I- A excepção de caducidade de acção, nos termos da Legislação do Arrendamento Urbano, deve ser apreciada
à luz do regime legal vigente à data da propositura da acção.
II- O facto consistente no trespasse não comunicado
(ao senhorio) não constitui facto continuado ou duradouro, mas instantâneo, pelo que o prazo de caducidade se conta da data em que o senhorio teve conhecimento do incumprimento dessa obrigação.
III- Em novo processo contra as mesmas partes, mas em que é diferente o pedido ou a causa de pedir, não pode invocar-se a matéria de facto dada como provada em processo anterior; A confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial.