2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas a decisão deste Supremo Tribunal se configuram, essencialmente, como questões de direito.
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consistem em saber se a) o acórdão deve ser revogado por ofensa de caso julgado uma vez que o despacho de 15/10/2024, tinha admitido o parecer técnico, dizendo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico..”, incorrendo também em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil (conclusões 1 a 45), b) o acórdão deve ser revogado na parte em que desconsiderou o parecer técnico junto com as alegações porque a sua junção é permitida na primeira instância pelo art.º 426.º, do C. P. Civil, encontrando-se, aliás, em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2011, proferido no processo n.º 5720/09.1TVLSB.L1-1 (conclusões 1 a 55).
Conhecendo.
I. A questão prévia da admissibilidade do recurso.
A R/recorrente pede a revogação do acórdão, grosso modo, por violação de caso julgado e por erro de direito na não admissão de parecer que acompanhou a apresentação das suas alegações de recurso, o que faz em simbiose com o pedido de admissibilidade do recurso de revista por violação de caso julgado e por contradição com o acórdão da Relação de Lisboa que indica, invocando para este segundo efeito o disposto nas als. a) e d), do n.º 2, do art.º 629.º e na primeira parte do n.º 3 do art.º 671.º, do C. P. Civil, ou seja, que nas circunstâncias dos autos o recurso é sempre admissível.
O Exm.º Relator no Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista, ordenando a subida dos autos por referência à revista excecional e ao n.º 3, do art.º 673.º, do C. P. Civil.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso foi admitido pelo Relator, em cumprimento do disposto no n.º 5, do art.º 641.º, do C. P. Civil, com fundamento no disposto no n.º 1 e na parte final da al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, uma vez que a causa tem valor superior à alçada da Relação e a revista imputa ao acórdão recorrido a violação de caso julgado processual.
Admitida a revista com este fundamento prejudicada fica a apreciação do segundo fundamento invocado pela Recorrente, de contradição com outro acórdão da Relação, uma vez que admitida a revista o pedido de revogação do acórdão não deixará de ser conhecido na sua plenitude, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil, como acima referido.
Vejamos, pois
II. Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão deve ser revogado por ofensa de caso julgado uma vez que o despacho de 15/10/2024, tinha admitido o parecer técnico, dizendo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico..”, incorrendo também em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil.
Pretende a Recorrente que o parecer que juntou com as alegações da revista seja admitido e valorado na apreciação do objeto da apelação, imputando à ação em contrário do acórdão recorrido os vícios de violação de caso julgado e de nulidade por excesso de pronúncia, esta prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil.
Esses vícios constituem, afinal, um só uma vez que a invocada nulidade, como decorre do texto do n.º 1 e da parte final da al. d), do art.º 615., do C. P. - “É nula a sentença quando: d) O juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – pressupõe que o acórdão não pudesse conhecer da admissibilidade do parecer e esta impossibilidade legal de conhecimento resultará da admissão desse parecer já decidida nos autos com trânsito em julgado.
O cerne desta primeira questão consiste, pois, em sabermos se o acórdão podia decidir sobre o denominado parecer, nas circunstâncias processuais em que o fez.
Compulsada a tramitação dos autos constatamos que com as alegações da apelação a Recorrente apresentou um documento (n.º 1), denominado “Relatório Parecer Rotura de cabo de aço”, datado de 07 de junho de 2024, a cujo conteúdo faz apelo no âmbito da sua pretensão de alteração da decisão da primeira instância em matéria de facto.
Nas suas contra-alegações a 2.ª R, tendo pugnado pela confirmação da sentença na parte em que a absolveu do pedido, reportou a inutilidade do Relatório, elaborado decorridos dez anos sobre os factos.
O Exm.º Juiz da primeira instância, para além da admissão do interposto recurso de apelação, pronunciou-se também sobre esse documento n.º 1, decidindo pela sua admissão nos seguintes termos “Ao abrigo do disposto no art.º 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico.”.
Este despacho não foi objeto de impugnação, tendo transitado em julgado, como é apanágio das decisões judiciais não impugnadas, não podendo ser alterado pelo juiz que o proferiu, como decorre dos n.ºs 1 e 3, do art.º 613.º, do C. P. Civil e não podendo ser alterada por tribunal superior por não integrar objeto de recurso que a tal o habilite, como decorre do disposto no art.º 635.º, do C. P. Civil, relativo à delimitação objetiva do recurso, em especial do seu n.º 5.
O carácter definitivo dessa decisão decorre, aliás, diretamente do instituto do caso julgado formal consagrado no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil, nos termos do qual “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
Ora, não obstante a força obrigatória que, independentemente do seu acerto, passou a assistir ao despacho de primeira instância, o acórdão recorrido pronunciou-se de novo sobre o denominado parecer/documento n.º 1 nos seguintes termos:
“Na primeira instância, foi decidida a admissão do documento.
E porque, em último lugar, não está em causa um parecer de jurisconsulto, deve concluir-se pela falta de verificação de qualquer das hipóteses que, previstas no art. 651.º/1 e 2 do CPC, poderiam legitimar a apreciação do documento em segunda instância.
Donde resulta que o parecer em causa terá de ser desconsiderado nesta fase, o que se decide.”.
Não obstante a ausência de declaração expressa de não admissão da junção do documento, as expressões “legitimar a apreciação”, “desconsiderado”, em si mesmas e no confronto com a expressão “admissão”, e a citação do art.º 651.º, do C. P. Civil, permitem interpretar essa decisão como de não admissão do documento/parecer.
Ora, como referido, o documento, bem ou mal, já havia sido admitido pela primeira instância.
Atento o disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil o acórdão recorrido podia atribuir ao documento/parecer o valor probatório ou valia técnica que entendesse assistir-lhe no exercício do poder/dever de sindicância da sentença recorrida em matéria de facto, consagrado nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, nomeadamente, tendo em consideração as circunstâncias processuais em que foi produzido, depois, da sentença, mas não podia exclui-lo da sua apreciação uma vez que já estava admitido.
Em consequência, tendo sido diretamente violado o disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil e indiretamente, por omissão da valoração do documento/parecer, o disposto nos art.ºs 640.º, n.º 1, al b), e 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, não poderá esta primeira questão deixar de proceder, com a revogação do acórdão e a baixa dos autos para valoração do documento/parecer admitido pela primeira instância, no âmbito do conhecimento da apelação interposta e recebida, seguindo-se os termos subsequentes.
O conhecimento da segunda questão da revista, acima identificada, fica prejudicada pela procedência da primeira questão, sendo certo que o conhecimento deste Supremo Tribunal se encontra também balizado negativamente pela força obrigatória do despacho transitado em julgado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil.