9440282 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9440282
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Assistente em processo penal, Constituição de assistente
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012770
Nr Documento: RP199410269440282
Referência Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG239
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73db02dd04e40a648025686b00669cde
Sumário
I - O artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal, permite ao titular do direito de se constituir assistente que requeira a sua intervenção no processo até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos, aceitando-o no estado em que se encontrar. II - A razão de ser de tal preceito só pode ser a de o ofendido não poder participar no debate instrutório ou na audiência se não tiver requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos, já que nele se começa por dizer que " os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo ".