I- Não se verifica omissão de pronuncia e a consequente nulidade do acordão, se nele apenas se não decidiram as questões, cuja solução estava prejudicada pela solução dada a outras, e tambem se a defesa indirecta dos reus se circunscreveu ao deposito do preço, questão que foi apreciada e decidida.
II- O direito de preferencia exerce-se, normalmente antes da celebração do negocio, e so e exercido depois quando o alienante do direito não coloca o preferente em condições de o exercer, so não procedendo a acção de preferencia, se tiver caducado o direito em causa.
III- Não cabe ao autor demonstrar que lhe fora dado conhecimento dos elementos essenciais da venda.
IV- O prazo de seis meses a que alude o artigo 1410 do Codigo Civil e contado da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sendo estes, todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na vontade de preferir, ou não.