I- Chamado a intervir um sujeito que até aí foi estranho aos autos, e vindo a exercer neles a posição para que é convocado, tem, depois da citação, o direito de discutir o fundamento do chamamento, isto é, se devia ou não intervir.
II- E, embora nos termos do artigo 479 n.1 do Código de Processo Civil não tenha o direito de recorrer do despacho que o manda citar, a lei não o priva, nem podia privar, de alegar factos ou apresentar razões que infirmem a razão do chamamento.
III- É com o contraditório obtido pela intervenção do chamado, consagrado no artigo 475 n.3 do Código de Processo Civil, que a lei quer dar uma sequência ordenada dos actos processuais e prevenir decisões contraditórias.