I- O conceito de "funcionário" para efeitos penais é-nos dado pelo artigo 437 do Código Penal, sendo tal conceito mais amplo que o conceito administrativo de funcionário e mais amplo do que constava do Código Penal de 1986;
II- O Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10, veio equiparar a funcionários os titulares dos órgãos e os funcionários da administração autárquica, regional e local - artigo 4 do citado Decreto-Lei;
III- Nesses termos, para efeitos penais, o presidente ou o secretário de uma junta de freguesia são considerados funcionários;
IV- Daí que, presentes os demais elementos do tipo, comete dois crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 165, n. 1 e 168, n. 2 do Código Penal, o arguido que, no edifício da junta de freguesia, estando aqueles em funções, e por causa delas, dirigindo-se-lhes afirma que "... eram uns incompetentes e que só faziam coisas por interesse, onde queriam e a quem queriam".