A... recorreu contenciosamente do despacho proferido pelo Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou um outro despacho da mesma entidade que reconhecia o direito à isenção de direitos pela importação de um veículo automóvel ao abrigo do disposto no DL 471/88 de 22 de Dezembro.
Tendo-se o Tribunal Administrativo de Círculo, para onde o recurso fôra interposto inicialmente, declarado incompetente em razão da matéria para dele conhecer, veio o mesmo a ser remetido, a pedido do recorrente, ao então Tribunal Tributário de 2ª Instância (hoje Tribunal Central Administrativo) que o rejeitou por ilegal interposição.
Desta decisão foi interposto então o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação do decidido, formulando as seguintes conclusões:
A - A competência atribuída aos Directores das Alfândegas pelo artigo 2º do Decreto-Lei 258/93, de 22 de Julho, é própria e exclusiva.
Por isso,
B – Os actos praticados no seu uso são verticalmente definitivos.
Assim,
C – O Acto recorrido do Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou a isenção concedida ao recorrente foi proferido no uso daquela competência;
D – E por isso contenciosamente recorrível, nos termos do artigo 25º da LPTA.
Mesmo que assim não fosse,
E – Ao recorrente não foi comunicado, com a notificação do acto, qual o órgão para que podia recorrer e em que prazo;
F – Face a tal omissão, configurar-se-ia como restrição intolerável do direito ao recurso contencioso a exigência da definitividade vertical do acto;
Por isso,
G – Deve ser admitido o recurso contencioso do acto impugnado;
O qual,
H – padece do vício de violação de lei;
Com efeito,
IRevoga um acto anterior constitutivo de direitos para além do prazo de um ano; desta forma
J – Violando o disposto no artigo 141º do CPA.
K – O douto acórdão recorrido violou os artigos 25º da LPTA e 268º, n.º 1; 20º, n.º1 e 18º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por a competência do Director da Alfândega para estes actos ser reservada, sendo eles contenciosamente recorríveis, sendo por isso facultativo o recurso hierárquico, não podendo o recurso ser rejeitado por falta de definitividade que efectivamente não ocorria.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)O ora recorrente por requerimento entrado na Alfândega de Ponta Delgada em 1.9.92, requereu ao seu Director a franquia de direitos aduaneiros, isenção do imposto automóvel e isenção de IVA, na importação de um veículo automóvel, alegando ter trabalhado no Canadá por um período superior a 24 meses – cfr. processo instrutor;
- b)Tal isenção de direitos foi-lhe deferida por despacho do mesmo Director de 16.3.93 – cfr. mesmo processo;
- c)A PSP de Ponta Delgada, em 30.3.1994, informa que o ora recorrente, desde que emigrou para os E.U.A., cerca de 10 anos antes, regressa periodicamente, de dois em dois anos, para visitar familiares, mas jamais veio a fixar residência na Ilha – cfr. mesmo processo;
- d)Face a tal informação, foi pelo mesmo Director proferido em 15.4.94, o seguinte despacho:
É revogado o acto de concessão dos benefícios fiscais por erro nos pressupostos de facto procedendo-se à cobrança a posteriori dos benefícios indevidamente usufruídos. - cfr. mesmo processo.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O acórdão recorrido, apoiando-se nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo nº 22943 de 18 de Novembro de 1998 e 23651 de 12 de Janeiro de 2000, rejeitou o recurso por ilegalidade da sua interposição por o despacho do Director da Alfândega de Ponta Delgada não ser verticalmente definitivo, sendo por isso insusceptível de recurso contencioso desde logo.
A questão que aqui se coloca é a de saber se o acto praticado por aquele Director da Alfândega é desde logo impugnável pela via contenciosa, como pretende o recorrente, ou se terá que ser interposto antes recurso hierárquico necessário, como entendeu o acórdão recorrido. Está em causa nos presentes autos um acto daquele Director que revogou a isenção de direitos que antes deferira por ter constatado que o requerente continuava a residir, ao contrário do que afirmara, no estrangeiro. A norma atributiva da competência ao Director da Alfândega é a que consta do artigo 2º do DL 258/93 de 22 de Julho que, dando nova redacção a alguns artigos do DL 471/88 de 22 de Dezembro, determina:
“A competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas”.
Que este artigo dá ao seu destinatário competência própria para a concessão da isenção, satisfeitos que estejam os requisitos legalmente exigíveis, parece uma conclusão que não suscita dúvidas. Todavia há que recordar que tal competência pode ser separada, reservada ou exclusiva. Segundo Freitas do Amaral - “Curso de Direito Administrativo - fls. 614”, será separada se o subalterno puder praticar actos administrativos executórios mas que não são definitivos por deles caber recurso hierárquico necessário; será reservada se for competente para praticar actos definitivos e executórios dos quais poderá haver recurso hierárquico facultativo; será exclusiva se o subalterno puder praticar actos definitivos e executórios de que não cabe recurso hierárquico, embora, por não ser órgão independente, possa receber do seu superior uma ordem de revogação do acto praticado. Como refere este Professor a regra no direito português é o regime de competência separada. Só o não será se a lei o
disser. E a lei, no caso vertente, limita-se a dizer o que acima transcrevemos. Não acompanhamos por isso o parecer do Ministério Público no sentido de que tal competência é reservada. É certo que no artigo 18º do Código de Processo Tributário se permitia que os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente eram definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo de eventual revisão ou impugnação nos termos de tal código. Mas não é menos certo que o Código de Processo Tributário não era aplicável ao direito tributário aduaneiro, no qual estava inserida a liquidação do imposto automóvel aqui em discussão. Embora sem interesse para tal questão mas reflectindo o sentido da legislação aduaneira, o nº 2 do artigo 243º do CAC aponta no sentido do recurso hierárquico necessário para o direito aduaneiro. Quanto à eventual inconstitucionalidade que o recorrente suscita nas suas alegações, remetemos para o que sobre tal questão se escreveu no acórdão 22943 de 18 de Novembro de 1998 deste Supremo Tribunal Administrativo no qual tal questão é apreciada, concluindo-se, como nós o fazemos, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa a obrigatoriedade de recurso hierárquico necessário. Não tendo este sido interposto decidiu correctamente o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando em 250€ a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues (vencido, de acordo com a declaração que se segue.)
Votei vencido, pois concederia provimento ao recurso .
Na verdade, ao dispor no artº 2º do DL 258/93, de 22/7 que “a competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas”, quando da legislação anteriormente vigente já resultava a atribuição dessa competência primária, o legislador só pode ter querido atribuir competência própria exclusiva aos directores das alfândegas, relativamente a esta matéria. Só assim se justifica a necessidade de tal disposição, dentro do espírito inovatório prosseguido pelo legislador que abertamente o assume no exórdio do diploma. A posição inovadora do legislador justifica-se, ainda, pelo princípio segundo o qual, em matéria tributária, os actos praticados por órgão materialmente competente são, desde logo, lesivos, de modo a potenciar, logo o seu recurso contencioso e a suspensão da sua eficácia pelo modo previsto no CPT
(artºs. 255º e 282º). A questão da competência do órgão não tem que estar prevista pelo mesmo modo, em todas as matérias. De qualquer modo, no domínio tributário, a regra é a de definitividade vertical dos actos dos directores de alfândega, como acontece nos actos de liquidação de direitos, de liquidação pela demora no desalfandegamento (artº 639º § único do R.A.). Nesse sentido se encaminha o acórdão, de que fui relator, deste Tribunal, de 97.11.19, proferido no proc. nº 13 648.
Benjamim Rodrigues