I- A não - coincidência entre a propriedade e a condução de um veículo não é suficiente para afirmar que o condutor deste é comissário do titular daquele direito.
II- O que caracteriza a existência de comissão, prevista nos artigos 500 e 503 do Código Civil, é a relação de subordinação, cerne do vínculo entre comitente e comissário (aquele goza da liberdade de escolher este, ainda que possa ser a de mera aceitação deste; aquele fica com legitimidade para dar ordens e ou instruções a este; este age por conta daquele). Esta relação tanto se pode verificar num acto isolado como em acto que traduz uma conduta e verificar num acto isolado com em acto que traduz uma conduta e ou se integre no exercício da profissão de quem o praticou.
III- O sócio-gerente de uma sociedade que conduz o veículo a esta pertencente e que interveio em acidente de viação não é um seu comissário.
Utiliza-o na prossecução do comércio próprio da sociedade pelo que existe uma condução por conta de outrem, pertencendo a direcção efectiva e interessada
à sociedade.
IV- Não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos dois veículos intervenientes na colisão - aquele sócio gerente conduzindo o pesado e o proprietário-condutor do ligeiro - nem tendo a ré seguradora ilidido a presunção de culpa (CC art 503 n. 3 e Assento STJ de 1983/04/14) que sobre o primeiro, condutor do veículo não segurado recai, o regime de responsabilidade civil assenta na culpa, já que a presumida equivale à efectiva.
V- Os juros de mora não são actualização da indemnização e a valoração dos danos morais, já em si actual relativamente à prolação da sentença, só os poderá vencer a partir desta.