Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção - I -
A... recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual que propôs contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e a ... S.A. (actualmente ..., S.A.), absolvendo os Réus do pedido.
Nesta acção, o Autor e ora recorrente pedia a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos ocorridos em consequência de um acidente de viação que sofreu quando conduzia o seu automóvel pela E.N. nº 111, nas proximidades de Coimbra, e embateu numa tampa de saneamento que se encontrava levantada.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
1ª “O facto dos dois veículos que circulavam à frente do recorrente se terem desviado da tampa de saneamento não significa que o recorrente não tivesse uma condução diligente;
2ª.) O recorrente conduzia um Opel Astra Caravan, com 7 metros de comprimento e foi colidir na tampa de saneamento com o rodado traseiro;
3ª.) Donde, o recorrente desviou-se da tampa mas, dadas as dimensões do veículo não conseguiu afastar o rodado direito traseiro da tampa que, inesperadamente, lhe surgiu à frente;
4ª.) A existência de uma tampa de saneamento em posição oblíqua em plena faixa rodoviária é um acontecimento insólito e verdadeiramente inesperado;
5ª.) A visibilidade do recorrente é manifestamente deficiente relativamente ao acontecimento que é desencadeado pelo veiculo pesado que circula à frente do veículo do recorrente;
6ª.) Os dois veículos que seguem o veículo pesado retiram ao recorrente a possibilidade deste avistar que à passagem do veículo pesado a tampa de saneamento deslocou-se ficando postada na via em posição oblíqua; sendo inexigível a qualquer condutor médio que preveja estes acontecimentos inesperados e que aja para os evitar;
7ª.) Deste modo, não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao recorrente na verificação do acidente;
8ª.) Sobre o Município recorrido impende uma presunção de culpa sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo levantamento da tampa e produção dos danos;
9ª.) O dever de conservação do recorrido traduz-se na reparação do dano e na prática de factos preventivos para evitar aquele dano;
10ª.) Competia ao Município provar que usou das necessárias diligências para evitar que a tampa de saneamento se deslocasse por ocasião da passagem do veículo pesado;
11ª.) Não o tendo feito, incumbe-lhe ressarcir o recorrente dos danos por este sofridos em consequência do acidente;
12ª.) Decidindo como decidiu violou o Tribunal o comando dos artºs 483º, 487º nº 1 última parte e 493º todos do Código Civil”.
Contra-alegou a recorrida ... , S.A. e o Município de Coimbra, pugnando pela confirmação da sentença.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
É a seguinte a matéria de facto que a sentença considerou provada:
1-No dia 12.3.99, pelas 9,25 horas, o A conduzia o seu veículo Opel-Astra, ..., na EN nº 111, na direcção de Coimbra-Figueira da Foz, nas proximidades de S. Silvestre.
2-Nessa data encontrava-se transferida para a R., actual ..., a responsabilidade civil dos SMASC emergente da actividade desenvolvida por estes na via pública.
3-O A. circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito, e a velocidade não superior a 50 Km/hora.
4-Ao Km 30,549 o veículo que conduzia foi embater com a jante da roda direita numa tampa de saneamento.
5-Logo após o acidente os SMASC procederam à recolocação da tampa de saneamento.
6-A reparação do veículo do A. custou 350.011$00 que pagou.
7-O A. reside em Coimbra e trabalha na F. da Foz,
8-Constituindo o veículo um instrumento de trabalho imprescindível.
9-Teve que alugar um veículo desde a data do acidente até à entrega do seu veículo.
10-Despendendo com isso 79.560$00.
11-Na certidão de participação do acidente despendeu 1.120$00.
12-O A sofreu um enorme susto com o acidente.
13-À frente do veículo do A. seguiam outros veículos, sendo um deles um veículo pesado que ao pisar a tampa de saneamento provocou o seu levantamento em posição oblíqua.
14-Encontrava-se perto um funcionário dos SMASC ocasionalmente, que tentou colocar a tampa no seu lugar, o que não foi possível por virtude da passagem de outros veículos que, contudo conseguiram desviar-se da tampa.
15-Mas o A. não conseguiu desviar-se.
16-O local tinha boa visibilidade e estava bom tempo.
17-O veículo do A. foi fabricado em 1993 e tinha 211.730 KM
18-A tampa era de ferro fundido e fabricada de acordo com a normas técnicas fixadas na norma NPEN 124.
19-O veículo pesado circulava quase a calcar o traço descontínuo da faixa de rodagem que vem de S. Silvestre.
20- Pelo que passou por cima da tampa e provocou a sua deslocação.
21-Que ficou praticamente em posição vertical.
2-O veículo do A. embateu nela a seguir à passagem do pesado e de mais dois veículos referidos em 14.
