notificação mediante apresentação de um aviso de receção que não cumpre o formalismo legal, atribuindo ainda credibilidade e eficácia probatória para este efeito a uma informação disponibilizada online, sem que se determine a fonte da mesma, vedando assim o acesso aos meios processuais tributários, por alegada intempestividade da impugnação judicial, sem que para tal estivesse absolutamente provada tal caducidade, conduz à violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais; e
32.ª Em face de todo o supra exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela tempestividade da impugnação judicial, ordenando-se, ainda, em consequência, a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância para apreciação do mérito da impugnação judicial.
Termina pedindo:
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença sob recurso padece de nulidade, por falta de apreciação crítica da prova produzida nos autos, ou de erro de julgamento de facto e de direito, por ter omitido a discriminação de factos provados e não provados essenciais para a solução do pleito, e por ter feito uma incorreta interpretação e subsunção dos factos ao direito, fazendo uma interpretação deficiente do disposto no n.º 3 do art. 39.º do CPPT.