1. Tendo sido decretada a anulação parcial do acto tributário de liquidação, em decisão expressa de reclamação graciosa deduzida da mesma, a sua inclusão em pedido impugnatório introduzido em juízo em momento que o impugnante era já conhecedor daquela, por dela ter sido notificado, acarreta a extinção da instância da impugnação, nessa mesma medida, por carência de objecto;
2. O acto de ratificação-sanação consubstancia um acto secundário , integrativo e apropriativo de um acto primário, expurgando-o de vício formal que o inquine, nessa medida a ele se tendo de reportar directamente, apreciando questão de natureza adjectiva, e só indirectamente lhe cabendo emitir pronúncia sobre a situação substantiva subjacente.