23-A hemi-faixa por onde o A. circulava tem uma largura de 3,75 metros.
- III -
Nesta acção, o Autor e ora recorrente demandou o Município de Coimbra e a ..., S.A. pedindo a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de um acidente com o automóvel de que é proprietário, quando seguia na E.N. 111 e foi embater com uma roda numa tampa de saneamento, despistando-se em seguida.
Na sentença, o M.º juiz considerou que não tinha ficado provada a alegação do Autor quanto ao modo como decorreu o acidente, e que face aos factos que se provaram não houve culpa do Réu, mas sim do Autor. Concretizando melhor, na versão do Autor os serviços municipalizados procediam a obras na caixa de saneamento colocada na faixa de rodagem, tendo deslocado a tampa de saneamento sem previamente fazerem qualquer sinalização. Diferentemente, o que se provou foi que a tampa de saneamento saiu efectivamente do seu lugar, mas por acção do rodado de um veículo pesado que circulava na altura à frente do Autor, com dois outros veículos de permeio. Estes dois conseguiram desviar-se da tampa, mas o Autor não, o que prova que houve culpa do Autor, pois se a tampa era visível para estes, também o devia ser para ele, a quem era exigível que tivesse a diligência devida para evitar esse obstáculo à livre circulação na via pública. Por outro lado, não pode funcionar contra o Réu a presunção de culpa do art. 493º do C. Civil, já que a tampa era construída em ferro fundido e construída de acordo com as normas técnicas pertinentes e o seu deslocamento tinha ocorrido momentos antes do acidente, sem que fosse possível ao Réu, através dos SMASC, repô-la na situação anterior.
Embora não pondo em causa os factos, tal como ficaram provados, o recorrente discorda deste julgamento, fazendo notar que o facto de os veículos que o precediam terem conseguido evitar o acidente não significa que tivesse uma condução negligente, e que foi só com o rodado traseiro que atingiu a tampa; que uma tampa de saneamento na faixa de rodagem, em posição oblíqua ao pavimento é um acontecimento insólito e inesperado, que não tinha boa visibilidade relativamente ao que aconteceu com o pesado dois carros à sua frente, pois os dois carros de permeio lhe retiraram a possibilidade de se aperceber da tampa, sendo outra coisa diferente inexigível a um condutor médio; sobre o município recai uma presunção de culpa, por omissão do dever de conservação, que implica a prática de actos preventivos, competindo-lhe por isso provar que usou das necessárias diligências para evitar que a tampa de saneamento se deslocasse por ocasião da passagem do veículo pesado – prova que não foi feita.
Diferentemente, o recorrido alega que o presente recurso representa uma alteração da causa de pedir da acção, porquanto a causa de pedir inicial era a realização de obras por um funcionário dos SMASC sem sinalização, enquanto agora se pretende responsabilizar o Município por incumprimento do seu dever de conservação. O recorrente visa obter uma decisão nova sobre uma questão nova, ou seja, de questões não suscitadas perante o tribunal recorrido. Se assim não se entender, a acção não podia à mesma proceder, pois o recorrido não pode manter um funcionário seu por cada tampa de saneamento, e neste caso a tampa tinha acabado de sair do seu lugar.
Esta posição conta com o apoio do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que também opina que com a causa de pedir com que foi intentada, e que não se provou, a acção tinha de improceder.
Vejamos quem tem razão.
A descrição resumida do acidente, tal como resulta da matéria de facto provada, é a seguinte:
Um veículo pesado que seguia à frente do carro do recorrente, com dois outros veículos de permeio, ao passar com o respectivo rodado por cima de uma tampa de saneamento colocada desse lado da faixa de rodagem, fez com que a mesma saltasse, ficando em posição oblíqua, quase vertical. O recorrente, que seguia no mesmo sentido a cerca de 50 km/hora, não conseguiu desviar-se e embateu na tampa com a roda direita.
Vejamos em primeiro lugar se está certa a atribuição ao Autor e ora recorrente de culpa no acidente, como a sentença entendeu.
Parece evidente que não.
A atribuição ao recorrente dessa culpa fundou-se na circunstância de os dois carros que seguiam à sua frente terem conseguido evitar o embate com a tampa de saneamento: se esta foi visível para eles, também o devia ter sido para o autor. Ora, esta ilação está indevidamente tirada, pois o facto de esses carros não terem ido de encontro à tampa pode ter sido perfeitamente casual ou aleatório e não demonstra que o Autor tenha agido com descuido. Quando há, por exemplo, uma mancha de óleo no pavimento e os carros que passam entram em derrapagem, uns despistam-se e acidentam-se e outros não, sem que possa dizer-se que os primeiros são os condutores prudentes e os outros os desleixados. Por outro lado, à velocidade a que comprovadamente seguia, (menos de 50Km/h) não é crível que o Autor, se tivesse avistado a tampa a tempo, tivesse embatido à mesma nela.
