Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.
I)
Nos autos de instrução n.º 924/03.3TABRG, do 3º Juízo criminal da comarca de Guimarães, o assistente TELMO S..., interpôs recurso do Despacho da Senhora Juíza que, a fls. 273-277, decidiu não pronunciar o arguido PAULO P..., da prática de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. no artº 218, nº 2, al. a) do C. Penal de que vinha acusado pelo Mº Pº.
Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição)
«1 – À Vila M... não era permitido intervir como promitente-compradora do apartamento, nos termos em que o fez, sob pena de incorrer na violação do disposto na al. c) do n.° 2, do art° 18 do Decreto-Lei 77/99, uma vez que a representada do arguido estava vinculada através de contrato de mediação imobiliária com a ali promitente-vendedora A. Castro.
2 – Independentemente da prescrição contra-ordenacional com que tal comportamento era sancionado, foi tal contrato realizado contra legem e ao arrepio das regras de mercado, ao invés de que se diz na decisão recorrida.
3 – Ao outorgar aquele contrato-promessa com as cláusulas e sob as condições que contratou com a sociedade A. Castro, o arguido intencional e astuciosamente omitiu-lhe o preço e as condições de pagamento que já contratara com o Assistente, dessa forma obtendo para si a totalidade das quantias entregues pelo Assistente.
4 – A existência em simultâneo dos dois contratos: o contrato de mediação e o contrato promessa, celebrados ambos entre a representada do arguido e a A. Castro, Lda., conjugada com o facto do preço a despender pela compra do apartamento ser o mesmo que o arguido receberia pela venda, demonstra que "ab initio ", o arguido pretendeu obter um enriquecimento ilegítimo, fazendo suas as importâncias recebidas do Assistente; o que exclui desde logo, a possibilidade de se estar perante um mero incumprimento contratual.
5 – É que detendo, como detinha o contrato de mediação que lhe permitia mediar a venda e receber a comissão por conta do serviço assim prestado, não se vislumbra outra razão a não ser a de fazer seu o dinheiro recebido do assistente e capaz de explicar a existência do contrato promessa.
6 – Por conta do apartamento o arguido entregou 1.000.000$00 ao promitente – vendedor, usando a artimanha de que se tratava de um investimento quando na verdade estava a mentir já que recebera do assistente 2.500.000$00, recebendo em Maio mais 2.500.000$00.
7- Apesar de o arguido ser obrigado –fosse por força do contrato de mediação, fosse pelo contrato-promessa -, a entregar à A. Castro os montantes a que se obrigara, em lugar disso, o arguido ficou com o dinheiro para si.
8 – O arguido, procedeu à venda da garagem como se fosse coisa sua, bem sabendo que não era assim, recebendo por conta do preço cerca de 3.000.000$00 e fazendo sua também esta importância.
9 – A colocação do caso "sub judice" no âmbito puramente civil, significaria na prática a impossibilidade de penalizar o arguido, premiando a sua conduta, porquanto a sociedade Vila M... não possui qualquer património ou capacidade de cumprimento das suas obrigações.
10 – Assim, entendemos que, nos autos se encontram suficientemente indiciados todos os factos constitutivos do crime p. e p. no artigo 218°, n° 2, al. a) do Código Penal, pelo que o Recorrido deveria ter sido pronunciado pelo cometimento desse crime.
11 – Inexistem indícios de quaisquer créditos, a título de comissões, da representada do arguido capazes de justificar a sua tese continuando a fazer seu o dinheiro que recebeu dos participantes
12 - Ao decidir pela não pronúncia do Recorrido, a douta decisão instrutória recorrida violou o disposto no n°. 2 do art°. 283°. e n°. 1 do art°. 308°. do CPPenal.
Termina requerendo a pronúncia do arguido pela prática do crime denunciado.