I- Nos processos de contra-ordenação fiscal aduaneira, relativos ao RJIFA, é admissível recurso, tanto para o TT de 2. Inst., como para o STA, conforme ao respectivo fundamento: facto ou só direito, respectivamente - art.
23 n4 al.b) e 42 n1 al.a), ambos do ETAF.
II- Interpostos dois recursos da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro, uma, per saltum, para o STA, com fundamento exclusivo em matéria de direito, e outro para o TT de
2. Inst., versando matéria de facto, a competência para conhecer dos dois recursos, radica-se neste último tribunal, dada essencialmente a necessidade da fixação, em definitivo da matéria factual para o julgamento, de revista, do STA.