Ao contrário, a explicação do Autor de que a existência de dois carros de permeio não lhe permitiu ver a tampa é perfeitamente razoável, à luz da experiência comum.
Além disso, aquela ilação tem como pressuposto latente que a existência da tampa era um obstáculo na via pública com que o autor devia contar, o que não é aceitável. Quem circula pelas estradas tem antecipar as normais vicissitudes do tráfego de pessoas e veículos, mas não tem de prever e superar anomalias como o aparecimento repentino de uma tampa metálica de saneamento em cima da faixa de rodagem, inclinada sobre o respectivo buraco. É um autêntico imprevisto, um risco que não faz parte da normal circulação rodoviária, tendo, ao invés, o efeito contrário duma armadilha.
Afastada a culpa do Autor, vejamos agora se a acção podia triunfar com os factos que ficaram provados.
Confrontando a versão do acidente que se provou com a que o Autor desenvolveu na p. i., há, efectivamente, notórias diferenças a registar. Enquanto o Autor afirmara que a tampa tinha sido retirada por funcionários dos serviços municipalizados, que procediam a obras nesse preciso local e não as tinham sinalizado, o julgamento da causa mostrou que as coisas não se passaram assim, e que a tampa tinha saltado mas por acção do rodado de um pesado que momentos antes passara por de cima dela, dois carros à frente daquele em que seguia o Autor.
No restante, a versão do Autor provou ser verdadeira, isto é, naquele dia e hora, houve efectivamente um acidente com o carro do Autor, em que ele seguia, esse acidente foi causado pelo embate do veículo numa tampa de saneamento que estava na fixa de rodagem, fora do buraco que se destinava a tapar, e dele resultaram para o Autor os prejuízos resultantes da reparação do carro e do aluguer doutra viatura.
A verdade, porém, é que os elementos de diferença implicam uma causa de pedir distinta daquela com que a acção foi proposta.
A causa de pedir é, como diz a lei de processo, o facto jurídico donde procede a pretensão que o autor deduz (art. 498º, nº 4, do C.P.C.) É sabido que nas acções que derivam de acidentes de viação a causa de pedir é complexa, englobando o próprio acidente, os danos e os factos constitutivos da responsabilidade civil (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 11.10.01, proc.º nº 02B329, 13.1.00, proc.º nº 99B1028, 5.11.80, procº nº 68.920, 13.5.86, proc.º nº 73.048). As acções como a presente têm, quanto à causa petendi, a particularidade acrescida de encontrarem o seu fundamento na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelos actos praticados no domínio da gestão pública.
Ora, tendo presente esta noção, é visível que, embora atida ao mesmo acidente e aos mesmos prejuízos, há uma variação nítida nos elementos constitutivos da responsabilidade civil, desde logo no plano do facto ilícito e do nexo causal. A conduta do agente deixou de ser a retirada da tampa de saneamento quando decorriam trabalhos a cargo dos serviços municipalizados, para passar a ser a falta de conservação da mesma tampa, dando origem a que saltasse por acção do rodado dum veículo pesado. Deixou de ser uma acção mais uma omissão (a falta de sinalização), para passar a ser apenas uma omissão. No plano da antijuridicidade desse facto, o Município já não está a responder por a obra ter sido feita sem a devida sinalização, mas pela preterição doutro dever funcional, que seria o de providenciar pela boa conservação da tampa de saneamento.
Esta diferença não é apenas teórica, pois tem evidentes implicações quanto ao exercício do contraditório por parte do Réu. Confrontado com o fundamento da pretensão do Autor que vinha exposto na p. i., centrou como é lógico a sua defesa na negação dessa responsabilidade, e não de outra diferente.
O facto de, neste caso, o Autor beneficiar de uma presunção de culpa do Réu, nos termos do art. 493º do C. Civil e de acordo com Jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, de modo nenhum altera este estado de coisas, já que, quando assim é, ao réu tem à mesma de ser dada oportunidade de fazer a alegação e a prova de factos tendentes a afastar essa presunção, e esse contraditório há-de ser exercido com base numa individualização precisa da causa de pedir feita na petição inicial. Esta regra tem, de resto implicações importantes, pois o caso julgado é delimitado também pela causa de pedir invocada, e somente essa (art. 498º do C.P.C.).
Deste modo, e tendo em conta que a prova feita não permitiu comprovar a descrição do acidente e a conduta do Réu que serviram de fundamento à acção, de acordo com a respectiva p. i., tornou-se impossível ao Autor, por intermédio deste processo, obter a pretendida condenação do Réu.
Assim, e embora por diferentes fundamentos, a sentença recorrida é de manter.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira