I- A falta de menção do uso de delegação ou sub-delegação de poderes, degrada-se em formalidade não essencial, quando o interessado interpõe recurso contencioso do acto proferido nessas condições, a despeito daquela falta.
II- Está fundamentado o acto, se a fundamentação é feita por expressa referência a parecer que contém a devida fundamentação.
III- Nos termos segunda parte do n° 6 do artigo 14° do Estatuto do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a 2ª volta para a eleição do respectivo Presidente, só deverá ter lugar quando houver, pelo menos, dois candidatos em condições de a disputarem, o que significa estar afastada uma segunda votação, se houver apenas um candidato.