I- No domínio do CPP29 - aliás, conforme doutrina e jurisprudência dominantes -, o juiz aprecia livremente a prova pericial, sem estar vinculado às conclusões dos exames ou às declarações dos peritos, ainda que se trate de pareceres do Conselho Médico Legal, salvo no caso previsto no seu art. 498.
II- Não sendo possível a alteração de respostas aos quesitos, nem, no processo, há elementos que impusessem uma resposta diferente, nem havendo motivo para anulação, tornou-se definitiva a matéria de facto nelas fixada.
III- Estão presentes os elementos (objectivos e subjectivo) do crime de homicídio voluntário, na forma tentada, descrito nos arts. 131, 22, 23 e 74, n. 1, do Código Penal (CP). Uma vez que o réu agiu com dolo eventual, dir-se-á que, segundo jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o dolo, enquanto condição essencial da punibilidade da tentativa, pode revestir qualquer das formas, ou seja, directo, necessário ou eventual.
IV- Medida concreta da pena aplicada: a circunstância de alguns minutos antes, por causa do pagamento de uma despesa de 150 escudos, ter o réu discutido com o ofendido, na sequência do que, este o empurrou para fora do estabelecimento, fazendo com que caisse no solo e ficasse nervoso e exaltado, foi devidamente ponderada como atenuante geral, não se configurando este condicionalismo como provocação a que alude o art. 133 CP; tiveram-se em conta a idade do réu, as pecualiares condições da sua vida (vive sózinho, separado de facto da mulher há cerca de 17 anos, trabalhando como agricultor, por conta de outrem e sem carácter permanente); o tempo decorrido desde a prática dos factos e o seu bom comportamento anterior e posterior a estes; agindo com dolo eventual, o réu disparou um segundo tiro, que só não atingiu o ofendido, porque, no último momento, lhe desviaram a arma para outra direcção; não confessou e não mostrou arrependimento; foram graves os efeitos das lesões causadas ao ofendido; o seu bom comportamento posterior nada tem a ver com a reparação das consequências do crime.
V- Nesse quadro, atendendo às necessidades de prevenção e de reprovação, particularmente prementes nos casos de atentado contra a vida de alguém, através de disparo de arma de fogo, designadamente (como aqui) feito a curta distância, é correcto entender-se que não há lugar a atenuação especial (art. 73 CP).
Assim, por decorrer de uma correcta ponderação dos factores a que se alude no art. 72 CP, julgamos justa a pena de três anos e seis meses de prisão imposta pelo Tribunal "a quo", a qual, aliás, se mantém relativamente perto do limite mínimo da moldura abstracta da pena cominada.
VI- Liminarmente, atenta a duração da pena (3 anos e 6 meses de prisão), fica liminarmente excluída a possibilidade, quer da suspensão da sua execução, quer da sujeição do réu ao regime de prova, já que esses institutos só operam quando a pena (aplicada, numa, e aplicável, noutro) não seja superior a 3 anos de prisão (arts. 48, n. 1, e 53, n. 1, CP).