I- Uma empresa, registada como produtora, que cumpriu contratos de fornecimento e montagem de instalações frigorificas, celebrados antes da sua constituição por entidade diferente mas cuja actividade ela prosseguiu, recebendo os preços ajustados e emitindo facturas que levou a sua contabilidade, e responsavel pela liquidação do correspondente imposto de transacções e subsequente entrega deste nos cofres do Estado.
II- A dita empresa, não liquidando nas facturas o imposto devido e sem ai declarar que havia lugar a uma isenção ou que o adquirente das mercadorias era produtor ou grossista registado, que apresentara declaração modelo n. 5 ou modelo n. 6, torna-se responsavel pelo referido imposto.
III- As taxas de imposto pelas transacções de aparelhos ou camaras frigorificas electricas, não exclusivamente utilizaveis em actividades industriais, comerciais ou agricolas, efectuadas entre 1 de Junho de 1973 e meados de Abril de 1975, eram de 12% e de 25%.
IV- O imposto não liquidado e entregue ao Estado, relativamente as situações referidas em I, II e III, devera ser exigido a mencionada empresa, com os respectivos juros compensatorios.
V- Sem lei que a tanto expressamente os autorize, não podem os tribunais das contribuições e impostos conceder aos contribuintes quaisquer facilidades no pagamento do imposto que lhes seja liquidado e exigido.