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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Junho de 2009, que julgou procedente a intimação para passagem de certidão requerida por A…, com os sinais dos autos, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter indeferido liminarmente a intimação, o que se impunha em face da discrepância total e insanável entre o que é peticionado na intimação – ao abrigo do art. 24º , n.º 2 do CPPT , mediante pagamento da certidão requerida – e o pedido de certidão apresentado pelo requerente – “isenta de pagamento” ao “abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 24º , n.º 2, 36º , n.º 1 e 2 e 37.º n.ºs 1 e 2 do CPPT . II – Atenta a natureza da Intimação, não é possível, nem admissível, que a Administração seja intimada a proferir certidão que não lhe foi anteriormente solicitada nesses termos (como vem sendo aceite pela Jurisprudência, entre eles o Acórdão do TCA Sul, com data de 25/01/2005 / P.º 433/05-3.º, 4.º e 5.º parágrafos do ponto 2.2.3. – cuja fundamentação é, em parte, transcrita na sentença de que se recorre), sob pena de vir a ser condenada em termos diferentes daqueles em que se recusou, o que consubstanciaria um desvirtuar da essência daquele meio. III – A mera invocação no referido pedido de certidão do art. 24.º , n.º 2, do CPPT concomitantemente com o art. 37º, n.º 2, deste Código, não é susceptível de afastar, ou contrariar, o pedido formulado a final, de certidão “isenta de pagamento”. IV – Os artigos 24.º e 37.º do CPPT contêm de “per si” dois regimes jurídicos distintos que não se diferenciam apenas pela gratuitidade, ou não, da certidão, na medida em que o art. 37º aplica-se a situações de “Comunicação ou notificação insuficiente”, o que justifica a passagem de certidão, isenta de qualquer pagamento, ao passo que o art. 24.º prevê a possibilidade de passagem de certidões “tout court”, em todos os casos, mesmo quando a comunicação ou notificação da decisão sejam perfeitas, mediante o pagamento da mesma, como se compreende. V – Enferma, também, a douta sentença de erro de julgamento, ao não ter indeferido liminarmente a Intimação, em consequência da declaração de impropriedade do meio da intimação para passagem de certidão – previsto no art. 146.º do CPPT – que não foi reconhecida, mas que se impunha, por a certidão, ou o conteúdo da mesma – elementos que se pretendia ver certificados – se inserir no âmbito de um processo judicial, concretamente num processo de execução fiscal. VI – Relativamente a processo de execução fiscal que penda sobre si, pode o executado – designadamente o executado por reversão da execução – requerer ao órgão da execução a obtenção de informação e ou a passagem de certidão sobre o teor do mesmo, no âmbito desse processo e, caso a sua pretensão seja negada, total ou parcialmente, reclamar desse acto materialmente administrativo para o juiz da execução fiscal – art. 103º , nº 2, da LGT – decisão esta de que cabe recurso jurisdicional – art. 279º , n.º 1, alínea b), do CPPT – (Cfr. Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 28/02/2007/ P. 062/07). VII – Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º , 37º e 146º do CPPT (Cfr. Acórdãos da 2.ª Secção do STA, de 28/02/2007/ P. 062/07, de 26/06/2002/ Pº 0832/02 e Acórdãos do TCA Sul de 11/01/2005/ Pº 00416/04, de 14/02/2006/ Pº 01003/06 e de 30/01/2007/Pº 01596/07). VIII – O meio processual acessório de intimação é insusceptível de ser convolado em processo de arguição de eventuais nulidades da citação para a execução, “in casu” por reversão da execução (Cfr. Acórdão da 2.ª Secção do STA proferido no Pº 0832/02). IX – O art. 22º , nº 4 da LGT invocado na douta sentença não deve ser chamado à colação, por ser inaplicável ao caso, dado não se estar perante uma reclamação ou impugnação, mas sim de um pedido de certidão. X – A douta sentença ao aplicar o art. 37.º do CPPT fez errada aplicação do direito, conforme se infere da Jurisprudência invocada nos pontos VI e VII das presentes conclusões. XI – O indeferimento do pedido de certidão está devida e correctamente fundamentado, uma vez que o art. 37.º do CPPT é inaplicável ao processo executivo (cfr. Jurisprudência acima referida), não violando o aludido despacho o art. 24.º do CPPT , nem o art. 268.º, n.º 2 da CRP, sendo válido. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, e revogada a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça. 2 –Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Decisão que deu provimento a pedido de passagem de certidão. FUNDAMENTAÇÃO Nas suas alegações a recorrente defende enfermar a sentença de erro de julgamento, ao não ter indeferido liminarmente a intimação para passagem de certidão, em consequência da impropriedade do meio previsto no n.º 1 do artigo 146.º do CPPT , pelo facto daquele pedido se inserir no âmbito de um processo de execução fiscal que tem natureza judicial. Invoca jurisprudência deste STA, designadamente os acórdãos de 28-02-2007 e de 26-06-2002, proferidos nos processos 62/07 e 832/02, respectivamente, ao decidirem que em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36.º , 37.º e 146.º do CPPT . Este entendimento baseia-se no facto de, quer o artigo 36.º , quer o artigo 37.º do CPPT , dizerem respeito à comunicação de actos ou decisões “em matéria tributária”, ou seja, actos ou decisões de natureza substancialmente administrativa e não judicial. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da LGT , pelo que no âmbito do mesmo são permitidos todos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, que garantem um “esclarecimento e conveniente exercício e defesa do executado, o qual poderá, v.g., acusar obscuridades, arguir insuficiências, irregularidades e nulidades, e sempre com a possibilidade de recurso ao Tribunal através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT .” A intimação para a passagem de certidão não pode servir para suprir eventuais erros ou omissões praticados no processo executivo, dada a natureza judicial deste último. No “sub judicio” a citação do revertido padece de nulidade que deve ser arguida no processo executivo, com possibilidade de reclamação para o Tribunal. CONCLUSÃO O recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida. Com dispensa dos vistos, vão os autos à Conferência. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir São as de saber se, como alegado, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter indeferido liminarmente a intimação (por contradição total e insanável entre o que é peticionado e o pedido de certidão apresentado pela requerente bem como por impropriedade do meio utilizado) e bem assim se deve ter-se por verificado erro de direito, em razão da aplicação do disposto no artigo 37.º do CPPT ao caso dos autos. 5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: O processo executivo n.º 3123200301028120 e apensos refere-se a dívida de IVA, IRC e Coimas dos anos de 1999, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor de 19,919,95 e acrescido e tem como executado “B…, LDA.”, NIPC … (cfr. Informação de fls. 1 do PA); Em 28-10-2008 foi proferido despacho de notificação dos interessados, para efeitos de exercício de direito de audição prévia, para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade, tendo em vista a reversão contra o ora requerente e outro (cfr. fls. 1 e 2 do PA); A notificação para audição prévia (Reversão) enviada em 28-10-2008 (fls. 3 a 6 do PA), foi devolvida ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”; Em 17-11-2008, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra o aqui requerente e outro (fls. 7 e 8 do PA); A citação (Reversão) enviada em 17-11-2008 (fls. 9 a 12 do PA), foi devolvida ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”; O requerente foi notificado, no passado dia 07-01-2009 de que “decorreu já o prazo de 30 dias após a citação para apresentação da oposição (…).” E, bem assim, que “tendo em vista a cobrança coerciva da dívida, procedeu este Serviço de Finanças à determinação dos activos existentes no património de V. Exa., estando neste momento identificados e seleccionados os bens ou direitos que vão ser objecto de penhora”, cfr. documento de fls. 16 do PAT; Em 06-02-2009, o requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 24º , nº 2, 36º , nºs 1 e 2 e 37º , nºs 1 e 2, do CPPT , requereu que, no prazo de 10 dias, e isenta de pagamento, lhe fosse passada certidão contendo os elementos em falta, ou seja: Cópia da citação para o presente processo de execução fiscal, incluindo o respectivo registo dos correios e aviso de recepção devidamente assinados; Cópia do(s) acto(s) de liquidação subjacentes ao processo de execução fiscal em apreço; A data, a forma e o modo, como o autor terá sido notificado do(s) referidos actos(s) de liquidação incluindo o(s) respectivos(s) registo(s) dos correios e aviso(s) de recepção devidamente assinados; Cópia dos fundamentos, de facto e de direito, que motivaram a prática do(s) referido(s) acto(s) de liquidação; A data, a forma e o modo como o requerente terá sido notificado dos fundamentos de facto e de direito relativos ao(s) acto(s) de liquidação, incluindo o respectivo registo dos correios e aviso de recepção devidamente assinados; e Os meios de defesa e respectivos prazos de reacção, contra os actos de liquidação subjacente(s) ao presente processo de execução fiscal. Em 09-02-2009, foi indeferido o pedido, tendo a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 18 dos autos): “O pedido não se enquadra no espírito do art. 37.º do CPPT , já que está inserido num processo executivo, em que os actos praticados no mesmo, não têm a ver com a legalidade da matéria tributária. Por essa razão, indefiro o pedido. Notifique-se.” Em 19-02-2009 foi efectuada Citação/Termo de Entrega onde está escrito que foi entregue ao requerente na qualidade de gerente por reversão, a informação/despacho de audição prévia, notificação audição-prévia (reversão), informação e despacho para reversão e citação de reversão mas que não está assinada pelo ora requerente, porque segundo consta da mesma, por lapso foi entregue ao revertido a cópia assinada, havendo duas testemunhas desse facto (fls. 19 do PA); A petição inicial da presente intimação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 05-03-2009. Apreciando 6.1 Do alegado erro de julgamento motivado pelo não indeferimento liminar da intimação Sustenta a entidade ora recorrente enfermar a sentença recorrida de erro de julgamento, por não ter indeferido liminarmente a petição de intimação para passagem de certidão, apresentando duas razões para sustentar o pretendido indeferimento liminar a saber: a existência de discrepância total e insanável entre o que é peticionado na intimação e o pedido de certidão apresentado pelo requerente (cfr. os números 1 a 6 das suas alegações de recurso, a fls. 71 e 72 dos autos e respectivas conclusões I a IV supra transcritas) e a verificação de impropriedade do meio da intimação para passagem de certidão ( artigo 146.º do CPPT ), por a certidão, ou o conteúdo da mesma (…) se inserir no âmbito de um processo judicial, concretamente num processo de execução fiscal (cfr. os números 8 a 15 das suas alegações de recurso, a fls. 73 e 74 dos autos e respectivas conclusões V a VII supra transcritas). Vejamos cada um dos argumentos invocados. Da alegada discrepância entre o que é peticionado e o pedido de certidão apresentado pelo requerente Alega a recorrente haver uma da discrepância total e insanável entre o que é peticionado na intimação – ao abrigo do art. 24º , n.º 2 do CPPT , mediante pagamento da certidão requerida – e o pedido de certidão apresentado pelo requerente – “isenta de pagamento” ao “abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 24º , n.º 2, 36º , n.º 1 e 2 e 37.º n.ºs 1 e 22 do CPPT , discrepância esta que seria justificativa do indeferimento liminar da petição , pois que, como alega, não é possível, nem admissível, que a Administração seja intimada a proferir certidão que não lhe foi anteriormente solicitada nesses termos (como vem sendo aceite pela Jurisprudência, entre eles o Acórdão do TCA Sul, com data de 25/01/2005 / P.º 433/05 - 3.º, 4.º e 5.º parágrafos do ponto 2.2.3. – cuja fundamentação é, em parte, transcrita na sentença de que se recorre), sob pena de vir a ser condenada em termos diferentes daqueles em que se recusou, o que consubstanciaria um desvirtuar da essência daquele meio. Vejamos. O pedido dirigido à Administração fiscal, que consta em versão integral de fls. 13 a 15 do processo administrativo junto aos autos, é formulado nos seguintes termos (fls. 14 e 15 do referido processo administrativo): “TERMOS EM QUE, AO ABRIGO E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 24.