I- Por força do n. 1 do artigo 1 do D.L. 308/79, de
20/8, e regra geral a de que os solos cuja capacidade de uso seja a correspondente as classes
A e B e subclasse CH são reservados para fins exclusivamente agricolas, ficando dependentes de autorização do Ministerio da Agricultura todas as construções, aterros, escavações ou qualquer outro meio de inutilização desses solos.
II- A esta regra faz excepção o disposto no artigo 2 do mesmo diploma, segundo o qual o disposto no n. 1 do artigo 1 não se aplica, entre outros casos, as expansões urbanas e outras construções, nomeadamente vias de comunicação e edificios de interesse publico.
III- Por isso não viola a lei o acto que, sem observancia da referida formalidade, declara a utilidade publica e urgencia da expropriação de um terreno destinado a construção de uma escola preparatoria, que e imovel de interesse publico.