IIIO DIREITO
1. Quanto à alegada violação, pelo acto impugnado, do art.º 40º, b) ex vi art.º 54º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e art. º 192º do Estatuto do Ministério Público (EMP).
Segundo o Autor, a deliberação do Plenário do CSMP de 11.09.2009, ora impugnada, ao indeferir o incidente de recusa por si deduzido, é nula, por violação do artº 40º, alínea b) do CPP e isto porque, em síntese, «o magistrado do MP que dirige o inquérito e a fase de instrução do processo disciplinar não está, pela convicção indiciária formada, em condições de assegurar a necessária objectividade para dirigir o contraditório (no símile, a produção de prova do julgamento) e preparar a decisão», à semelhança do juiz que profere a decisão instrutória em processo penal (ut, artº 40º, alínea b) do CPP).
A seu ver, «a aplicabilidade no âmbito do EMP do regime de impedimentos e recusas do processo penal, que se destina a garantir a efectividade do princípio da imparcialidade, de par com a estrutura acusatória do processo disciplinar, têm como consequência que o inquiridor e/ou instrutor do processo disciplinar não pode ser o instrutor da fase da defesa».
A entidade demandada, por sua vez, entende que, tal como se refere na deliberação impugnada, nada obsta a que o mesmo Instrutor conduza a fase de inquérito e a fase da defesa, que se inscrevem num só e num mesmo processo, que é o processo disciplinar, no qual se absorveu, como parte instrutória, o inquérito.
Salienta que, quer o EMP, quer o ED actual e o anterior, prevêem um só instrutor para a preparação e ultimação do processo disciplinar, cabendo a decisão punitiva (ou de arquivamento) EXCLUSIVAMENTE ao órgão ou entidade, singular ou colectiva, que detém a competência para o exercício do poder disciplinar.
Portanto, o instrutor do processo disciplinar só pode emitir decisões de âmbito e natureza procedimentais, não julga, como já decidiu este STA (ac. de 10.11.2004, P. 957/02, confirmado pelo Pleno em 23.05.2006) e daí que seja impertinente o paralelismo entre a relação do processo de inquérito e o processo disciplinar, que são um só e um mesmo processo e a actividade do juiz de instrução e do juiz do julgamento no domínio do processo penal.
Conclui que se não verifica a apontada nulidade da deliberação impugnada por violação do artº 40º, alínea b) do CPP.
Vejamos:
a) Dispõe o citado preceito legal que «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) b) Presidido a debate instrutório»
As razões subjacentes a este preceito legal prendem-se com a garantia de um julgamento imparcial, pela via do impedimento, imposto ex lege ao juiz que presidiu ao debate instrutório.
O debate instrutório, como o próprio nome indica, ocorre ainda na fase da instrução do processo penal, imediatamente antes do encerramento desta fase e, por isso, é presidido pelo juiz de instrução que, após o mesmo, profere a decisão instrutória (cf. artº 297º a 307º do CPP).
Tal debate tem como finalidade «permitir uma discussão perante o juiz por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.» (cf. art.º 298º do CPP e artº 201 do EMP e artº 39 a 48º da Lei 58/2008).
O que se visa com o regime de impedimento e recusa previsto no artº 40º b) do CPP é impedir que o juiz que presidiu ao debate instrutório, que culmina com a decisão instrutória, pronunciando ou não o arguido (cf. artº 307º do CPP), o que supõe um pré-juízo sobre a responsabilidade disciplinar do arguido, intervenha depois no julgamento da causa, pois já formou, previamente, uma convicção, ainda que indiciária, sobre essa responsabilidade, o que pode suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios que o legislador considera, objectivamente fundados, sobre a sua imparcialidade.
O autor defende que o artº 40 b) do CPP, aplicável ao processo disciplinar ex vi artº 54º, nº 1 do CPP e artº 192º do EMP, impede que o instrutor que dirige o inquérito, seja o mesmo que dirige a fase de defesa do arguido em processo disciplinar, pois «o julgamento não é apenas a decisão, é produção contraditória de prova e discussão da causa», daí que, a seu ver, «o magistrado do MP que dirige o inquérito e a fase de instrução do processo disciplinar não está, pela convicção indiciária formada, em condições de assegurar a necessária objectividade para dirigir o contraditório (no símile, a produção de prova do julgamento) e preparar a decisão.».
É certo que o artº 54º, nº 1 do CPP, determina que «As disposições do capítulo VI do título I são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos Magistrados do Ministério Público» e que o artº 192º do EMP determina que «É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal».
Portanto, o regime de impedimentos em processo disciplinar contra magistrados do MP é, de facto, mais exigente que o previsto, em geral, no artº 43º do actual ED (anterior artº 52º).
No entanto, o regime de impedimentos e recusas constante do CAPÍTULO VI, do TÍTULO I do LIVRO I do CPP, que integra os artº 39º a 47º do CPP, embora seja aplicável no processo disciplinar contra magistrados do MP por força dos já citados preceitos legais, é-o, como deles consta expressamente, com as necessárias adaptações.
E isto porque, nem as fases preliminares do processo disciplinar (fase de instrução do processo, fase de defesa do arguido e fase do relatório final) correspondem exactamente às fases preliminares do processo penal (fase do inquérito e da instrução, como decorre dos artº 40º a 54º do actual ED e dos artº 262º a 310º do CPP, respectivamente), nem as funções exercidas pelo MP no processo disciplinar são exactamente as mesmas que as exercidas pelo juiz, ou mesmo pelo MP, no processo penal.
Com efeito, o processo disciplinar é um processo administrativo, embora especial e de carácter sancionatório e, como tal, embora sujeito à exigência constitucional de garantia de audiência e defesa do arguido (artº 32º, nº 10 da CRP), não deixa de ter uma tramitação própria, desde logo corre perante a administração e não perante um tribunal, além de conceitos, princípios e institutos próprios do direito disciplinar. É essa diversidade e autonomia do processo disciplinar que justifica que o regime de impedimentos e recusa do processo penal não possa ser aplicado “tout court” no processo disciplinar contra magistrados do MP, havendo que aplicá-lo, como se viu, com «as necessárias adaptações».
Ora, no processo disciplinar contra magistrados do MP e no processo disciplinar em geral, toda a prova, inclusive na fase de defesa do arguido, é produzida perante o instrutor nomeado, que é também quem elabora a acusação e o relatório final, como decorre dos artº 197º e 202º do EMP e dos artº 40º a 54º do actual ED, relatório «do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável» (citado artº 202º do EMP) e que corresponde, de certo modo, à «decisão instrutória» em processo penal (cf. artº 308ºdo CPP). Por outro lado, o processo de inquérito pode constituir a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do artº 214º do EMP, como no caso aconteceu, e também do artº 68º, nº 4 do actual ED.
A fase de defesa do arguido em processo disciplinar, se bem que sujeita ao princípio do contraditório, não corresponde, pois, à fase de audiência de julgamento em processo penal prevista nos artº 311º e segs. do CPP, como parece pretender o autor.
Com efeito, sendo o processo disciplinar um processo administrativo e não judicial, não há lugar, como é óbvio, à fase de audiência de julgamento para produção de prova e discussão da causa, como acontece em tribunal, pelo que a proibição de intervenção no julgamento contida no artº 40 b) do CPP, quando aplicada ao processo disciplinar, deve ser interpretada como reportando-se apenas à fase de decisão prevista no artº 55º do actual ED e não às fases preliminares de defesa do arguido e do relatório final, que complementam a instrução.
Daqui decorre que, em processo disciplinar o magistrado instrutor nomeado só intervém, nas fases preliminares do processo disciplinar (fase de instrução, integrada ou não por prévio inquérito, fase de defesa do arguido e fase do relatório final) e não na fase da decisão prevista no artº 55º do ED, aqui aplicável ex vi artº 216º do EMP, a qual corresponde ao julgamento em processo penal e que, em processo disciplinar, não compete ao instrutor nomeado, mas à entidade a quem a lei confere o exercício da acção disciplinar, no presente caso, ao CSMP (cf. artº 27º do EMP).
Consequentemente, a intervenção do mesmo instrutor, na fase de inquérito e posteriormente na fase de defesa do arguido, que culmina com o relatório final a que alude o artº 202º do EMP, não viola o citado artº 40º, b) do CPP, como defende o autor Neste sentido, embora num diferente contexto, já se pronunciou este STA no ac. de 10.11.2004, P.957/02, confirmado pelo Pleno, por ac. de 23.05.2006, citados pela entidade demandada. .
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do autor.
2. Quanto à violação dos artº 32º, nº 5 e 10 e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH):
Alega o autor que o artº 40 b) do CPP interpretado no sentido supra referido em 1, constitui uma interpretação inconstitucional do regime de impedimentos, por violação dos artº 32º, nº 5 e 10 e 269º, nº 3, ambos da CRP, já que aquele regime assenta na estrutura acusatória do procedimento disciplinar, que não consente que o inquiridor e/ ou instrutor sejam o mesmo, na fase de instrução e nas fases de defesae do relatório final, disciplinadas nos artº 39º a 54º da supra citada Lei ex vi artº 216º do EMP.
Dispõe o artº 32º, nº 5 da CRP que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» e o seu nº 10, que «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.»
Por sua vez, dispõe o artº 269º, nº 3 da CRP, que «Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.»
Segundo o Prof. Jorge Miranda, «A estrutura acusatória do processo significa, no que é essencial, o reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida efectiva liberdade de actuação para exercer a sua defesa face à acusação que fixa o objecto do processo e é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa.» In Constituição da República Portuguesa anotada, nota 5 ao citado artº 32º, p. 359.
Portanto, ao dizer que o processo penal tem estrutura acusatória, a Lei Fundamental consagra, além do mais, uma garantia do julgamento independente e imparcial, o que impõe uma separação entre quem assume uma opinião pré-concebida sobre a culpabilidade do acusado no exercício prévio de funções de acusação ou de instrução e quem julga.
Ora, pelas razões já referidas supra em 1, a estrutura acusatória do procedimento disciplinar, no que respeita à garantia de imparcialidade, não é posta em causa pela intervenção do mesmo instrutor na fase de inquérito e na fase de defesa do arguido do processo disciplinar e do relatório final.
Pelo que também não procede a invocada inconstitucionalidade da interpretação dada ao artº 49 b) do CPP.
E o mesmo se diga, quanto à também arguida violação do artº 6º da CEDH.
A este respeito, o autor limita-se a afirmar que «a deliberação sob impugnação é nula, por violação do artº 6º da CEDH, por aplicabilidade do processo justo e equitativo (fair trial) à instância disciplinar.» (artº 17º da petição).
Se o autor se pretende referir, como parece, face à alegação anterior, à violação do direito a «um tribunal imparcial», que está expressamente consagrado no artº 6º §1º da CEDH, como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo, já vimos que tal violação, com o fundamento apontado, não se verifica.
Pelo que, não tendo o autor invocado outros fundamentos para a pretendida violação, a mesma não resulta demonstrada.
3Quanto à alegada violação do artº 43º, nº 2 do CPP ex vi artº 54º, nº 1, ambos do CPP e 192º do EMP:
Dispõe o artº 43º do CPP que:
- 1.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 2.Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artº 40º.
(…)»
Diferentemente dos impedimentos previstos nos artº 39º e 40º do CPP, os fundamentos da suspeição previstos no supra transcrito artº 43º nº 1 e 2, não estão taxativamente indicados na lei, podendo abranger qualquer motivo sério, grave e adequado a gerar suspeita sobre a imparcialidade do magistrado no exercício da função.
Está-se aqui perante o chamado teste subjectivo da imparcialidade que visa apurar se o magistrado deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da mesma.
No entanto, os motivos sérios, graves e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado instrutor, em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos previstos no artº 40º, situação prevista expressamente no nº 2 do citado artº 43º, hão-de resultar de objectiva justificação fornecida pelo requerente do incidente, não pelo convencimento subjectivo deste. «Por isso é que determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos), só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles, for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias da imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa.» Cf. neste sentido, entre outros, os acs. STJ de 27.05.1999, P. 323/99, de 06.11.96, CJSTJ Ano IV, tomo III, 1996, p. 187, de 29.06.2000, P. 943-B/98, de 16.05.2002, P. 01P3914 e de 11.11.2000, P 49/00.3JABRG.G1 e a jurisprudência do TEDH neles citada e ainda o Prof. Pinto de Albuquerque, na nota 4 ao artº 43º, CPP anotado, 3ª edição actualizada, p. 128
E, obviamente, importa ter também em devida conta, na valoração das circunstâncias que fundamentam o pedido de recusa, a resposta do magistrado recusando, sendo caso.
Ora, segundo o autor, o incidente de recusa deveria ter sido deferido com fundamento no artº 43º, nº 2 do CPP, já que a actuação do magistrado instrutor não revela a isenção e imparcialidade necessárias para proceder à direcção da fase de defesa, seja no cumprimento do âmbito do despacho de fls. 69 e 70 do processo disciplinar nº 1/2009, seja na inobservância de princípios elementares de produção e apreciação de prova, seja na clara definitividade de convicção com que formula as conclusões do inquérito.
A entidade demandada, sufragando o entendimento vertido na deliberação impugnada, considerou que o requerente do incidente, ora autor, não alegou factos objectivos que permitam afastar a presunção de imparcialidade de que goza o magistrado instrutor do processo disciplinar aqui em causa, pelo que, tendo ainda em conta as circunstâncias da actuação do magistrado instrutor, pormenorizadamente referidas na sua resposta ao incidente, transcrita na deliberação impugnada, não ocorre também a apontada violação do princípio da imparcialidade, em qualquer dos aspectos atrás referidos.
Vejamos, então:
3.1. Quanto ao não cumprimento do âmbito do despacho de fls. 69 e 70 do processo disciplinar nº 1/2009, aqui em causa:
Segundo o Autor, o magistrado instrutor, ora recusando, não teria cumprido o despacho do PGR, na parte em que determinou, em execução de Resolução CSMP, documentada a fls. 69 do processo disciplinar aqui em causa, «… o apuramento da consistência (…) de graves afirmações públicas por parte de outros magistrados do Ministério Público no sentido da ocorrência de pressões…» (sic), porque não se atreveu a indagar junto dos dirigentes sindicais, que foram ouvidos nos autos disciplinares, a consistência das pressões anteriores a 24 de Março de 2009, coincidentes no tempo com a pública e notória confrontação entre o SMMP e o PGR, a propósito das alterações do EMP em que, na perspectiva do Sindicato, estava em causa, inter alia, o risco de governamentalização do MP, sendo a essas pressões que, a seu ver, se referia aquele despacho e não às ocorridas em 24 de Março de 2009, as quais já estavam indiciadas. Considera, por isso, que houve da parte do magistrado instrutor uma atitude de pré-inculpação e uma discriminação, ao só ouvir, como visado, o autor e não os outros magistrados a que se refere aquele despacho, o que seria revelador de imparcialidade.
Ora, não só o autor não fundamenta as suas suspeitas em elementos objectivos, como a resposta do magistrado instrutor, veio esclarecer perfeitamente quer o teor do despacho cujo incumprimento se invoca, quer o modo como o mesmo foi por si cumprido.
Para melhor compreensão e pese embora a sua extensão, transcreve-se aqui essa resposta, também transcrita na deliberação impugnada, na parte relativa ao fundamento sob apreciação:
«(…)
3. Tanto quanto se pode inferir do requerimento em análise, o arguido considera desde logo que o instrutor do processo do processo de inquérito, posteriormente convertido em processo disciplinar, não cumpriu o despacho proferido a fls. 69/70 daqueles autos por Sua Excelência o Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público.
Vejamos: conforme consta da Resolução deste mesmo Conselho, documentada a fls. 69, os membros que o integram ouviram “… o relato das diligências efectuadas pelo Procurador-Geral da República no sentido do esclarecimento dos factos respeitantes às notícias recentes acerca de pressões alegadamente exercidas sobre os magistrados que dirigem o inquérito ao designado caso “C…” (sic).
O ofício junto a fls. 16/17, sem prejuízo de outras que tenham sido realizadas, documenta, sem dúvida, diligências encetadas com esse objectivo.
Na acima mencionada Resolução mais se deixou consignado terem os membros do Conselho Superior do Ministério Público presentes tomado também conhecimento de um documento escrito pelos dois Senhores Procuradores da República, titulares do já mencionado processo de inquérito, no qual reafirmaram «…estarem a proceder à investigação com completa autonomia, sem quaisquer interferências, sem pressões, sem prazos fixados, sem directivas ou determinações, directa ou indirectamente transmitidas pela hierarquia e obedecendo somente aos princípios legais em vigor.»
Porém segundo se deixou também declarado na mesma Resolução, subsistirem ainda, por um lado, «…divergências de interpretação sobre os factos ocorridos entre os magistrados titulares do processo e o ...da K...» (sublinhado nosso). Por outro, constatando-se terem «… havido graves afirmações públicas por parte de outros magistrados do Ministério Público no sentido de ocorrência de pressões” (sic), deliberou o referido Conselho instaurar o processo de inquérito, com vista ao «…esclarecimento dos factos e o apuramento da consistência das afirmações…» (sic).
Resulta claríssimo, a meu ver, do teor da Resolução em causa, de que se deixaram transcritas as partes que tinham a ver com a definição do objecto do inquérito, cuja instauração foi determinada através de tal Resolução, visar o mesmo a realização das diligências úteis ao esclarecimento das divergências de interpretação dos factos entre os Senhores Procuradores da República J… e D…, por um lado, e ao Senhor Procurador-Geral Adjunto A…. As diligências de inquérito deveriam ainda visar, com vista a alcançar-se o objecto fixado ao aludido inquérito, o apuramento dos factos relacionados com as afirmações públicas, proferidas por outros magistrados do Ministério Público, que se referiam à ocorrência de pressões.
Sendo este o objecto do processo de que fui nomeado instrutor, diligenciei por inquirir todas as pessoas com conhecimento directo, pessoal dos factos que importava esclarecer.
Daí ter começado por inquirir os dois aludidos Senhores Procuradores da República, que ouvi, de resto, por repetidas vezes, passando depois por inquirir as testemunhas referidas nos depoimentos daqueles como tendo também conhecimento directo dos factos em investigação. Foi, assim, que vim a inquirir posteriormente a Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária E… e o Senhor Juiz de Direito F…. Pelas mesmas razões, relacionadas com o conhecimento pessoal dos factos que me foram sendo transmitidos e também porque, como era do conhecimento público, as «…graves afirmações públicas por parte de outros Magistrados do Ministério Público no sentido de ocorrência de pressões…» (sic), matéria cujo esclarecimento constituía a segunda parte do objecto do inquérito, tinham sido proferidas por magistrados ligados à direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, procedi, de seguida, à inquirição desses dirigentes, o Senhor procurador da República G… e o Senhor Procurador-Geral Adjunto H....
Porque os elementos recolhidos para os autos apontavam também para o conhecimento de factos relevantes por parte da Senhora …, Procuradora-Geral Adjunta I…, procedi igualmente à sua inquirição.
Concluídas todas as aludidas diligências, os elementos indiciários de prova recolhidos eram manifestamente suficientes para o cabal esclarecimento das aludidas divergências de interpretação sobre os factos ocorridos entre os magistrados titulares do processo “C…” e o ... da K... que, como se referiu, constituía a primeira parte do objecto do inquérito a meu cargo. E apontavam tais elementos de prova, em meu entender fortemente, para o cometimento de factos por parte do ... do K..., Procurador-Geral Adjunto A…, integradores de responsabilidade disciplinar. Por isso, depois de contactos estabelecidos com o mesmo e perante as dificuldades por este Magistrado feitas sentir em ser ouvido no País, desloquei-me juntamente com o Secretário que me coadjuva a ..., onde lhe tomámos declarações na qualidade de visado. E as suas declarações foram prestadas com tal estatuto apenas porque, como se disse, os abundantes elementos de prova até já então reunidos nos autos, obtidos junto de testemunhas insuspeitas, indiciavam com muita segurança a violação de deveres funcionais por parte deste Magistrado que integravam infracções disciplinares. Por isso, ouvido nessa qualidade processual, de que, de resto, logo no início do respectivo auto lhe foi dado conhecimento, o ora arguido foi também então advertido de que, querendo, poderia não responder às questões que lhe vieram a ser colocadas, tendo, no entanto, esclarecido que era sua vontade prestar declarações.
Posteriormente a tais declarações e em ordem a confirmar ou infirmar o seu teor, ou, pelo menos, parte das mesmas, tive ainda o cuidado de proceder a nova inquirição dos dois mencionados titulares do processo “C…”, bem como reinquiri a aludida Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária E… e bem assim a Excelentíssima Senhora …. Diligências de que resultou o reforço dos elementos indiciários já existentes que apontavam para a responsabilidade disciplinar do ora arguido.
Não tem, pois, qualquer apoio a tese do ilustre mandatário do arguido, de acordo com a qual se me imputa apenas a «…preocupação averiguar a conduta do visado…», revelando, «a atitude de pré-inculpação com que, objectivamente, o Sr. B… aborda o inquérito». Na verdade, a “inculpação” do ora arguido resulta antes e tão só de todo o manancial de informação recolhida até agora para os autos, através de todas as diligências realizadas com o único sentido de esclarecer toda a verdade sobre o objecto do processo em apreço. As razões da minha convicção sobre a prática dos factos imputados ao Dr. A… na acusação que contra o mesmo foi deduzida encontram-se descritas, em meu entender, exaustivamente, no relatório que subscrevi, concluído que foi o inquérito designadamente no ponto 3.2 desse documento.
Retira-se ainda de tudo o que nesse ponto do relatório se deixou narrado, por outro lado, não existirem quaisquer indícios, face a todo o material probatório carreado para os autos no sentido de esclarecer a primeira parte do objecto do inquérito, da prática de factos por parte dos já recorrentes vezes citados titulares do processo “C…” susceptíveis de, em meu entender, merecerem censura disciplinar.
Deste modo, se concluirá, necessariamente, ter sido cumprido o primeiro objectivo do inquérito, qual era, como já acima se disse, apenas as divergências de interpretação dos factos entre os Senhores Procuradores da República J… e D…, por um lado e o Senhor Procurador-Geral Adjunto A….
No que tange ao segundo objecto do inquérito, que tinha a ver com a averiguação dos factos relacionados com as afirmações públicas, proferidas por outros magistrados do Ministério Público, que se referiam à ocorrência de pressões, evidencia igualmente o processo principal terem sido realizadas as diligências úteis com tal desiderato. Sobre tal matéria procedi, como já acima referi, à inquirição das testemunhas que tiveram ou tinham responsabilidades como membros do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Senhor Procurador da República G… e o Senhor Procurador-Geral Adjunto H…, os quais, como publicamente foi noticiado, tinham anunciado em meios de comunicação social a ocorrência de pressões sobre Magistrados.
E no relatório que elaborei, findo o inquérito, no ponto 3.2.5, que constitui fls. 223/230 desse processo, entretanto convertido em processo disciplinar, depois de apreciar, criticamente, os depoimentos prestados por esses dois Magistrados e de descrever qual o seu entendimento quanto aos factos que importava esclarecer, conclui que, embora não considerando, pessoalmente, o procedimento adoptado “…constituir no caso concreto em apreço o mais ajustado à preservação da unidade e da boa imagem do Ministério Público, não nos atreveremos também, contudo, a considerar censurável disciplinarmente, enquadrado que seja aquele entendimento e procedimento dentro de alguma estratégia sindical, eventualmente tida como necessária e útil, como também foi alegado nos depoimentos daqueles Magistrados e dirigentes do referido Sindicato” (sic). Ou seja, não só foram realizadas as diligências que se me ofereceram possíveis para o esclarecimento daqueles factos que eram objecto do processo instaurado, como, findas as mesmas, não deixei de me pronunciar, face à matéria de facto apurada na sua sequência, quanto à sua irrelevância disciplinar.
Concluindo, afigura-se-me manifestamente improcedente este argumento usado pelo requerente. De resto, sempre se dirá que, se tivesse havido o alegado incumprimento do despacho proferido a fls. 69/70, não teria, seguramente, Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, quando lhe foi aberta a conclusão de fls. 249 do processo principal deixado de ordenar a continuação das diligências em falta e necessárias ao cabal cumprimento daquele douto despacho. Bem, pelo contrário, Sua Excelência determinou antes a conversão do inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar.
(…)» (sic).
Ora, como se vê da resposta do magistrado recusando supra transcrita, a mesma esclarece, aliás, detalhadamente, não só o objecto do inquérito determinado pelo despacho do Senhor PGR constante de fls. 69 e vº do processo disciplinar, mas também o modo como tal despacho foi cumprido.
Assim, verifica-se que, em cumprimento do mesmo, o referido magistrado efectuou, como refere, no âmbito do inquérito, as diligências que entendeu necessárias, não só para esclarecer «…as divergências de interpretação sobre os factos ocorridos entre os magistrados titulares do processo “C…” e o ... da K…», ora autor, salientadas na Resolução do CSMP que aquele despacho executava (1ª parte do despacho), mas também para «o apuramento da consistência (…) de graves afirmações públicas por parte de outros magistrados do Ministério Público, no sentido de ocorrência de pressões…» referidas por magistrados dirigentes sindicais, tendo, relativamente a esta segunda parte do despacho, o magistrado recusando ouvido «esses outros magistrados do MP» e concluído pela irrelevância da sua actuação em termos disciplinares. E, assim sendo, evidentemente que não podia propor o prosseguimento do inquérito contra aqueles.
O que já não aconteceu, no que respeita ao autor, já que, face às diligências efectuadas para o esclarecimento das divergências de interpretação dos factos entre os magistrados do MP titulares do processo “C…” e o ora autor e que constam do processo disciplinar, o magistrado recusando concluiu, pela existência de responsabilidade disciplinar do autor, razão por que o ouviu como visado e propôs, quanto a ele, a conversão do inquérito em processo disciplinar, não sem que antes voltasse a ouvir os dois titulares do processo “C…”, a Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e a …, que, no entender do magistrado recusando, vieram reforçar os elementos indiciários já existentes.
Tal matéria não se mostra contrariada por qualquer elemento objectivo junto aos presentes autos, não se mostrando provado qualquer incumprimento do referido despacho, ou qualquer facto que fundamente as suspeitas do requerente a esse propósito Assim e atento o anteriormente exposto, a actuação do magistrado recusando no âmbito do cumprimento do referido despacho de fls. 69/70 do processo disciplinar aqui em causa, não pode ser considerada, preconceituosa ou discriminatória relativamente ao autor, não procedendo, por aqui, a invocada violação do artº 43º, nº 2 do CPP.
3.2. Quanto à inobservância de princípios elementares de produção e apreciação da prova e à clara definitividade de convicção com que o magistrado recusando formula as conclusões do inquérito:
O autor, a este respeito, limita-se a remeter, na petição, tal como fizera no incidente de recusa, para a sua defesa apresentada no processo disciplinar, a qual junta como doc. nº 2 (cf. artº 39º, 41º e 42º da petição).
Vejamos o que respondeu o senhor magistrado recusando:
«(…)
4. Outro argumento esgrimido pelo ilustre mandatário do arguido tem a ver com a alegada «… inobservância de princípios elementares de produção e de apreciação da prova.» (sic)
Descritas já acima todas as diligências realizadas e o seu encadeamento lógico de que resultaram suficientemente indiciados os factos imputados ao arguido na acusação contra o mesmo formulada a fls. 260/277 do processo principal, afigura-se-me pouco mais haver a acrescentar no que tange a este invocado argumento.
Não vislumbramos, de facto, qualquer violação das regras de experiência comum ou de lógica em que se funda a livre apreciação da prova. Do mesmo modo, não se mostra violado qualquer das normas de direito probatório, que também não vemos o requerente invocar como fundamento.
Dir-se-á, finalmente, que o requerente se limitou, de forma simplista, a atacar a apreciação e valoração da prova sem contudo, especificar alguma violação de qualquer dos passos para a formação da nossa convicção, designadamente porque não existiam os dados objectivos que se apontaram, pormenorizadamente, saliente-se, no relatório que elaborei.
Não o fazendo, como não fez, o requerente parece limitar-se a inverter a posição dos personagens do processo, pretendendo substituir a convicção de quem tem de propor o destino do processo pela convicção de quem, como o arguido, lhe cabe esperar pela decisão.
5. Entre os argumentos que usou no seu requerimento, censura também o requerente a “clara definitividade de convicção com que formula as conclusões do inquérito” (sic)»
É certo que ao formular as conclusões do inquérito tinha para mim como seguro que os elementos de prova reconhecidos constituíam indícios fortes da prática dos factos que vim a imputar ao arguido na acusação posteriormente contra o mesmo deduzida. A segurança em tais elementos de prova, que determinaram a minha convicção, mostra-se fundamentada na apreciação crítica da prova que fiz ao longo de todo o ponto 3.2 do relatório, elaborado após a conclusão das diligências de inquérito. Daí não se estranhar a segurança nas afirmações produzidas quanto aos indícios recolhidos até ao termo daquela fase. Se, diferentemente, me tivessem assaltado dúvidas sobre a existência de factos constitutivos de alguma infracção ou sobre a responsabilidade do arguido, naturalmente não teria proposto a conversão do inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena disciplinar ao arguido, como vim a fazer, face precisamente à segurança da minha convicção alimentada pelos muitos abundantes elementos de prova até então recolhidos e que deixei descritos e dissecados ao pormenor. Nessa hipótese de dúvida, como é evidente, teria antes proposto o arquivamento dos autos.
Todavia, mostra-se agora a decorrer uma nova fase processual no decurso da qual ir-se-ão proceder a diligências de prova, requeridas pelo arguido e, eventualmente, outras de iniciativa também do instrutor, complementares das anteriormente já realizadas. Finda esta fase, proceder-se-á à reapreciação de toda a prova recolhida e manteremos ou não a proposta de aplicação da pena disciplinar em função dos novos elementos probatórios que possam vir a ser recolhidos.
Da segurança quanto aos indícios existentes, que transmiti nas conclusões do inquérito e com base na qual pude deduzir a acusação, naturalmente não se pode, pois, assim inferir, como erradamente o afirma o ilustre mandatário do arguido, a alegada “…definitividade de convicção…” (sic) do magistrado recusando”.
É que, como já se deixou assinalado no já repetidas vezes mencionado relatório final, mas que este Senhor Advogado parece não ter presente, os já artigos 219º, nº 2 da Constituição da República e 2º do EMP prescrevem a autonomia do Ministério Público, declarando o nº 2 deste último comando legal que a autonomia do Ministério Público se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade. Objectividade que caracteriza a acção do Ministério Público e que nos deve impedir de cultivar uma perspectiva unilateral dos factos e do direito e de sustentar uma acusação a todo o custo, tendo antes, como ensina Cunha Rodrigues in “Em nome do Povo”, páginas 105 e seguintes “que adoptar posições representativas da realidade que podem ir ao ponto, no crime, de dever obrigatoriamente investigar, promover e alegar em benefício da defesa e de ter de tomar em conta as provas que a esta podem interessar.”» (sic)
A deliberação impugnada, apreciando a pretensão do autor e após transcrever a resposta do magistrado recusando a este respeito concluiu que «Não tendo sido demonstrado que o Senhor Instrutor tenha procedido a uma apreciação ilógica, arbitrária, ou fora de qualquer contexto racional, nem a acusação deduzida havia de assentar na demonstração da realidade dos factos, mas tão somente na sua indiciação. O que se consigna, sem prejuízo de não ser este o momento adequado para este Conselho proceder a avaliação da prova». (sic)
A entidade demandada, na sua contestação, concordando com o que consta da resposta do magistrado recusando no incidente de recusa, ora transcrita, conclui pela improcedência da alegada suspeição, já que e em síntese, as razões desta invocadas pelo autor são, afinal, as razões da sua dissidência quanto à interpretação e valoração dos factos apurados no decurso do inquérito, não ocorrendo a pretendida violação do artº 43º, nº 2 do CPP.
Ora, desde já se diga, que também não demonstra o autor a invocada violação do artº 43º do CPP, pela deliberação impugnada.
Desde logo, nos pontos indicados da sua defesa, apresentada no processo disciplinar e que, segundo o autor, demonstram, abundantemente, a invocada inobservância de princípios elementares de produção e apreciação da prova, não identifica o autor, como bem observou o magistrado recusando na resposta ao incidente, um único princípio ou norma do direito probatório que este tenha violado, sendo que, de qualquer modo, a eventual inobservância de qualquer regra do direito probatório não seria sequer suficiente, só por si, para fundamentar uma suspeição, já que qualquer magistrado pode incorrer em erro ou omissão na aplicação da lei.
Ora, nada alega o autor que permita, objectivamente, fundar a alegada grave violação do dever de objectividade pelo magistrado instrutor, já que, ao longo da sua defesa apresentada no processo disciplinar, limita-se a contrapor a sua própria apreciação e valoração da prova produzida no inquérito à efectuada pelo magistrado recusando e que fundamentou a acusação, visando contrariá-la, o que, aliás, é finalidade da defesa.
Mas, como é bom de ver, não é no âmbito da presente acção, que tem apenas por objecto o indeferimento do pedido de recusa do instrutor do inquérito, que cabe apreciar da eventual responsabilidade disciplinar do autor, mas sim na acção que tenha por objecto a decisão final do processo disciplinar.
É certo que, nos pontos 110, 358 e 361 daquela defesa, o autor expressamente alude ao incidente de recusa e à falta de imparcialidade do instrutor na apreciação da prova efectuada no relatório que elaborou findo o inquérito. Porém, tal relatório mostra-se ampla e objectivamente fundamentado, não evidenciando a «Apreciação crítica da prova» nele efectuada ao longo do seu ponto 3.2 (fls. 208 a 245 do processo disciplinar), qualquer arbitrariedade susceptível de gerar desconfiança relativamente à imparcialidade do seu autor, antes se mostrando alicerçada nos factos constantes do seu ponto 3.1, sendo certo que vigora em processo disciplinar o princípio da livre apreciação da prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cf. artº 127º do CPP ex vi artº 216º do EMP).
Quanto à alegada «… definitividade de convicção…» com que o magistrado instrutor formulou as conclusões do relatório a que alude o artº 213º do EMP, também não se verifica, quer porque se trata de um relatório intercalar, a que se seguirá ainda a fase de defesa do arguido (artº 49º e segs. do actual ED ex vi artº 216º do EMP) e, portanto, a convicção, que se supõe já formada perante a prova até aí produzida e que deve ser reflectida nesse relatório, é necessariamente indiciária, quer porque a firmeza ou segurança com que o magistrado instrutor apresentou as conclusões do inquérito é inerente à própria noção de convicção, que, naturalmente, traduz um convencimento sobre a responsabilidade disciplinar do arguido, embora nesta fase provisório, já que é susceptível ainda de vir a ser alterado. Logo, não pode confundir-se com qualquer juízo definitivo sobre a responsabilidade disciplinar do arguido.
Face ao supra exposto, não se tem também por demonstrada a pretendida suspeição.
Consequentemente, não se verifica a apontada violação do artº 43º, nº 2 do CPP.
Improcede, pois, também nesta parte, a pretensão do autor.