Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – No 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 694/09.1JDLSB, onde é arguido, e aqui recorrente, A…, processo esse à ordem do qual se encontra preventivamente preso, requereu o mesmo que fosse restituído à liberdade, por, no seu entender, haver sido excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva, nos termos previstos no art.º 215.º, nºs. 1, al. a) e 3, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, isto é, só poderia estar preso à ordem destes autos até ao dia 13 de Maio de 2010, sendo que o despacho acusatório apenas lhe foi notificado no dia 18 do mesmo mês.
O seu requerimento, porém, veio a ser indeferido pelo Mm.º Juiz “a quo”, que proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Fls. 4733:
O arguido A… requer que se ordene a sua imediata libertação por a sua prisão ser ilegal.
Alega que se encontra em prisão preventiva desde o dia 13 de Maio de 2009 e tendo sido declarada a especial complexidade do processo, por despacho proferido em 22 de Outubro de 2009, o prazo de seis meses foi elevado para um ano. Verifica-se, assim, que em 13 de Maio de 2010 extinguiu-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que alude o art.º 215.º, n.º 3 CPP.
O MP promoveu o indeferimento do pedido.
Cumpre decidir.
Dispõe o art.º 215.º, n.º 1, a) CPP que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.
Compulsados os autos, verifica-se que:
-o arguido foi detido no dia 13 de Maio de 2009;
-por despacho de fls. 2701, foi declarada a excepcional complexidade do processo e ampliado para 1 ano o prazo máximo da prisão preventiva do arguido na fase de inquérito;
-no dia 12 de Maio de 2010 foi deduzida a acusação;
-no dia 13 de Maio de 2010 foi o mandatário do arguido notificado, por comunicação electrónica, da acusação.
Assim, não se verifica qualquer violação ao disposto no art.º 215.º, nºs. 1, a), 2, b) e d) e 3 CPP.
Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Porém, com esta decisão não se conformou o arguido, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
- a)Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a omissão descrita nesta motivação deve ser equiparadas à “ausência processual”, o que nos termos da alínea c) do art. 119.º do C. P. Penal comina em nulidade insanável.
- b)Mas mesmo que se entenda, que tal vício constitui uma mera irregularidade, por força do n.º 2 do art. 118.º e art. 123.º do C. P. Penal, implica o seguinte:
- -a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular;
- -a invalidade dos actos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o acto irregular;
- c)Ora, é por demais evidente que a irregularidade supra referida, apresenta um nexo de dependência lógica e histórica com a falta de notificação ao arguido dentro do prazo disposto no art. 215.º, n.º 3 do C. P. Penal, isto é, como o arguido não foi notificado até ao dia 13 de Maio de 2010, a sua prisão tornou-se ilegal.
- d)Como consta dos autos, o arguido foi detido em 13 de Maio de 2009, pelo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva terminava em 13 de Novembro de 2009;
- e)Assim, porque o arguido não foi notificado do despacho de acusação, nos termos do art. 114.º do C. P. Penal, até 13 de Maio de 2010, foi excedido o prazo de prisão preventiva previsto no n.º 2, alínea a) n.º 1 do art. 215.º do C. P. Penal, pelo que a sua prisão tornou-se ilegal, devendo o mesmo ser restituído à liberdade.
- o)A arguição da presente irregularidade é manifestamente tempestiva.
Face ao exposto, deverá ser revogado o douto despacho datado de 19 de Maio de 2010, substituindo-se por um outro que, devido à nulidade ou, em alternativa, irregularidade supra apontada, determine que o prazo de prisão máximo de preventiva terminou em 13 de Maio de 2010 e, em consequência disso, deve ordenar-se a imediata libertação do arguido.
(…)”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito não suspensivo.
Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu o Ministério Público, que extraiu, a final, as seguintes conclusões:
“(…)
- -O despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, insanável ou sanável, por tal situação não se encontrar expressamente descrita no elenco das nulidades, taxativamente enunciadas nos artºs. 119.º e 120.º do CPP.
- -Das disposições constantes do art. 215.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. d) e n.º 3 do CPP resulta de forma expressa a extinção da prisão preventiva quando se verifique, em sede de inquérito, o decurso do prazo de um ano sem a dedução de acusação, não sendo efectuada qualquer menção à data da notificação daquele despacho.
- -O momento relevante a que se deve atender para contagem do prazo máximo da prisão preventiva, no âmbito do inquérito, é o da data da dedução do despacho de acusação e não o do momento em que chega ao conhecimento do(s) respectivo(s) destinatário.
- -Não foram violadas as normas legais invocadas pelo arguido, ora recorrente, ou outras.
Pelo exposto, reparo algum merece o douto despacho da Mm.ª Juiz de Instrução recorrido.
Pelo acima sumariamente exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos (…)”.
O Mm.º Juiz “a quo” proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida.
Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”:
“(…)
I - O recurso - âmbito e objecto
O recurso (fls. 2) foi interposto da decisão judicial de 2010-05-19 (fls. 172 e 173), na sequência de requerimento do arguido (fls. 171, datado de 2010-05-13) em que solicitou a sua libertação imediata, pois que a medida imposta (prisão preventiva) extinguiu-se em 13 de Maio de 2010, pelo decurso do prazo máximo (1 ano, no caso).
Em suma, resultando das suas conclusões, alega o recorrente:
-- está preso preventivamente desde 13 de Maio de 2009;
-- foi declarada a excepcional complexidade do processo, pelo que o prazo máximo de tal medida de coacção é de 1 ano (cfr. nºs. 2 e 3 do art.º 215.º do CPP);
-- foi deduzida acusação em 12 de Maio de 2010, mas o arguido só foi notificado de tal libelo em 18 de Maio de 2010;
-- termos em que o prazo máximo da prisão preventiva extinguira-se em 13 de Maio de 2010, data em que deveria ter sido restituído à liberdade.
Em suma, pede a sua libertação imediata.
II - A decisão recorrida
A decisão ora recorrida - (a que manteve a medida de coacção), indeferindo a pretensão do arguido (libertação imediata, por considerar ultrapassado o prazo máximo) fundamentou com clareza as razões por que entendeu não assistir razão ao recorrente. Em síntese, sustentou:
- -o arguido foi detido em 13 de Maio de 2009;
- -tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, o prazo máximo da prisão preventiva ficou alargado para 1 ano;
- -foi deduzida acusação em 12 de Maio de 2010;
- -termos em que se indefere a pretensão do arguido, pois que a acusação foi proferida antes de decorrido o prazo referido na alínea a), do n.º 1, do art.º 215.º do CPP.
III - A nossa posição
O Magistrado do M. Público em 1.ª instância «respondeu» ao recurso do arguido (fls. 6 a 10) com objectividade, rigor técnico jurídico e observância íntegra da lei, concluindo pela sua improcedência.
Atenta a clareza e fundamentação da decisão recorrida - que se mostra legal -, e aos argumentos expendidos pelo M. Público em 1.ª instância (sua resposta) nada mais se nos oferece dizer ou acrescentar, e antes aqui louvarmo-nos nas considerações formuladas quer no despacho recorrido quer pelo Magistrado respondente.
Ainda assim, sempre se sublinhará, com indicação de alguma jurisprudência mais expressiva, que o que releva, para efeitos do cômputo do prazo legal e máximo da prisão preventiva, no caso in judice, é a data da dedução da acusação e não a data em que o arguido seja dela notificado.
-- a decisão impugnada está devidamente fundamentada, pelo que não padece de insuficiência, irregularidade ou qualquer nulidade;
-- a medida de coacção imposta ao arguido encontra-se fundamentada - não se tendo alterado os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida, e porque as medidas de coacção estão submetidas ao princípio rebus sic stantibus .
De seguida, faz-se uma indicação jurisprudencial temática e uníssona sobre a matéria, desde o ano de 2001, referindo somente do Supremo Tribunal de Justiça. Assim:
“A lei processual penal (art. 215.º, n.º 1, do CPP) reporta à acusação - e não à notificação desta - o termo final do menor dos prazos sucessivos da prisão preventiva. - Ac. STJ, de 2001-03 - 22 (Proc. n.º 1044/01 – 3.ª secção, Rel:- Carmona da Mota); idem Ac. STJ, de 200103-14 (Proc. n.º 969/01 – 3.a secção, Rel:- Virgilio Oliveira); Ac. STJ, de 2003-06-18 (Proc. n.º 2540/03 – 3.ª secção, Rel:- Borges de Pinho, in www.stj.pt); Ac. STJ, de 17-10-2007 (Proc. n.º 3888/07 – 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 09-01-2008 (Proc. n.º 4/08 – 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 13-02-2008 (Proc. n.º 522/08 - 3.a Secção, Raul Borges (relator), in www.stj.pt -sumários); Ac. STJ, de 26-08-2008 (Proc. n.º 2553/08 – 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 2009-01-22 (Proc. n.º 09P173, rel. Souto de Moura, in www.dgsi.pt); Ac. STJ, de 01-10-2009 (Proc. n.º 60/09.9JBLSB-A.S 1 - 3.a Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 18-02-2010 (Proc. n.º 1546/09.OPCSNT-A.S 1 – 5.ª Secção, Rodrigues da Costa (relator), in www.stj.pt - sumários).
E o Tribunal Constitucional já decidiu pela constitucionalidade deste entendimento, alias conforme à lei, doutrinando:
“ Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma. - Ac. T. Const. n.º 280/2008, de 2008-05-14 (Proc. n.º 295/08, in D.R. n.º 141, Série II de 2008-07-23).
Concluindo: a acusação foi deduzida antes de expirado o prazo de 1 ano da prisão preventiva, sendo que, nos termos da lei, é a data da sua prolacção que releva e não a da sua notificação ao arguido.
Termos em que, concordando com a decisão impugnada, o recurso não merecerá provimento, o que, seguramente - Conferência - será decidido, confirmando-se e mantendo-se, assim, a decisão recorrida e, consequentemente, também a medida de coacção de prisão preventiva aplicada arguido. (…)”.
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
2Apreciando e decidindo:
É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se os prazos previstos no art.º 215.º, nºs. 1, al. a) e 3 do C.P.P. se contam a partir do momento em que é deduzida a acusação ou, apenas, a partir da efectiva notificação da mesma ao arguido, ocorra esta quando ocorrer, na pendência, obviamente, do respectivo procedimento criminal.
A questão ora suscitada pelo arguido tem vindo a merecer entendimento pacífico por toda a jurisprudência até agora publicada, como bem o demonstra o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto “parecer”, o qual vai no sentido que também foi sufragado na decisão recorrida, e que tudo respeita, importa salientá-lo, a letra da lei.
Efectivamente, dispondo o art.º 215.º, nºs. 1, al. a) e 3 do C.P.P., na parte em que para aqui releva, que “a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação”, está este preceito a prever, inequivocamente, apenas, e tão só, que o respectivo prazo se reporta ao momento em que a acusação é deduzida e não ao momento em que esta é notificada ao arguido.
Se esta tivesse sido a intenção do legislador, tratando-se aqui, como se trata, da prisão preventiva, com os acrescidos deveres de cuidado da mesma advindos, quer com a sua fixação e manutenção, sempre que tal se justificar, quer com o respeito pelo superior direito do arguido à sua liberdade, atenta a excepcionalidade daquela, como bem resulta do art.º 28.º, n.º 2, da C.R.P., não deixaria o mesmo legislador, seguramente, de o ter deixado expresso, inequivocamente, na letra da lei.
Por outro lado, também o espírito desta impõe que se conclua que seja o momento da dedução da acusação aquele que releva para a contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva.
Efectivamente, ao deduzir uma acusação o Ministério Público formula um juízo de indiciação bastante da prática do crime que foi imputado ao arguido, como resulta do art.º 283.º, nºs. 1 e 2 do C.P.P., crime esse que, em sede de primeiro interrogatório judicial, havia já determinado a sua prisão preventiva.
Assim, ao reconhecer-se a força da indiciação criminosa com a dedução da acusação está-se, implicitamente, a reafirmar o interesse na manutenção de uma prisão preventiva que já havia sido decretada.
Por isso, sendo excepcional a mesma prisão preventiva, e não tendo havido, entretanto, alteração das circunstâncias que a haviam determinado, ao arguido resta, apenas, atentar no cumprimento dos prazos máximos previstos nos nºs. 2 e 3 do citado art.º 215.º, designadamente se a acusação foi deduzida no prazo de um ano após o momento da fixação daquela medida de coação.
Para o fim aqui visado, o momento da notificação da acusação ao arguido é irrelevante!
Devendo esta, é certo, ser-lhe feita pessoalmente, como se prevê no art.º 113.º, n.º 9, do C.P.P., enquanto despacho processual que directamente o visa, e com o qual, pela primeira vez, se vê confrontado, justificando-se a oportuna adopção das medidas necessárias ao exercício da sua defesa, já a mesma notificação não colhe qualquer justificação para efeitos de medida de coação, pois que esta havia já sido fixada e era do conhecimento do arguido.
Daí que a notificação feita ao seu defensor sempre houvesse de ser feita relevar, nos termos previstos no citado n.º 9, 1.ª parte.
Por outro lado, o juiz de instrução também haveria de proceder, oficiosamente, ao reexame dos respectivos pressupostos, após a prolacção do despacho acusatório, como se prevê no art.º 213.º, nºs. 1, al. b) e 2 do cit. C.P.P., decisão esta que haveria de ser, igualmente, notificada ao arguido, o que também demonstra, por ser proferida em momento posterior ao da dedução da acusação, que nunca o prazo previsto no art.º 215.º poderá compreender, necessariamente, o da notificação da mesma acusação.
Assim sendo, e com todos os fundamentos expostos, também os do Exm.º Procurador Geral Adjunto, haverá o recurso de improceder.
3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc.
Notifique.
Lisboa, 31 de Agosto de 2010
Almeida Cabral
Ferreira Marques