º, N.º 2, 36.º, N.ºS 1 E 2 E 37.º N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE ORDENAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, E ISENTA DE PAGAMENTO, A PASSAGEM DE CERTIDÃO, CONTENDO OS ELEMENTOS EM FALTA, OU SEJA: CÓPIA DA CITAÇÃO PARA O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, INCLUINDO O RESPECTIVO REGISTO DOS CORREIOS E AVISO DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; CÓPIA DO(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO SUBJACENTES(S) AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO; A DATA, A FORMA E O MODO, COMO O AUTOR TERÁ SIDO NOTIFICADO DO(S) REFERIDOS(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO INCLUINDO O(S) RESPECTIVO(S) REGISTO(S) DOS CORREIOS E AVISO(S) DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; CÓPIA DOS FUNDAMENTOS, DE FACTO E DE DIREITO, QUE MOTIVARAM A PRÁTICA DO(S) REFERIDO(S) ACTOS(S) DE LIQUIDAÇÃO; A DATA, A FORMA E O MODO COMO O AUTOR TERÁ SIDO NOTIFICADO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO RELATIVOS AO(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO, INCLUINDO O RESPECTIVO REGISTO DOS CORREIOS E AVISO DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; E, OS MEIOS DE DEFESA E RESPECTIVOS PRAZOS DE REACÇÃO CONTRA O(S) ACTOS(S) DE LIQUIDAÇÃO SUBJACENTE(S) AO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL . Por sua vez, do requerimento de intimação (cujos originais se encontram a fls. 12 a 16 dos autos) consta o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE, AO ABRIGO E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 268.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E 24.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE INTIMAR A SENHORA CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA – 6 PARA PASSAGEM DA CERTIDÃO REQUERIDA EM 6 DE FEVEREIRO DE 2009, CONTENDO OS SEGUINTES ELEMENTOS: CÓPIA DA CITAÇÃO PARA O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, INCLUINDO O RESPECTIVO REGISTO DOS CORREIOS E AVISO DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; CÓPIA DO(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO SUBJACENTES(S) AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO; A DATA, A FORMA E O MODO, COMO O AUTOR TERÁ SIDO NOTIFICADO DO(S) REFERIDOS(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO INCLUINDO O(S) RESPECTIVO(S) REGISTO(S) DOS CORREIOS E AVISO(S) DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; CÓPIA DOS FUNDAMENTOS, DE FACTO E DE DIREITO, QUE MOTIVARAM A PRÁTICA DO(S) REFERIDO(S) ACTOS(S) DE LIQUIDAÇÃO; A DATA, A FORMA E O MODO COMO O AUTOR TERÁ SIDO NOTIFICADO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO RELATIVOS AO(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO, INCLUINDO O RESPECTIVO REGISTO DOS CORREIOS E AVISO DE RECEPÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS; E, OS MEIOS DE DEFESA E RESPECTIVOS PRAZOS DE REACÇÃO, CONTRA O(S) ACTO(S) DE LIQUIDAÇÃO SUBJACENTE(S) AO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. Do confronto dos trechos transcritos ressalva, desde logo, a plena identidade dos elementos requeridos (identificados nas alíneas). As diferenças entre os dois - para além das de estilo, naturalmente resultantes de ser diverso o destinatário do pedido -, respeitam às normas jurídicas que os fundamentam (a alusão aos artigos 36.º , n.ºs 1 e 2 e 37.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT , presente no primeiro e ausente no segundo pedido; a referência ao artigo 268.º n.º 2 da CRP, ausente do primeiro pedido e presente no segundo) e à referência expressa no primeiro do prazo para cumprimento do requerido e à gratuitidade da certidão que se requer (“no prazo de 10 dias, e isenta de pagamento”). Ao contrário do alegado, as diferenças assinaladas não se traduzem numa discrepância total e insanável entre o que é peticionado na intimação (…) e o pedido de certidão apresentado pelo requerente, justificativa do indeferimento liminar da petição. O pedido dirigido à administração fiscal foi-o também ao abrigo do disposto no artigo 24.º , n.º 2 do CPPT e o indeferimento que sobre ele recaiu (cfr. a alínea h) do probatório) não se fundamentou na solicitada gratuitidade da certidão requerida, mas tão só no facto de o pedido ter sido considerado desenquadrado do espírito do art. 37.º do CPPT (sem que nele nada se diga, aliás, sobre a respectiva compatibilidade “ao espírito” das demais normas também invocadas). Assim, as diferenças entre os dois pedidos revelam, quando muito, uma conformação do requerente com a posição da Administração fiscal (que não do tribunal “a quo”) quanto às normas fundamentantes do pedido bem como a sua renúncia à gratuitidade da certidão requerida, o que é aliás sustentado pelo que deixa dito nos números 6 a 10 da sua petição de intimação (a fls. 14 e 15 dos autos). Nem se diga, como alegado, que a diversidade de pedidos resultaria do facto de os artigos 24.º e 37.º do CPPT conterem dois regimes jurídicos distintos que não se diferenciam apenas pela gratuitidade, ou não, da certidão, pois que o art. 37º aplica-se a situações de “Comunicação ou notificação insuficiente”, o que justifica a passagem de certidão, isenta de qualquer pagamento, ao passo que o art. 24.º prevê a possibilidade de passagem de certidões “tout court”, em todos os casos, mesmo quando a comunicação ou notificação da decisão sejam perfeitas, mediante o pagamento da mesma. É que, como a Administração acaba por concluir na sua alegação, ao abrigo do artigo 24.º do CPPT tanto podem requerer-se certidões de comunicações ou notificações perfeitas como imperfeitas, pois que segundo o argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais também permite o menos (cfr. JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Coimbra, Almedina, 13.ª reimp., 2002, p. 187). Temos para nós que quer o artigo 24.º , quer o artigo 37.º do CPPT concretizam, de forma mais genérica um, mais específica outro, direitos fundamentais dos contribuintes à informação (artigo 268.º, números 1 a 3 da Constituição da República), não podendo tais direitos ser postergados em virtude de um injustificado e irrazoável formalismo na apreciação dos pedidos de acesso a elementos que o contribuinte tem indubitavelmente o direito de conhecer, pagando o custo da certidão se este for devido, isento de pagamento se a Administração tiver incumprido o seu dever de o informar. Pelo exposto, entende-se que não há, pois, “discrepância” relevante, menos ainda “total e insanável” entre os pedidos formulados, pelo que improcedem as conclusões I a IV do recurso. Da alegada impropriedade do meio Imputa também a recorrente à sentença recorrida erro de julgamento, ao não ter indeferido liminarmente a Intimação, em consequência da declaração de impropriedade do meio da intimação para passagem de certidão – previsto no art. 146.º do CPPT – (…) que se impunha, por a certidão, ou o conteúdo da mesma – elementos que se pretendia ver certificados – se inserir no âmbito de um processo judicial, concretamente num processo de execução fiscal (conclusão V das suas alegações de recurso). E isto porque, opina, relativamente a processo de execução fiscal que penda sobre si, pode o executado – designadamente o executado por reversão da execução – requerer ao órgão da execução a obtenção de informação e ou a passagem de certidão sobre o teor do mesmo, no âmbito desse processo e, caso a sua pretensão seja negada, total ou parcialmente, reclamar desse acto materialmente administrativo para o juiz da execução fiscal – art. 103º , nº 2, da LGT – decisão esta de que cabe recurso jurisdicional – art. 279º , n.º 1 , alínea b), do CPPT , (…), pelo que, em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º , 37º e 146º do CPPT (…) (conclusões VI e VII das suas alegações de recurso). Vejamos. A entidade recorrente não contesta que o requerente possa, no âmbito de um processo de execução fiscal, requerer certidão dos seus elementos. Alega apenas que, se a certidão lhe for negada, não poderá requerer ao tribunal uma “intimação para passagem de certidão”, antes terá de reclamar do seu indeferimento, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, com possibilidade de posterior recurso para o tribunal, alegadamente em virtude da natureza judicial do processo de execução fiscal. Não cremos que assim seja. É certo que a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT , que pretende concretizar a garantia enunciada no n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, constitui o meio genérico de reacção contra os “actos materialmente administrativos praticados” por órgãos da Administração tributária no processo de execução fiscal. Sucede, contudo, que o acto que recusou a certidão, embora temporalmente praticado no decurso de um processo de execução fiscal, não se constitui como um acto materialmente administrativo próprio desse processo de execução, daí que não possa comungar da pretensa “natureza judicial” deste último. Trata-se, antes, de um acto administrativo tout court, que recusou a certidão pretendida e em relação ao qual o meio processual adequado de reacção é precisamente o utilizado, pois que, independentemente do momento em que a certidão é requerida, o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão, quer seja requerido ao abrigo do artigo 24.º , quer ao abrigo do 37.º do CPPT , é o de “intimação para passagem de certidão”, regulado nos artigos 146.º , n.º 1 do CPPT e 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Volume I, 5.ª ed., 2006, pp. 294/295 (nota 9 ao art. 24.º do CPPT ) e 337 (nota 8 ao art. 37.º do CPPT ]. Ora, o que o requerente sempre pretendeu, ao menos neste processo, é ter acesso a elementos que deverão constar do processo de execução e de que não teve ainda conhecimento, não se propondo aqui arguir qualquer inexistência, nulidade ou irregularidade da citação, pelo que improcedem as conclusões V a VIII das alegações de recurso. 6.2 Do alegado erro na aplicação do direito: a aplicação do artigo 37.º do CPPT ao caso dos autos Alega ainda a entidade recorrente “erro na aplicação do direito” pois que o artigo 22.º , n.º 4 da Lei Geral Tributária seria “inaplicável ao caso” e o 37.º do CPPT “inaplicável ao processo executivo”, conforme jurisprudência que cita, razão pela qual o despacho de indeferimento do pedido de certidão estaria “devida e correctamente fundamentado” (conclusões IX a XI das suas alegações de recurso). Vejamos. Tem razão a recorrente quando alega “não se estar perante uma reclamação ou impugnação, mas sim de um pedido de certidão”. Já não a tem, contudo, quando daí pretende extrair a inaplicabilidade ao caso do artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, pois que é este preceito, que garante aos responsáveis o direito de reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, que justifica por si mesmo o interesse do requerente em obter certidão de elementos relativos à liquidação do imposto (como os requeridos nas alíneas B) a F do(s) pedido(s), naturalmente feita em nome do devedor originário. Ora, podendo o responsável reclamar ou impugnar a liquidação do imposto pelo qual a administração tributária pretende responsabilizá-lo, tem de admitir-se que possa requerer certidão contendo tais elementos, não se vendo obstáculo legal a que se considere, como na sentença recorrida, ser o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o preceito que fundamenta o pedido de certidão do acto de liquidação, respectiva fundamentação e da data e modo por que foi notificada, sendo de igual modo aplicável à citação dos responsáveis e à decisão de reversão da execução fiscal [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit. , p. 229 (nota 12 ao art. 37.º do CPPT )]. Sendo assim, não pode ter-se, também por isso (e não apenas porque indeferiu com base no “espírito do artigo 37.º” um pedido que não foi feito tendo como base exclusiva esse preceito, nada dizendo quanto ao artigo 24.º do CPPT ), como “legal e correctamente fundamentado” o indeferimento do pedido de certidão. O recurso não merece provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8. Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa (vencido): Concederia provimento ao recurso. Na verdade, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, aos actos aí praticados aplica-se o regime de notificação e impugnação dos actos judiciais. Não tem pois aí aplicação o artº 37º do CPPT , pelo que não há lugar à “intimação para passagem de certidão”.