Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza desse Tribunal que ordenou o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução fiscal n.º ..., instaurada por dívidas de IRS do ano de 2000, na importância de € 25.074,84, contra A... residente em Baião, como processo de impugnação judicial, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
A.- A douta sentença recorrida fez insuficiente fixação da base instrutória, assentando a decisão recorrida em acervo factual que não é bastante para ordenar a convolação.
B.- Com efeito, à factualidade dada como provada faltam dados essenciais para averiguar da viabilidade da convolação.
C.- Dados esses que se prendem, nomeadamente, com o momento em que foi intentada a impugnação judicial cuja petição inicial foi integrada na oposição em causa e com a sua motivação e objectivo, i. é., com a causa de pedir e pedido.
D.- A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento, porquanto considerou a data de citação do oponente, devedor originário, como termo inicial do prazo de 90 dias para intentar impugnação judicial do acto de liquidação da dívida exequenda, na previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT.
E.- Deste modo, entende a Fazenda Pública que se mostra necessário um novo julgamento no tribunal a quo, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 712.º, 729.º, n.º 3, 730.º e 749.º do CPC, aplicáveis por via dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea e), e 281.º do CPPT.
F.- Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se a necessária ampliação da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
- -Foi instaurada a execução fiscal n.º ... contra o oponente em 17/11/2004.
- -O ora oponente foi citado, por citação pessoal registada, em 2004-11-24.
- -O oponente apresentou reclamação graciosa n.º ... – cfr. doc. de fls. 209 dos autos.
- -A reclamação graciosa foi indeferida em 13-04-2005 – cfr. doc. de fls. 211.
III – Vem o presente recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública da sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que ordenou a convolação dos presentes autos de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
Alega, em resumo, o recorrente que, por um lado, a sentença recorrida fez insuficiente fixação da base instrutória, assentando a decisão em acervo factual que não é bastante para ordenar a convolação, e, por outro, incorre em erro de julgamento, porquanto considerou a data de citação do oponente, devedor originário, como termo inicial do prazo de 90 dias para intentar impugnação judicial do acto de liquidação da dívida exequenda, nos termos da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Vejamos. Não se contesta no presente recurso que o meio processual utilizado pelo oponente não é o apropriado para discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda mas tão só a convolação do mesmo em processo de impugnação judicial.
Não há dúvida que, como dispõem os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, se deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado, nos termos da lei, mas, por outro lado, tem vindo este Tribunal a entender que a convolação na forma do processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
Ora, a este respeito, considerou a Mma. Juíza “a quo” que, tendo a presente petição de oposição dado entrada em 27/12/2004, na sequência de citação do oponente em 24/11/2004, podia desde logo concluir-se que estava dentro do prazo de 90 dias a que alude o artigo 102.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, pelo que nada obstava à sua convolação.
Todavia, como alega o recorrente, a citada disposição legal refere-se à citação dos responsáveis subsidiários, o que não é o caso do oponente, pois este é o devedor originário da dívida exequenda.
E, assim sendo, não será, pois, com base em tal preceito que se há-de aquilatar da tempestividade da impugnação, a qual, no caso em apreço, teria que ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Ora, ainda que no probatório da sentença tal facto se não mostre fixado, o certo é que é possível apurar o mesmo sem necessidade de ordenar a baixa dos autos com vista à ampliação da matéria de facto na medida em que consta efectivamente da certidão de dívida, junta a fls. 20 dos autos, que o prazo de pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda terminou a 27/9/2004.
Daí que o termo do prazo de 90 dias que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, se conta desde essa data se verificasse em 26/12/2004 que, por ser férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, para 4/1/2005, pelo que a presente petição apresentada em 27/12/2004 se mostra perfeitamente tempestiva.
Razão por que nada obsta, pois, à convolação dos presentes autos de oposição à execução fiscal em impugnação judicial da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda, conforme ordenado na decisão recorrida, que, assim, se confirma, ainda que com a presente fundamentação.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.