Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:
- a)Condenar a arguida B……….. Lda, na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de cinco Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança Social, previsto e punido, pelo art. 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
- b)Condenar o arguido, C………., na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de dez Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança Social, previsto e punido, pelo art.º 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
- c)Condenar o arguido D……….. na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de sete Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido, pelo art.º 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
- d)Julgar o pedido de indemnização civil procedente e em consequência condenar, solidariamente, o arguido D……….., C………….. e a sociedade B……………, Lda no pagamento da quantia €25.958,58 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e oito Euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescendo os respectivos juros de mora vincendos , à taxa legal.
Inconformados recorreram todos os arguidos – sendo que apenas o interposto pelo arguido C………. foi admitido, já que os outros dois não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso - rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
Quanto à matéria de facto:
Decidiu a Mma juiz estar provado que: durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B………., Lda procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores na valor global de € 12.485,59, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas A decisão é inaceitável porquanto os meios de prova produzidos, quer documentais quer testemunhais não permitem concluir que durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999 os arguidos tenham procedido a descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores.
A documentação junta aos autos não prova a efectivação desses descontos apontando mesmo para que a empresa tenha deixado de ter trabalhadores já em Abril de 1997, doc. de fls. 25 a 87, 97 a 98.
Reportaram os arguidos que tinham dificuldades financeiras, pagamentos em atraso e parciais – suporte técnico: C............. cassete n.º1 desde 1202 ao n.º 4401 do lado A; D............., cassete n.º1 desde o n.º 4411 do lado A ao n.º 1295 do lado B.
A testemunha E……….. não tem conhecimento directo desse facto já que se limitou a elaborar os mapas de apuramento do débito a partir das declarações de remuneração à Segurança Social e afirma mesmo que por essas declarações não pode afirmar se houve ou não deduções, apenas pode afirmar a existência de débito, cassete n.º1 desde o n.º 1315 ao n.º 2561 do lado B.
A testemunha I……….. também não tem conhecimento pessoal e directo dos factos. Limitou-se a analisar os resultados e balanços anexos ao modelo 22 de IRC da empresa e afirma mesmo que desses elementos resulta que a empresa de 97 em diante só funcionou com um sócio gerente – desde o n.º 0001 ao n.º 1100 do lado A, cassete n.º2.
A testemunha F………, deixou de trabalhar para a B............. há dez anos. Reporta que já em 95 a empresa não pagava em dia certo, atrasava os vencimentos e ficou-lhe a dever salários – cassete n.º1 desde o n.º 2752 ao n.º 3253 do lado B.
A testemunha G………… abandonou a empresa em Setembro de 95 e despediu-se por falta de pagamentos –cassete n.º1 desde o n.º 3309 ao 3811 do lado B.
A testemunha H……….. trabalhou pouco mais de um ano em 94, 95 e reporta também atrasos nos salários e pagamentos parciais. Refere também que ainda hoje é credora de salários – cassete n.º1 desde o n.º 3861 ao 4313 do lado B.
Assim, não se compreende como possa ter sido dado como provado que os salários foram pagos e no pagamento foram deduzidas as contribuições.
O facto n.º 7 da sentença deverá por isto confinar-se à seguinte redacção: Durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B………., Lda não entregaram, no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 de cada mês as contribuições respeitantes aos salários devidos aos seus trabalhadores no valor global de €12 485,39, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.
Deu ainda a Mma juiz como provado nos factos n.º 8 e 9 que: Os arguidos, na qualidade de legal representante da referida sociedade integraram essas quantias, no montante global de € 12.485,59 no património da arguida, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las, dentro dos aludidos prazos, à Segurança Social. Os arguidos agiram deliberadamente, em comunhão de esforços e em obediência a um mesmo desígnio, com intenção de se apropriar de tais montantes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam.
Tais factos por dependentes do facto anterior, e pelas mesmas razões e meios de prova devem ser relegados para o elenco dos factos não provados.
De idêntica forma acaba indevidamente fixada no facto n.º10, a expressão «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei»
Face à dependência com os anteriores, deverá também ser relegada para os factos não provados, pelas mesmas razões e referências de prova.
Em função da prova documental junta, das declarações dos arguido e da análise feita pela testemunha I………… deverá aditar-se à matéria de facto assente, por resultante da discussão da causa o seguinte facto: a partir de Abril de 1997 a empresa deixou de ter trabalhadores e apenas funcionava com um sócio-gerente.
Por resultar da documentação de fls. 25 a 87,97 a 98 das declarações dos arguidos C............. cassete n.º1 desde n.º 1202 ao n.º 4401 do lado A; D............. cassete n.º1 desde o n.º 4411 do lado A ao n.º 1295 do lado B e depoimento da testemunha I……… desde o n.º 0001 ao n.º1100 do lado A, cassete n.º2.
Ficou fixado na sentença que o arguido C............. aufere mensalmente, em média a quantia de €2500 facto n.º 14 alicerçando-se a convicção do julgador nas declarações do próprio arguido.
O arguido referiu auferir cinco mil e seiscentos e qualquer coisa Euros anuais em correcção de lapsus linguae consistente na confusão com a expressão contos. Tal lapso para além de transcrito supra consta nas declarações do arguido cassete n.º1 desde 1202 ao 4401 do lado ª Deverá ser alterado o facto n.º 14º da douta sentença dando-lhe a redacção de o arguido C............. aufere mensalmente, em média a quantia de € 500.
Quanto à matéria de direito:
Prescrição:
Os factos ocorreram no domínio do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro e não podem ser na sua globalidade considerados como um só crime pluri-executivo ou qualificados como crime continuado face ao disposto no n.º6 do art.º 24º do referido Decreto Lei que estatui se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação.
Não há nos autos causas de suspensão da prescrição.
Os arguidos foram constituídos como tal em 28.1.2004, C............. e B............. e 10.2.2004 D............., momentos em que se verificou interrupção da prescrição.
Nos termos do art.º 15º do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
Mostram-se extintas por prescrição as condutas acusadas como tendo ocorrido entre Outubro de 1995 a Janeiro de 1999 inclusive.
Em face da prescrição supra referida não foram remetidas à segurança social as contribuições de cinco meses do ano de 1999 ( Fevereiro de 1999 a Junho de 1999), referentes a um sócio gerente, cada uma delas no montante mensal de €74,82, perfazendo um total de €374,10.
A lei vigente à data dos factos não previa na sua ilicitude típica a punibilidade pela não remessa das contribuições deduzidas a membros dos órgãos sociais.
Tal tipicidade apenas passou a ocorrer com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Os arguido não podem ser punidos por esses factos face ao disposto no art.º 1º n.º1 do Código Penal.
Em função da prescrição deverá considerar-se que a dosimetria da pena fixada aos arguidos é manifestamente elevada, não se conformando com a redução da ilicitude.
O montante económico da correspondência por dia de multa para o arguido C............. deverá também ser reduzido em função da diminuição do valor do seu rendimento mensal.
Os arguidos C............. e D............., por não poderem ser responsabilizados em termos de ilicitude penal, não podem ser responsabilizados por dívidas alheias e devem ser absolvidos.
[O recorrente salta do 32 para o 34] A arguida B............. uma vez que não está em causa qualquer responsabilidade civil, não deverá ser condenada nos presentes autos. Todavia, a entender-se que se justifica a apreciação da sua responsabilidade contratual, deverá ser condenada na quantia de €374,10, acrescida de juro moratório confinado aos últimos cinco anos.
Mostram-se violadas na sentença entre outras as disposições dos artºs 128º e 130º do Código Processo Penal, na medida em que valorou convicções e depoimentos indirectos, os artºs 15º, 24º e 27-B do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, ao considerar um só crime pluri-executivo e não considerar a prescrição.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto reservou a tomada de posição para a audiência.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados:
A arguida B…………., Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto o fabrico e o comércio de móveis, carpintarias, estofos e artigos de decoração, tendo iniciado a sua actividade em Junho de 1987.
Os arguidos C………… e D……….. são sócios –gerentes da arguida B………., Lda , A gerência da arguida B……….., Lda era exercida pelos dois arguidos e por J…………, obrigando-se a referida sociedade com a assinatura de dois dos sócios- gerentes, um dos quais será obrigatoriamente o arguido C............. .
