Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para Itália – onde anteriormente formulara um pedido do género.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, o recorrente insiste na existência de falhas sistémicas no regime italiano de recepção de refugiados, razão por que, a seu ver, o SEF incorreu num défice de instrução ao abster-se de averiguar e ponderar tal realidade antes de decidir. E também afirma que o acto impugnado ofende o princípio da não devolução
Mas o recorrente não é persuasivo. A posição unânime das instâncias condiz com a habitual jurisprudência do Supremo na matéria: nos pedidos do presente género, o SEF não está normalmente obrigado a complementar a instrução com indagações acerca das sobreditas falhas sistémicas em Itália – que são, ao menos «prima facie», puramente especulativas. «Vide», a propósito, o aresto deste STA de 4/6/2020, proferido no proc. n.º 1322/19.2BELSB. Por outro lado, a invocação do princípio do «non refoulement» não parece apta a contender com o sentido decisório das instâncias.
Ora, tudo isto aponta de imediato para a inviabilidade do recurso.
Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/6).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 22 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos