I- Anteriormente à publicação do DL 191-C/79, de 25 de Junho, no Ministério da Agricultura já se estabelecia a distinção entre pessoal técnico superior, habilitado com licenciatura, e pessoal técnico, habilitado com bacharelato ou diplomado com curso superior adequado.
II- Não é, assim, de aplicar a este pessoal o regime contido no DL 329-A/85, de 9 de Agosto, que surgiu para resolver dúvidas suscitadas na transição para a carreira técnica superior de pessoal não habilitado com licenciatura, que, à data da entrada em vigor do DL 191-C/79, se encontrava inserido na carreira técnica.