I- Por força do disposto no artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial, consideravam-se custos ou perdas imputaveis ao exercicio os que, dentro dos limites tidos como razoaveis pela administração fiscal, se tornasse indispensavel suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora.
II- Assumem-se como custos do exercicio as gratificações aos empregados em aplicação dos resultados do exercicio, ainda que o pagamento fosse feito no exercicio seguinte; do mesmo modo, as gratificações e percentagens mandadas pagar em assembleia geral eram custos do exercicio a que respeitavam as contas aprovadas nessa assembleia, se bem que pagas ate ao final do exercicio seguinte.