FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
Importa referir agora os meios de prova e as razões determinantes da convicção expostas na sentença recorrida, e depois apreciar a questão suscitada pelo Emo PGA sobre o não conhecimento da matéria de facto. Em resumo e com interesse diz-se ali: «A confissão, ainda que parcial, do arguido, que reconheceu ter derrubado com a ajuda de uma marreta a coluna que se encontrava encostada aos tijolos de blocos que constituem a parte superior do muro que delimita a sua propriedade, referindo que o fez por o seu muro ser mais largo em baixo (parte em pedra) que na parte superior (parte em blocos de cimento) estando assim a coluna a invadir a sua propriedade, o que o tinha motivado já a enviar uma carta ao ofendido a conceder-lhe um prazo para a retirar e como aquele não o fez, foi lá e destruiu-a. Apesar destas declarações entende o Tribunal que o arguido agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta, já que pese embora tenha feito crer num momento inicial que não se informou designadamente junto de advogado acabou por o desmentir nas declarações finais, reconhecendo saber que situações como a que entende estar a ser vitima são discutidas em Tribunal, o que nos levou a concluir que sabia que a destruição de coisa alheia numa situação como a que entende ser a sua, era ilícita;
(...) O depoimento do demandante civil que relatou ter construído o muro e ter sido alertado por terceiros que o arguido tinha destruído a coluna com uma marreta. Referiu este que construiu o muro após um acordo efectuado com o pai do arguido, que julgava (e julga) ser o proprietário dos terrenos, concernente ao alinhamento do mesmo.
O depoimento da testemunha E………. que viu o arguido com uma marreta a deitar abaixo u a coluna, referindo ter visto a rede já deitada abaixo.
(...) os documentos juntos aos autos, designadamente o orçamento de fls. 8, os elementos fotográficos e o certificado de registo criminal do arguido.
É preciso começar por dizer que verdadeiramente o arguido não impugna a matéria de facto na sua materialidade (dia, hora, local, destruição da coluna pelo requerente no modo descrito nos factos), mas apenas diz que os danos são irrelevantes, sem dignidade penal, e que não agiu com consciência da ilicitude, mas em erro de direito. Isto é o que sem dúvida se retira das conclusões do recurso e da própria motivação. O que significa que a matéria de facto está definitivamente fixada, tanto mais que este tribunal de recurso constata que no caso presente a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal no acórdão recorrido, pois faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida;
Do que se trata é de saber se, perante os factos fixados, se verifica ou não aquele elemento subjectivo do crime, a consciência da ilicitude, e se os danos apurados (cujo valor não é sequer posto em dúvida) têm a necessária relevância para integrarem o crime de dano. E ainda, finalmente, saber se as circunstâncias o crime determinam uma pena de multa inferior.
Sendo a culpa um conceito material que se não esgota em cumprir o juízo de censura, mas inclui a razão da censura e com ela aquilo que se censura ao agente, torna-se desde logo possível a consideração, através dela, dos elementos do tipo de ilícito: não existe uma culpa jurídico-penal em si, mas só tipos de culpa concretamente referidos a singulares tipos de ilícitos (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", Vol. I, pág. 218).
A consciência da ilicitude, elemento intelectual do dolo no crime de dano, só poderá ser excluída em circunstâncias excepcionais, quando for não censurável (Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, p. 287 ss). A lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto. Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito (Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol.1 pág. 624).
Neste contexto, estando em causa uma conduta violadora de um direito fundamental clássico, quase tão velho quanto a humanidade, não releva, nem pode relevar, o erro sobre a proibição, art. 17° do Código Penal. Mesmo a relevar, o resultado não pode ser a impunibilidade da conduta.
Como refere o Ac RPorto, de 18-4-2007, proc. 0646052 (www.dgsi.pt), «(...) ter consciência da ilicitude é um estado de espírito que terá de resultar e resulta, segundo as fórmulas de normalidade, da compreensão de toda a acção criminosa, objectivada em outros factos de onde a mesma se retira, com a naturalidade que ela representa (...) se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime».
Ou seja, quanto aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, a injúria, o dano, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc., não é exigível o conhecimento do preceito, do artigo do Código Penal, a sua pena concreta! Etc: basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida comunitária, que é proibido pelo direito [Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I pg.624].
No nosso caso, não pode o recorrente alegar que desconhecia – o que está dado como provado, e de maneira inquestionável – que sabia que a coluna tinha sido construída pelo ofendido e que lhe pertencia (daí a irrelevância de qualquer pretenso erro sobre a proibição); como não pode invocar (dada a sua idade, nacionalidade, integração profissional e social, por exemplo) que não sabia que litígios desta espécie não se resolvem por uma qualquer “vindicta” privada, mas, quando necessário, com recurso aos tribunais .
Quanto ao valor irrelevante para efeitos de incriminação ou de integração criminal, ou de indemnização cível, não se vê que o prejuízo de 650,00€.seja um montante insignificante: basta dizer que é superior ao salário mínimo mensal
Finalmente, o recorrente manifesta a sua discordância em relação ao numero de dias de multa em que foi condenado. Lembremos que numa previsão abstracta de pena de multa de 10 a 360 dias, o tribunal fixou esta pena em 170 dias È de desvalorizar, no caso, a função da prevenção especial da pena (prevenção especial positiva ou de socialização ; prevenção especial negativa ou de neutralização do agente do crime), dado que o recorrente é pessoa socialmente e profissionalmente integrada, sem antecedentes criminais; é média a exigência da prevenção geral (negativa ou de intimidação - dissuadir outros de praticar crimes; prevenção geral positiva ou de integração - manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas; o dolo normal; as consequências pouco significativas do crime; a pequena ilicitude do mesmo.
Daí que a pena concreta se afigura excessiva quanto aos dias de multa. Uma pena de 80 dias de multa realizará suficientemente aquelas exigências e finalidades da pena de prisão +