I- A matéria nova alegada em recurso e não articulada pelas partes não pode ser conhecida.
II- A produção de prova testemunhal oral impede a possibilidade de alteração das respostas ao questionário.
III- Sendo a junção aos autos dos documentos posterior à especificação e ao questionário, a impugnação seria sempre válida no momento da contestação; posteriormente
é que se a poderá considerar irrelevante.
IV- O estipulado no artigo 376, CC, limita-se a ser uma presunção derivada da regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. Tal regra não tem valor absoluto, bem podendo acontecer que essa afirmação não concorde com a sua vontade, sendo, por isso, possível ao interessado valer-se dos meios gerais de impugnação, incluindo a prova testemunhal.