I- Tendo sido condenada, em processo penal, pessoa diferente da que foi reu no processo, tal situação e subsumivel a norma do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, constituindo um caso de inexequibilidade, por inexistencia juridica, da sentença.
II- Para remoção da sentença inexistente - não sendo caso da revisão de sentença a que se refere o artigo 673, n. 4, do Codigo de Processo Penal de 1929 - impõe-se a promoção ou o requerimento da declaração de inexistencia, perante o tribunal que a proferiu, sem prejuizo de o tribunal o fazer oficiosamente, e ficando o Ministerio Publico com a possibilidade de repropor ex-integro a acção penal, se estiver em tempo para tal.