I- Satisfaz a exigência do art. 259 do Código do Proc. Civil, o envio, com a notificação, de fotocópia medíocre, em alguns pontos pouco nítida, de muito difícil leitura mas não absolutamente indecifrável.
II- Não se explicitando quais as provas, nomeadamente os documentos que, concretamente, motivaram para cada resposta a convicção do tribunal; deverá concluir-se que todos os documentos ofereceram relevância probatória para todas as respostas.
É de anular o julgamento se a factualidade que se retira dos documentos indicados a fundamentar as respostas não transparece em tais respostas.
E se tais documentos foram contraditados pela parte contrária à que os apresentou, impunha-se a formação de quesitos respeitantes ao seu conteúdo e proveniência, a fim de ser determinado o seu valor probatório.