Os arguidos C............. e D……… enquanto sócios gerentes da arguida B…………, designadamente durante os anos de 1987 a, dirigiram os negócios da referida sociedade, procedendo, nomeadamente, ao pagamento de salários e impostos.
A arguida B………….., Lda agindo através dos seus representantes, designadamente dos arguidos C............. e D............., procedeu ao pagamento dos respectivos salários aos seus trabalhadores.
Os arguidos C............. e D……., em representação da B………, Lda, deduziam e retinham, no vencimento mensal que pagava a cada trabalhador, os montantes por estes legalmente devidos à Segurança Social, montantes esses que sabiam estar obrigados a entregar no Centro Regional de Segurança Social, serviço local de Paredes, até ao dia 15 de mês seguinte a que as contribuições respeitam.
Durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B…………, L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores na valor global de € 12.485,59, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.
Os arguidos, na qualidade de legal representante da referida sociedade integraram essas quantias, no montante global de € 12.485,59 no património da arguida, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las, dentro dos aludidos prazos, à Segurança Social.
Os arguidos agiram deliberadamente, em comunhão de esforços e em obediência a um mesmo desígnio, com intenção de se apropriar de tais montantes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam.
Agiram os arguidos, em representação da arguida sociedade, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Os arguidos ainda não liquidaram a quantia em dívida à segurança social.
Os arguidos não tem antecedentes criminais.
Os arguidos são licenciados em Engenharia.
O arguido C............. aufere mensalmente em média a quantia de € 2500.
O arguido D…….. aufere mensalmente de reforma a quantia de € 1200
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o que consta de fls. 25 a 87, e 97 a 98.
Foram ainda determinantes para a formação da convicção do Tribunal os depoimentos das testemunhas E………, F………, G……… e H………, que procederam à fiscalização e investigação dos mesmos, tendo de forma coerente, conhecedora e firme confirmado os factos descritos.
Tiveram conhecimento directo dos mesmos através da análise dos recibos de vencimento juntos aos autos e dos elementos da própria administração fiscal, os quais demonstram que foram feitas retenções dos nos vencimentos, e que os respectivos montantes não foram posteriormente entregues ao Estado.
Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha I…….., o qual efectuou a análise ao balanço da empresa desde 1995 a 1999, e pelo mesmo foi dito que a empresa B……, apesar de passar dificuldades económicas, a mesma dispunha de meios financeiros para efectuar o pagamento das quotizações devidas.
Igualmente esta testemunha afirmou que a partir de 1997 a empresa apenas funcionava com um sócio-gerente, mas sempre foi efectuado o pagamento das despesas normais da sociedade.
Os arguidos alegaram que não tinham meios financeiros que lhes permitissem pagar as quotizações devidas à segurança social, e que nem tão pouco o sócio-gerente recebia o seu salário, mas salvo o devido respeito da análise efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, verifica-se que a sociedade B……. nos anos de 1995 a 1997 tinha disponibilidade financeira para efectuar tais entregas á segurança social mas não o fez.
Já no que concerne aos anos de 1998 e 1999 não dispunha de meios financeiros para solver todos os compromissos financeiros assumidos perante terceiros, mas certo é que dispunham de capacidade financeira tal como referiu a testemunha I……… .
E não obstante o arguido alegar que não recebia o seu vencimento, em virtude das suas funções, certo é que o mesmo declarou em sede de IRC a remuneração dos órgãos estatutários, aí incluídas as quotizações retidas a sócio-gerente, o que segundo as regras da experiência nos permite concluir que efectivamente as referidas quotizações foram apropriadas dos respectivos vencimentos, pois jamais alguém declararia um vencimento que na realidade não auferisse, o mais natural é não declarar qualquer vencimento dada a dificuldade económica da empresa.
Alegam igualmente os arguidos que desconheciam que tais factos constituíam crime, salvo melhor entendimento os arguidos são empresários de outras empresas, sabiam que era necessário efectuar tais descontos e tinham contabilidade organizada.
Assim, decorre das regras da experiência que uma pessoa colocada na situação dos arguidos estivesse suficientemente alertada para tal obrigação, tanto mais porque não são pessoas inexperientes no ramo, além dos próprios contabilistas informarem das consequências do incumprimento de tais deveres.
Quanto à situação socio-económica e antecedentes criminais dos arguidos, foram determinantes as suas declarações.