IRELATÓRIO:
Nos autos de processo sumário nº …/04.5PAVCD, do .º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a acusação e, em consequência, condenar o arguido B………. pela prática de um crime de desobediência, previsto punido pelo art. 348º, nº 1, por referência ao art. 158º, nº e 1 158º, nº 3, do Código da Estrada, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8 €, o que perfaz a quantia de 800 euros.
Condenar o arguido B………. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses, consagrada no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1- Tendo o Tribunal da Relação do Porto ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, o tribunal recorrido deveria ter remetido o processo ao Ministério Público para tramitação sob a forma comum.
2 - Ao não o fazer e tendo o processo mantido a forma sumária, violou o disposto nos artigos 381º, 386º e 390º do CPP.
3 - O que constitui nulidade insanável ao abrigo do disposto na alínea f) do art. 119º do CPP.
4 - Devendo ser declarado a invalidade do despacho que designou a data da audiência de discussão e julgamento e, em consequência, o processado posteriormente.
Sem conceder, 5 - Ao ter declarado como assente o facto da ordem dada pelas autoridades policiais ter sido legítima, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova.
6 - O mesmo se diga quanto ao facto de ter dado como assente que o arguido se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool por expiração de ar;
7 - E ter solicitado a realização de um teste ao sangue.
8 - Conforme resulta do depoimento das testemunhas, o arguido solicitou a elaboração do teste por expiração de ar através de um outro aparelho e nunca o teste de sangue.
9 - Pelo que o arguido não só não desobedeceu à ordem dada mas tão só pretendeu fazer o teste através de um aparelho com maior fiabilidade.
10 -Além de ter pretendido cumprir a ordem apesar da mesma não preencher os requisitos de legitimidade.
Sem conceder ainda, 11 -Ao aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa e a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, visto que atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido as penas se revelam demasiadamente excessivas 12 - Devendo o Tribunal recorrido ter aplicado a pena mínima legal.
Nestes termos, deverá ser declarada a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. f) e, em consequência, ser remetido o processo ao Tribunal recorrido para posterior remessa ao Ministério Público, a fim de seguir a tramitação sob a forma de processo comum.
Sem conceder, Deve a douta sentença ser revogada e, em consequência, ser o arguido absolvido.
Sem conceder ainda, Deve a douta sentença ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que se coadune à pretensão formulada.
O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- -Nulidade decorrente da tramitação do processo sob a forma sumária, após decisão de reenvio;
- -Erro na apreciação da prova;
- -Desadequação, por excessiva, da pena imposta ao arguido, com a consequente violação do critério previsto no art. 71º do Código Penal.