Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 26/Jun/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRC de 1992.
Fundamentou-se a decisão recorrida, em que a liquidação impugnada estava suficientemente fundamentada, uma vez que na notificação efectuada à impugnante se referia o facto de não terem sido inscritos os custos suportados da associada “...”, fazendo-se igualmente referência ao relatório que lhe havia sido remetido com a nota de cobrança de 1990, tratando-se da mesma matéria e, por outro lado, aquela compreendeu claramente as razões da prática do acto tributário, como resulta do petitório, e que os prejuízos da sua participada ... não constituem custos da ora recorrente, uma vez que “não colhe resultados directos resultantes da actividade económica das suas participadas”, a qual pertence a estas e não àquela, sendo que “o facto de a recorrente ter coberto os prejuízos não determina a conversão dos custos da participada em custos seus”, pelo que tal cobertura de prejuízos “traduz uma forma de financiamento em tudo idêntica a um aumento de capital”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “1.- O presente recurso contesta a falta de fundamentação do acto tributário e a desconsideração como custo fiscal de Esc. 123.000.000, sustentado pelo Tribunal a quo e pelo TCA.
- 2.– Não obstante o Tribunal a quo e o TCA considerarem que a fundamentação se baseava num relatório em tempos remetido com a nota de cobrança de 1990, a verdade é que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo, 268°, n° 3, determina que: “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
- 3.- Não preenchia pois, a notificação recebida pela Recorrente, os requesitos legais, violando os artigos 123° CPA, 77º LGT, 21° e 82º CPT, o que, quer a Doutrina (Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa) quer a Jurisprudência (Ac. 11.2.93, 4.11.93, 3.2.94 do STA) atestam.
- 4.- A Administração Fiscal chegou a reconhecer Esc. 123.000.000 como custo incorrido pela A..., ora Alegante, quando esta despendeu aquele montante na cobertura de prejuízos da ..., sociedade detida por aquela em 99,99%.
- 5.- O artigo 23° do CIRC define de forma ampla e exemplificativa o conceito de custo, considerando como tal todas as despesas da empresa que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
- 6.- Com o suporte dos encargos da sociedade participada, a Recorrente, contribuiu para a obtenção de proveitos e para a manutenção da sua fonte produtora, dado que a razão de existir das SGPS são, exactamente as suas participadas.
- 7.- A alegante com o custo incorrido permitiu a manutenção da fonte produtora.
- 8.- Decorrente do princípio da responsabilidade da sociedade directora pelas perdas da sociedade dominada, determina o CSC a obrigação daquela cobrir as perdas desta, na medida em que existe uma total relação de dependência entre ambas.
- 9.- Os custos incorridos são, pois, indispensáveis para a manutenção da fonte produtora da Recorrente, devendo os mesmos serem enquadrados no artigo 23º do CIRC, dado que cumprem os respectivos pressupostos, contrariamente ao que considerou o Acórdão, de que ora se recorre, e como tal contrário à Lei.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente revogação do Douto Acórdão e da sentença recorrida, com a consequente anulação do acto impugnado, por violação dos seguintes normativos:
- -268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa;
- -21° e 82º do Código de Processo Tributário;
- -77° da Lei Geral Tributária;
- -123° do Código de Procedimento Administrativo;
- -17º e 23° do CIRC e
- -501° e 502º do CSC”.
E, a fls. 21, apresentou “articulado superveniente” pedindo, - pois que pagou a dívida exequenda - os juros, tanto os já pagos como os indemnizatórios.
A Fazenda Pública pronunciou-se pela rejeição do articulado já que tal pedido devia constar das alegações de 15/Fev/01, já que aquele pagamento foi anterior.
O Exmo Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da ampliação da matéria de facto, já que, “do aresto recorrido resulta, com toda a clareza, que nele foi omitido qualquer juízo de facto sobre o qual se alicerçou a decisão da AF”, ou, se assim se não entender, pelo não provimento do recurso já que, por um lado, e como se constata da al. F) do probatório, “a razão pela qual foi decidido ordenar a liquidação adicional de IRC foi o facto de não terem sido inscritos no quadro 17 do mod. 22 do IRC os custos suportados da associada “...”, infringindo, assim, o disposto nos art.ºs 23° n° 1 e 24° do CIRC”, não havendo, pois, vício de forma por insuficiência de fundamentação, e, por outro, e quanto ao mais, o aresto a quo “corresponde a uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito” ficando, assim, prejudicada a apreciação do dito requerimento - de fls. 211 e 212 - por não haver lugar à condenação da AF ao pagamento de juros compensatórios.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- “a)Os serviços de Inspecção Tributária confrontados com o facto de a impugnante deduzir como custos os montantes destinados a cobrir os prejuízos de algumas das suas participadas, nos exercícios de 1990 a 1992, propenderam para aceitar tal prática como correcta (V. fls. 88).
- b)Tal parecer não obteve acolhimento por parte do DDF, que ordenou a revisão do processo.
- c)Foi a questão novamente considerada, desta vez à luz de posição sobre a matéria tomada pelo gabinete do SEAF, sendo emitido parecer no sentido de não serem aceites tais deduções como custos, o que obteve a adesão do DDF (V. fls. 66 e segs.)
- d)Na sequência dessa decisão foi corrigida a declaração referente ao exercício de 1992, no sentido de não aceitar como custo do exercício a quantia de 123.000.000$00 aí inscrita como cobertura de prejuízos da “...”.
- e)Tendo-se liquidado IRC correspondente no montante de 30.651.204$00.
- f)Tal liquidação foi comunicada à recorrente nos termos de fls. 21 a 24, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- g)A impugnante detém 99,99% na “...”.
Vejamos, pois:
São duas as questões postas no recurso que se examinarão sucessivamente.
Assim, quanto a saber se prejuízos da participada ... constituem custos da recorrente:
Nos termos do artº 23° do CIRC “consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ...”.
Como resulta do Dec-Lei n° 495/88, de 30/12 - que estabelece o regime jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, - o objecto destas é essencialmente a gestão de participações sociais de outras sociedades, traduzindo-se, assim, a sua actividade numa forma indirecta do exercício da actividade económica.
Pelo que as respectivas actividades são autónomas, tendo personalidade e capacidade tributária distintas que não são afectadas por eventual relação de domínio entre elas.
Assim, os custos previstos naquele artº 21 têm de respeitar à própria sociedade contribuinte, a se;
Ou de outro modo: a fonte produtora em causa é a da SGPS, não a das sociedades participadas;
Para que determinada verba seja considerada custo daquela é necessário que a actividade respectiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades ainda que em relação de domínio.
A não ser assim, como que era imputada à sociedade dominante o exercício da actividade da sua participada.
Nem se vê que o caso contenha particularidades em relação às sociedades que, em geral, tenham parte significativa do capital de outras – fora as hipóteses de tributação, pelo lucro consolidado (artº 59º do CIRC na redacção originária).
A verba em causa não está, pois, directamente relacionada com qualquer operação comercial – ou sequer reportada à sua actividade - da SGPS.
O que há – e não mais – é uma assumpção de prejuízos da sociedade dominada, pela sociedade dominante.
Prejuízos que o são daquela, não desta, pese embora a relação de domínio.
Nem, em contrário, se argumente com o disposto nos art.ºs 501° e 502 do Cód. Soc. Comerciais, atinentes à responsabilidade da sociedade directora para com os credores e por perdas da sociedades subordinada.
É que tais dividas não deixam, por isso, de ser da sociedade subordinada, nem está adquirida, nos autos, a existência de qualquer contrato de subordinação - cfr. artº 493° do mesmo diploma legal.
Em conclusão: a verba em causa não constitui custo da recorrente pelo que resulta prejudicada a análise do articulado superveniente referido.
Quanto à fundamentação:
São coisas diferentes a fundamentação do próprio acto tributário e a notificação da mesma ao contribuinte.
A eventual falta ou irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia, não aos elementos do acto propriamente ditos mas à realização deste na ordem jurídica.
O que, aliás, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste STA.
Por outro lado, é de ter-se por suficientemente fundamentado o acto de liquidação em causa.
Já que, como resulta da alínea f) do probatório, ele assenta em que não podiam ser considerados como custos da recorrente, os prejuízos da sua associada ..., no montante de 123.000 contos, nos termos dos artºs 23° e 24° do CIRC, fazendo-se ainda referência ao relatório que lhe fora enviado juntamente com a nota de cobrança de 1990.
Assim ficou a impugnante plenamente ciente das razões de facto e de direito que estiveram na base da liquidação em termos de com ela se conformar ou de a impugnar, graciosa ou contenciosamente.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, igualmente se não justificando, como resulta do exposto, a ampliação da matéria de facto propugnada pelo MP.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão