I- So justifica o pedido de divorcio a violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, devendo o tribunal, na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges.
II- A falta cometida ha-de, pois, ser grave não so objectivamente, mas tambem, subjectivamente, em face da culpa do proprio conjuge ofendido e da sua susceptibilidade pessoal.
III- De uma carta escrita, pela autora a uma irmã do reu, com expressões ofensivas para este, mas apos ter sido, por ele, agredida, e atendendo a que ela e pessoa educada e de sensibilidade normal e ele tem feitio violento e temperamento descomandado e não tem normal sensibilidade moral, não e possivel concluir que a acção praticada pela autora comprometeu a possibilidade de vida em comum, pelo que improcede a reconvenção.
IV- As custas serão fixadas pelo Juiz, tendo em atenção a repercussão economica da acção de divorcio para o vencido ou, subsidiariamente, a situação economica deste, e, se os bens arrolados do casal totalizam o valor de 13730000 escudos bem fixado foi o valor da acção em 5000000 escudos.
V- Os recursos visam a modificação das decisões impugnadas e não a criação de decisões sobre materia nova: ao tribunal "ad quem" não e licito ocupar-se de questões não apreciadas no tribunal "a quo", salvo se forem de conhecimento oficioso.