Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, admitiu e graduou créditos de Contribuição Autárquica dos anos de 1991 a 1998.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2º do seu art. 230º foram revogados pelo artigo 3º n. 1 dos Decretos Lei nºs 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.
- 2.Também do D. Lei n. 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, veio ressalvar nos seus artigos 3º, 5º e 8º determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.
- 3.O art. 24º n. 1 do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
- 4.Por sua vez o art. 744º n. 1 do Código Civil reza que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
- 5.Na verdade a Fazenda Nacional reclamou créditos respeitantes a contribuição autárquica dos anos de 1991 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1992 a 1999, conforme fls. 16 e 17, e tendo a penhora sido efectuada em 17 de Maio de 1991, conforme fls. 38 do processo de execução apenso.
- 6.Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados já que os mesmos não gozam do privilégio constante do art. 744º n. 1 do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.
- 7.A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24º n. 1 do Código da Contribuição Autárquica e 744º n. 1 do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão dos mesmos créditos.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- 1.Em 6/12/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de Depósitos", incidente sobre a fracção autónoma descrita no auto de penhora de fls.38 do processo de execução principal, com vista à garantia de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pela mesma a A... e esposa, B..., no montante de Esc. 960.000$00, juro anual até 22,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo.
- 2.Em 14/2/91, a "Caixa Geral de Depósitos" instaurou contra A... e esposa, B..., por dívida derivada do empréstimo identificado no n.1, no montante de Esc.3.502.377$00, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal no.1520-91/700054.5, a qual corre actualmente seus termos na 1ª R. F. de Loures, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso;
- 3.Em 17/5/91, no âmbito do processo de execução identificado no n.2, para pagamento da dívida nele referida, foi penhorada a fracção autónoma devidamente identificada no auto de penhora de fls.38 do processo de execução principal;
- 4.Em 31/5/91, a penhora identificada no n.3 foi registada a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidão da C.R.P. junta a fls.40 a 45 do processo de execução principal;
- 5.Em 16/11/2000, foi autorizada a venda através de negociação particular da fracção autónoma identificada no n.3, pelo preço de Esc. 8.500.000$00, tudo conforme documentos juntos a fls.75, 79 e 81 do processo de execução principal, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
- 6.Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos de contribuição autárquica, incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida no processo de execução principal, relativos aos anos de 1991 a 1998, e inscritos para cobrança nos anos de 1992 a 1999, no montante global de Esc. 85.331$00, acrescido de juros de mora computados a partir das datas constantes das certidões juntas aos presentes autos.
3 A questão nuclear a resolver nos presentes autos tem a ver com a admissão e graduação de créditos de contribuição autárquica relativos aos anos de 1991 a 1998, inscritos para cobrança nos anos de 1992 a 1999.
O Mm. Juiz admitiu-os e graduou-os.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, sustentando que os mesmos não deviam ser admitidos e graduados, por isso que a penhora é de 1991, sendo apenas de admitir tais créditos se fossem inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.
Quid juris?
Vejamos.
Dispõe o art. 744º, 1, do CC:
“Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora … e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.
É sabido que a contribuição predial foi extinta e substituída pela contribuição autárquica.
Ora, dispõe o art. 24º, 1, do CCA:
“A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
E é em função destes dois textos legais que o recorrente pretende que a reclamação que teve por base a CA dos anos de 1991 a 1998, com inscrição para cobrança em 1992 a 1999, está fora deste preceito legal, pelo que a admissão e graduação dos créditos referidos viola os citados normativos.
Isto porque, na tese do recorrente, está revogada a norma constante do §2º do art. 230º do CCP (na redacção do DL n. 764/75, de 31/12), que reza assim:
“Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que dever ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio”.
É este preceito que o recorrente pretende estar revogado.
Terá razão?
Vejamos.
Compreende-se que, sendo a contribuição autárquica de trato sucessivo, não se entenderia que a mesma ficasse desprovida da respectiva garantia (privilégio imobiliário), só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel. Por outro lado, o que se compreende no limite fixado a montante (crédito inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos antecedentes) já não teria a mesma compreensão nesse limite fixado a jusante (créditos posteriores à penhora).
É certo que a referida disposição do CCP (art. 230º) parece estar revogada. Na verdade, o CCA, que ressalva expressamente algumas disposições do CCP, não ressalva aquela.
Porém, parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele §2º do art. 230º do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há-de ser interpretado o predito art. 24º, 1, do CCA, devendo pois entender-se que os referidos créditos por contribuição autárquica beneficiam do privilégio imobiliário previsto no art. 744º, 1, do CC.
A revogação do §2º do art. 230º do CCP, não pode pois ter o alcance e a dimensão que o recorrente lhe dá.
E porque assim é, o recurso está condenado ao insucesso.
Aliás, em sentido coincidente se pronunciou recentemente este Supremo Tribunal ( Vide acórdão deste STA de 10/03/2004 (rec. n. 117/04)).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 29 de Abril de 2004
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale -