I- Não existe preterição absoluta do princípio do contraditório, estatuído no artigo 3, do C.P.C., quando a condenação do recorrente, como litigante de má fé, foi pedida pelo recorrido na sua contra-alegação, não sendo, assim e portanto, aquele, surpreendido com tal decisão.
II- A nulidade do artigo 668, n. 1, b) do C.P.C., só ocorre quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja apenas, incompleta ou deficiente.
III- Para que exista litigância de má-fé, é exigível, legalmente, que o uso do processo seja manifestamente reprovável, no âmbito do artigo 456º, do C.P.C., e tal não sucede se a pretensão em causa, se baseia em meras questões de direito.