Cumpre decidir.
B.2 - Do recurso
Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (Artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma).
É um dado assente que o recorrente afirma pretender recorrer de facto e de direito.
Assim, para além da manutenção do poder cognoscitivo deste tribunal quanto aos vícios de conhecimento oficioso contidos no artigo 410º do Código de Processo Penal, haverá que apreciar os argumentos de facto em função das conclusões apresentadas.
O recorrente invoca vários vícios em sede de apreciação da prova e de nulidade de sentença, mas todos eles se reconduzem à análise dos reconhecimentos efectuados, ou não, nos autos. Assim, todos esses vícios (insuficiência do exame crítico da prova, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova) supõem um assumir de posição sobre a realização de reconhecimentos e sua apreciação probatória.
Assim, este tribunal apreciará, em sede de recurso:
A – Do reconhecimento;
B – Da imputabilidade;
C – Da pena aplicada;
B.3.1 – Do valor probatório do reconhecimento realizado em inquérito
Afirma o recorrente que o acórdão recorrido “atribui aos reconhecimentos do recorrente efectuados em inquérito valor probatório autónomo por considerar não ser necessário repeti-los em audiência, assim violando o disposto no art. 355.° do Código de Processo Penal”.
Não se concorda com a alegação do recorrente.
A grande maioria dos estudos realizados no campo da psicologia da memória e a maior parte das legislações apontam para a necessidade de realizar o reconhecimento de pessoas em fase de investigação, porque mais próximo da data da percepção e – cumpridas as formalidades legais – considerá-lo como uma prova autónoma obtida no inquérito, com validade intrínseca que se projecta, de per se, na audiência de julgamento. Naturalmente que sujeita ao contraditório, pelo que melhor diríamos, uma prova realizada em fase de investigação e a apreciar em audiência de julgamento, independentemente do óbvio valor indiciário.
Isso resulta de forma clara dos ordenamentos norte-americano, escocês, inglês/galês e espanhol. O inglês/galês com limitações próprias, só permitindo a “dock identification” (reconhecimento em audiência de julgamento) em casos muito excepcionais; o espanhol exigindo a ratificação da identificação em audiência de julgamento na estrita medida em que considera o reconhecimento um depoimento (não perde, pois, a característica de testemunho).
Para esses ordenamentos jurídicos, a proximidade temporal com a prática do acto ilícito, a tendencial irrepetibilidade e a impossibilidade prática e jurídica da sua realização na audiência de julgamento nos mesmos moldes em que pode ser realizada em inquérito, o aconselham.
Isto é, devemos constatar a tensão existente entre a necessidade de realização de um eficaz e justo reconhecimento em fase de investigação, porque temporalmente mais próximo da prática do ilícito, e a exigência da sua apreciação e sujeição ao contraditório em audiência de julgamento, com a imediação e publicidade inerentes a tal fase processual.
Será o ordenamento inglês/galês aquele que melhor acautela e equilibra esta tensão através da exaustiva previsão da sua execução em fase de investigação, pela possibilidade de aplicação da “exclusionary rule” se não cumpridas as exigências do “fair trial” e pelas cautelas de que é rodeada a sua apreciação, pelo júri, em audiência de julgamento. [1]
Neste campo, o reconhecimento em audiência de julgamento consagrado pela legislação portuguesa (a mais recente redacção do artigo 147º do Código de Processo Penal), vai ao arrepio dos bons contributos em psicologia da memória e dos bons exemplos legislativos de diversa legislação e jurisprudência estrangeira.
Não obstante isso, ela é vigente e haverá que a interpretar de acordo com o ordenamento nacional actual.
Mas convém não olvidar que a partir do momento que o reconhecimento é realizado em inquérito ou instrução no estrito cumprimento do disposto no artigo 147º, nº 2 do Código de Processo Penal (o reconhecimento físico) – isto é, quando a testemunha ou declarante “declara” que reconhece um dos intervenientes na linha de identificação – o auto de reconhecimento não pode ser encarado como aquilo que não é, um “auto de declarações”, e deve ser encarado como aquilo que é: um “auto de reconhecimento”.
O auto de reconhecimento não pode ser visto como um auto que contém declarações, mas sim como um meio autónomo – e diverso – de prova.
Se assim não fosse dever-se-ia entender inútil a consagração do reconhecimento como meio autónomo de prova e deveria o mesmo passar a ser visto como um meio complementar de declarações e depoimentos.
É que, consagrado na legislação portuguesa como meio de prova com autonomia de declarações e depoimentos – contrariamente ao que ocorre na legislação espanhola onde o reconhecimento não perde a sua característica de testemunho, mas de forma semelhante ao que ocorre na legislação inglesa – o “reconhecimento físico” em Portugal perde a natureza de “declaração” ou “depoimento”.
Daqui haverá que retirar as devidas ilações.
A principal é de que o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355º, nº1, in fine, nº 2 e artigo 356º, nº 1, b) do Código de Processo Penal.
O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado. [2]
E porque observados todos os pressupostos formais e substanciais, o caso concreto reconduz-se à mera apreciação probatória, livre, dos reconhecimentos fotográficos, intelectuais e físicos adequadamente realizados nos autos em inquérito.
Naturalmente que um óbice teórico se suscita. A ausência de defensor no acto, que a legislação portuguesa não instituiu como obrigatória.
Essa seria forma adequada para um efectivo exercício do direito de defesa e do contraditório posterior em audiência. [3]
Essa não foi, no entanto, a opção do legislador português. Assim, para o ordenamento vigente, a consequência deverá centrar-se na dúvida metódica sobre tais reconhecimentos em sede de livre apreciação da prova, inclusive com a possibilidade de rever a própria forma como foram executados.
B.3.2 - Do reconhecimento realizado em audiência
Questão diversa é a afirmação – que subjaz às conclusões do recorrente – de que qualquer identificação realizada em audiência de julgamento tem que revestir a forma de “reconhecimento”.
Afirma o recorrente que há “erro interpretativo” do disposto no art.° 147.° nº 7 do Código de Processo Penal, na medida em que este “obriga a que qualquer reconhecimento/identificação de arguido feita em audiência siga os trâmites e os requisitos do disposto no art." 147.° 1.° e 2 do CPP sob pena de nulidade cominada no nº 7 desse mesmo preceito legal”, alegando, igualmente, violação do disposto no art. 32.° n. 1 da CRP - e dos princípios basilares de defesa do arguido neste consignados, nomeadamente o princípio da presunção de inocência em processo penal.
Afirmação que olvida ou não dá a devida importância a um facto simples: um “reconhecimento”, assenta num extracto de depoimento (um “testemunho”, portanto) ou declaração, Mas os dois actos (reconhecimento e depoimento) são diferenciados pela especial solenidade da sua execução e pelas especiais condições em que o reconhecimento é realizado. Aquele pedaço de “testemunho” ou “declaração”, assente na memória e numa simples declaração (de identificação positiva ou não) ganha autonomia, desprende-se do depoimento na estrita medida em que o legislador lhe dá uma diferente força probatória. Tanto que o erige à categoria de meio de prova distinto do testemunho ou da declaração. [4]
A jurisprudência portuguesa, tem vindo a encontrar dificuldades face à constatação do fraco nível instrutório dos actos de reconhecimento (quer pela incompleta ou deficiente execução, quer pela nem sempre nítida cautela no assegurar das necessidades de defesa dos arguidos), pela inexistência de documentação vídeo ou fotográfica e pela constatação de que o regime normativo da audiência de julgamento se mostra de difícil compatibilidade com o formalismo previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal, claramente pensado para a fase de inquérito ou instrução.
Para além das naturais dificuldades práticas que a imposição desse formalismo em audiência acarreta na sua execução, suscita-se a dúvida sobre o alcance da necessidade da sua realização e sobre a exclusividade dessa mesma realização.
Isto é. Caso já tenha sido realizado um reconhecimento em inquérito torna-se necessário repeti-lo em audiência de julgamento, como pretende o recorrente?
A resposta é claramente negativa caso o reconhecimento tenha sido realizado seguindo todos os trâmites legais, isto é, se não padecer de invalidade processual ou probatória.[5]
A repetição do acto, tenha ou não havido identificação positiva, é um acto inútil. Mesmo que assim se não considere, a sua repetição tem fraco valor probatório.
Assim, a questão da realização de um reconhecimento em audiência de julgamento com o cumprimento dos requisitos previstos no nº 2 do artigo 147º do Código de Processo Penal só se coloca se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução por inércia das entidades investigadoras, por nulidade processual ou nulidade probatória do acto praticado em fase de inquérito ou instrução.
Esses serão os campos, por excelência, de aplicação desta exigência formal da legislação portuguesa, uma novidade heterodoxa.
Naturalmente que, nestes casos, se impõe uma tomada de posição do tribunal no sentido de considerar necessária e adequada a realização de um “reconhecimento”, ao qual será atribuída uma específica e autónoma força probatória.
No entanto, nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da “identificação” para que passem, naquele extracto de “testemunho”, a revestir a forma de reconhecimento.
Só o deverão ser, para revestir maior peso probatório, nos casos supra indicados: (1) se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução; (2) por nulidade processual; (3) ou nulidade probatória do acto praticado em fase de investigação.
Não sendo esse o caso, nada obsta a que o tribunal inquira a testemunha até no âmbito do contraditório ou com vista à identificação do ou dos autores do facto ilícito.
Coisa diversa será a força probatória de tal inquirição. Se visa, unicamente, a corroboração da identificação já realizada por reconhecimento em inquérito será probatóriamente inútil. Assim como será de fraquíssimo valor probatório uma identificação por depoimento positivo em audiência que tenha sido negativo num reconhecimento realizado em inquérito.
Naturalmente que essa “identificação” deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como de um reconhecimento se tratasse.
B.3.3 - Do exame do reconhecimento em audiência
É necessário não olvidar - e aqui entramos noutro dos pontos suscitados pelo recorrente - que o artigo 355º nº 1 do Código de Processo Penal determina que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
Isto é, podem ser examinadas em audiência de julgamento provas produzidas em inquérito, desde que cumpram as exigências impostas pelo legislador para o respectivo meio de prova e o Ministério Público as indique na acusação.
É o que ocorre, por exemplo, com autópsias e outras perícias realizadas em inquérito. O exemplo das autópsias é assaz claro. Nem sequer podem ser renovadas, produzidas de novo em audiência de julgamento, dada a impossibilidade técnica da sua renovação. Apenas podem ser sujeitas ao contraditório e ao exame de compatibilidade entre os factos biológicos apurados e as conclusões.
Assim, a ideia de que toda ou quase toda a prova produzida em inquérito tem valor meramente indiciário e deve ser renovada em audiência é, claramente insustentável, no que a alguns meios de prova diz respeito (reconhecimentos, reconstituições, perícias).
Assim, se um reconhecimento já foi realizado em inquérito ou instrução, restará analisá-lo em audiência e aí sujeitá-lo ao contraditório.
E aí, sujeito ao disposto nos artigos 355º, nº 2 e 356º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal – e apenas – na medida em que se trata de meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto nos nsº 2 e 3 do artigo 356º do Código de Processo Penal. [6]
E isto porque se trata, realmente, de um outro meio de prova, que não de declarações.
Essa prova tem clara autonomia relativamente às declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e, por via disso, se inserem na previsão do artigo 356º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
A novidade legislativa da nova redacção do artigo 147º do Código de Processo Penal alterou até a própria substância de interposição de recursos. Na anterior redacção do preceito era comum a alegação de nulidade por irrepetibilidade do reconhecimento. A nova redacção já parece permitir a alegação de nulidade por não repetição. Isto é, por razões jurídicas e/ou psicológicas, o reconhecimento tanto vê o seu valor probatório posto em causa pela alegação da sua “irrepetibilidade” como, agora, se exige a sua repetição em audiência. Ambas se sustentam sempre na alegação de nulidade.
Essa aparente contradição surge na sequência de uma das questões suscitadas pelo recorrente, a necessidade de repetição do reconhecimento em audiência e subsequente nulidade face à omissão.
A concepção base da alegação contrária assenta na ideia de que um reconhecimento mal realizado acarreta a sanção automática de proibição de realização de um novo reconhecimento nesse processo e por referência ao mesmo arguido, mesmo que diversos sejam os restantes integrantes da linha de identificação. Uma espécie de efeito à distância automático e de largo espectro que inviabilizaria a prova por identificação do arguido, seja por novo reconhecimento em inquérito, em audiência de julgamento ou por depoimento da testemunha, igualmente, em audiência
Esta última alegação surge em regra associada à afirmação de irrepetibilidade defendida pelo Prof. Germano Marques da Silva.[7]
Quer-nos parecer, no entanto, que a questão da repetibilidade ou irrepetibilidade do reconhecimento não surge associada ao regime das nulidades.
O artigo 147º, nº 7 do Código de Processo Penal fulmina um reconhecimento, que não tenha cumprido os requisitos legais, de nulidade probatória mas não proíbe a sua repetição.
Por seu lado, o artigo 122º do Código de Processo Penal é claro na possibilidade de determinar, sempre que necessário e possível, a repetição do acto nulo.
Não temos dúvida em afirmar que a repetição de um reconhecimento é, em regra, necessária, pois que se o não fosse, o primeiro não teria sido realizado. E será possível desde que estejam disponíveis o arguido e a testemunha que o realizaram previamente, aconselhando as cautelas mínimas, que outros sejam os restantes intervenientes.
Assim, a característica de “irrepetibilidade” está associada, não a uma invalidade de prova, sim à substância probatória do concreto acto que se repete, sabendo-se que o novo acto não terá a virtualidade de convencimento que teria um primeiro adequadamente realizado. O seu peso probatório será, portanto, menor.
Isto é, saímos do regime de proibição de produção e de valoração da prova e passamos para o regime de apreciação da prova contido no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Foi este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, este no acórdão nº 199/2004.[8]
Essencial para o cumprimento dos princípios inerentes a um “fair trial”, para o “due process of law” será, então, um escrupuloso cumprimento, pelo tribunal, do dever de motivação.
Quanto à primeira alegação – a necessidade de repetição, em audiência, de reconhecimentos já realizados em inquérito – não tem o mínimo suporte científico (bem pelo contrário), nem suporte legal, pois que o artigo 147º do Código de Processo Penal não determina a repetição de reconhecimentos. Limita-se a impor ao tribunal que, se entender adequado proceder a um reconhecimento em audiência de julgamento, este deverá observar o formalismo ali previsto. Ponto é que o tribunal decida que, no caso concreto, se deve proceder a um reconhecimento. Se sim, para os casos já apontados supra, o formalismo é o imposto pela norma.
Pelo que se afirmou já se entende a afirmação do tribunal recorrido (quanto à alegação de “nulidade de omissão de pronúncia a que faz jus o art. 379.° nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal” como alega o recorrente) ao considerar prejudicada a questão da nulidade dos reconhecimentos em audiência.
É que não houve “reconhecimentos” em audiência, sim mera apreciação de depoimentos prestados. Por outro lado considerou-se que a autonomia probatória dos reconhecimentos realizados em inquérito tornava inútil a sua repetição em audiência de julgamento. Não ocorreu, portanto, omissão de pronúncia.
B.3.4 - O reconhecimento e a proibição de prova
Na sequência das alegações do recorrente surge a questão da proibição da prova associada aos reconhecimentos.
Um reconhecimento efectuado sem o cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 147º, 148º e 149º do Código de Processo Penal “não tem valor como meio de prova”, tal como se estatui nos artigos 147º, nº 7, 148º, nº 3 e 149º, nº 3.
Temos assim que a análise da questão posta se centra na expressão contida no nº 7 do artigo 147º do Código de Processo Penal: ”o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”, para o qual os outros dois preceitos remetem.
É interessante verificar que, quando o legislador utilizou a expressão adequada e mais próxima da sua intenção de consagrar uma proibição de prova, a doutrina e a jurisprudência se dividam entre qualificá-la como uma inexistência ou uma nulidade processual em sentido restrito, correndo-se o risco de desvirtuar a essência da previsão.
Tentar reduzir esta previsão a uma simples “invalidade processual” (com a agravante da possibilidade de sanação pelo decurso de determinado prazo), é esquecer a necessidade de consolidar, precisamente, estes casos de adequada separação de conceitos, entre as nulidades processuais stricto sensu e as proibições de prova.
E, em nossa opinião, o legislador consegue nestes preceitos essa adequada separação conceptual. [9]
Consagrada a separação conceptual destas proibições de prova no nº 3 do artigo 118º do Código de Processo Penal e admitindo que o legislador processual penal, face ao disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal, entendeu desnecessária uma previsão própria reguladora das proibições de prova, será este regime, o do artigo 122º, o adequado à sua regulação, à conformação do regime próprio das proibições de prova.
Não só porque único na economia do código, também pela íntima relação que o legislador estabelece com o regime das nulidades naquele artigo 118º, nº 3 do diploma.
Caso o legislador tivesse optado pela regulação específica do regime das invalidades e ineficácias da matéria relativa à prova (proibições de produção e proibições de valoração), o nº 3 do artigo 118º seria inútil.
Assim, chamar-lhe proibição de prova ou nulidade relativa à prova será mera questão terminológica, face à íntima conexão dos dois regimes e à profusão de casos em que o termo “nulidade” se refere a uma efectiva e própria proibição de prova. Mas nunca uma nulidade processual em sentido restrito. É a capacidade probatória do acto o que está em causa, não a sanidade processual do mesmo acto.
Também não vemos razão para qualificar a ineficácia da prova contida no nº 4 do Código de Processo Penal como uma “inexistência”.
Admitindo nós que o sistema de taxatividade das nulidades contido no artigo 118º, nº 1 do Código de Processo Penal deixa sem previsão legal um número indeterminado de casos graves, haverá que reconhecer que, ao contrário do direito civil, a figura da inexistência mantém toda a pertinência em sede de processo penal. [10]
No entanto tem vindo a ser reconhecido pela melhor doutrina que a figura da inexistência se reserva para os casos mais graves – tão graves ao ponto de não permitirem a formação de caso julgado - e não previstos pelo legislador.
“Este campo, de reduzidas dimensões, constituído pelos vícios que o legislador não reconheceu apesar do seu imenso potencial destrutivo – de importância superior aos previstos na lei como causa de nulidade insanável e que, em situação alguma, devem permitir a formação de caso julgado – é, portanto, motivo suficiente para a subsistência teórica e para a utilidade prática da figura da inexistência jurídica “ [11]
Ora, não é isto que ocorre com o reconhecimento viciado. Não se concorda, pois, com a qualificação do vício como um “caso pontual de vício de inexistência”. [12]
Aqui o legislador previu a sanção e fê-lo da forma mais adequada possível: a incapacidade de o reconhecimento ser apto a cumprir a sua função de meio de prova. E não assume, por outro lado, a virtualidade de impedir a formação de caso julgado.
De outra banda não se pode afirmar que o reconhecimento viciado não tem existência jurídica. A ser “inexistente” não existiria perante a ordem jurídica, não produziria efeitos. Esse seria um regime concreto – a não produção de efeitos – potencialmente causador de danos graves. É que, pelo menos, os efeitos negativos resultantes de um prévio reconhecimento mal realizado existem e persistem, naturalmente a serem analisados em sede de livre apreciação da prova.
Sequer a diversa terminologia utilizada – o não uso da expressão “nulidade” tal como acontece no Código de Processo Penal italiano – sustenta outra que não seja a ideia de tornar ainda mais patente a ideia de proibição de produção e valoração da prova ou, se se quiser, a necessidade sentida pelo legislador de tornar mais forte a mensagem de impossibilidade de uso daquele concreto meio de prova para fundar a convicção do Tribunal.
Aquilo que o legislador pretende é um resultado idêntico à previsão da “exclusionary rule” anglo-saxónica: evitar que a sentença seja “maculada” por um meio proibido de prova, que se estabeleça uma causalidade entre este meio proibido de prova e a decisão ou, na terminologia canadiana, que o sistema de justiça seja conduzido à admissão de uma prova que traria à Justiça “descrédito, má reputação”.
Não há, pois, qualquer dúvida sobre a proibição de exame, em audiência de julgamento, de um concreto reconhecimento deficientemente realizado em inquérito ou instrução – proibição de produção de prova – e sobre a proibição da sua valoração na decisão.
Que essa proibição esteja equiparada, pelo legislador, às nulidades é, igualmente, um dado adquirido. A ser assim, melhor seria afirmar que se trata de uma proibição de prova sujeita ao regime das nulidades insanáveis.
Isto, claro, para os casos de manifesta, patente, proibição de prova, designadamente nos casos de “reconhecimentos” físicos realizados sem o número mínimo de integrantes da “linha de identificação” previsto no artigo 147º, nº 2.
Outros casos ocorrem de incumprimento dos requisitos legais onde a “nulidade” não é tão evidente mas onde esse incumprimento pode assumir o mesmo, ou maior, nível de gravidade.
Serão os casos de dissemelhança manifesta, grave, evidente, entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação.
Equivalem a estes os casos de “intromissão” na fidedignidade do acto: a exibição “clandestina” prévia (imediatamente antes da realização do procedimento) de fotografias do suspeito; o permitir que este seja visto pela pessoa que vai proceder à identificação a entrar, algemado, no local do procedimento; a transmissão de informação entre pessoas que procederam e vão proceder ao reconhecimento; a sugestão feita pelo agente policial que realiza o procedimento; a realização de um reconhecimento em audiência de julgamento depois de o arguido ter sido visto por todas as testemunhas no lugar reservado ao arguido em sala de audiências ou a entrar nesta algemado. Isto é, qualquer acto que afecte, de forma grave, a credibilidade do reconhecimento, a sua substância probatória.
Estes são casos de nulidade de reconhecimento, não já por referência a um requisito formal numérico, sim a um requisito substancial que também afecta, sobremaneira, a capacidade probatória do acto.
Todos estes serão, igualmente, casos em que entendemos ser de aplicar um regime de ineficácia total, equivalente à falta do número mínimo de integrantes da “linha de identificação”.
Não faria sentido que a falta de um requisito formal conduzisse à ineficácia probatória e o incumprimento de requisitos substanciais não.
Outros, eventualmente, não merecerão tratamento tão gravoso e se reconduzirão à livre apreciação da prova.
Não obstante o incumprimento formal de um requisito que se entende previsto, será o caso de reconhecimento intelectual não lavrado em auto autónomo e que possa ser destacado de declarações e depoimentos, sem violação do artigo 356º do Código de Processo Penal.
E outros que, não merecendo uma abordagem formal que exclua a sua virtualidade absoluta como meio de prova, deverão ser resguardados para a livre apreciação da prova devidamente motivada.
Em resumo, se o acto processual em si não padece de qualquer nulidade ou irregularidade processual, o cerne da questão consiste em saber se tal acto, processualmente válido, serve como específico meio de prova, se cumpriu as normas atinentes à sua específica função probatória, se serve – enquanto acto processual próprio para obter o reconhecimento dos arguidos – para fundar a convicção do Tribunal ou se, ao invés, por ter violado uma regra de proibição de prova, deve ser afastado da fundamentação factual, se está “privado do seu valor como meio de prova” [13], matéria naturalmente invocável a todo o tempo.
É esse o regime que decorre dos artigos 118º, nº 3 e 122º do Código de Processo Penal.
Ora, que se passa nos autos?
Nenhum dos reconhecimentos realizados em inquérito sofre de invalidade formal ou substancial. Nenhum dos reconhecimentos realizados em inquérito tinha que ser repetido em audiência de julgamento.
Quando muito se poderá aceitar que o depoimento de J. em audiência de julgamento é, por si só, incapaz de fundar uma perfeita identificação do arguido. Repete-se, nada obsta a que uma testemunha, se inquirida em audiência de julgamento sobre a pessoa do arguido, sobre isso preste depoimento. Mas o desta testemunha é, de facto, pouco convincente.
Impunha-se – já que esta testemunha não realizou reconhecimento em inquérito – realizar um reconhecimento em audiência com esta testemunha?
O critério há-de ser o da necessidade. Ora, o depoimento desta testemunha é, também, irrelevante no capítulo “identificação”. Apenas ganhou relevo na perseguição até um Audi TT e na posse da arma.
Não obstante se não poder cindir a convicção do tribunal recorrido, a sua motivação factual deixa perceber, de forma clara, que os reconhecimentos realizados em inquérito com as testemunhas Ó. (reconhecimentos fotográficos, intelectuais e físicos) são suficientes para a imputação dos factos ao arguido.
Mas mais, e o recorrente não fala disso. Pudera. Os fotogramas de fls. 85 a 111 (também fundamentadores, legítimos e lícitos, da convicção do tribunal recorrido) são um filme perfeito do acontecido. Aliás, para a aproximação à verdade material não poderíamos ter melhor: ver o arguido em fotogramas do sistema de vigilância do banco a entrar neste, a movimentar-se, a empunhar a arma caçadeira, a ameaçar com ela, a retirar o dinheiro e a abandonar o local do crime, tudo isto de cara descoberta e a poder ser analisado, em audiência, pelo tribunal recorrido, é quanto basta.
Pelo que vai dito não é acertada a afirmação do recorrente de que estão incorrectamente julgados os factos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 e 17 da Matéria de Facto Provada.
Desde logo porque a convicção do tribunal recorrido, contrariamente ao que alega o recorrente, não assenta exclusiva nem principalmente “no reconhecimento do arguido feito em audiência pelos intervenientes processuais que na mesma depuseram”. O que se verifica é que a convicção do tribunal recorrido não assenta, de todo, em qualquer reconhecimento realizado em audiência, nem a identificação do arguido recorrente se baseou em qualquer depoimento obtido em audiência de julgamento. Neste ponto - a identificação do arguido e a imputação dos factos - a convicção do tribunal recorrido assentou licitamente nos reconhecimentos realizados em inquérito e nos fotogramas constantes dos autos.
São, pois, improcedentes as alegações de insuficiência do exame crítico da prova, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova.
B.4 – Da imputabilidade do arguido.
Concorda-se com o recorrente quando afirma que se impõe apurar da imputabilidade do arguido se se suscitarem dúvidas sobre a sua capacidade de entender e querer.
E não há dúvida que é sumamente acertado o exposto nos acórdãos da Relação de Guimarães de 02-07-2007 (proc. 981/06-1, sendo relator o Des. Cruz Bucho) [14] e no acórdão desta Relação de Coimbra de 04-02-2009 (proc. 618/05.5PBCTB.C1, sendo relator o Des. Calvário Antunes) [15] no sentido de afirmar a necessidade de fazer operar o disposto no artigo 351º do Código de Processo Penal no caso de se revelarem “fundadas suspeitas” sobre a inimputabilidade do arguido e sobre as consequências de tal omissão.
No entanto os factos no presente processo apresentam uma coloração diversa da exposta pelo recorrente.
O recorrente coloca o assento tónico na existência de dois depoimentos e num relatório extraído de processo por factos ocorridos em 2000 (proc. nº ../00.9GCCLD) em que o arguido foi declarado inimputável.
Quanto aos depoimentos prestados em audiência de julgamento o próprio recorrente afirma terem sido inconclusivos.
No resto – na existência de duas perícias aparentemente contraditórias - o recorrente faz apelo explícito à realização de uma terceira perícia para “desempate”.
A ideia de que a decisão nos presentes autos assenta na existência de duas perícias médicas contraditórias é aparente.
A primeira afirma que o arguido é inimputável. A segunda afirma que o arguido é imputável.
Estaremos, pois, face a perícias contraditórias, realizadas ambas na mesma área do saber e por peritos de igual credibilidade/formação?
Será uma das “situações de difícil solução” a que se refere Carlota Pizarro de Almeida, que desaconselha, e bem, a possibilidade de um “desempate” pela realização de uma terceira perícia, que reconduziria a solução do caso em apreço à mera soma de opiniões?[16]
Não nos parece. Impõe-se, pois, analisar ambas as perícias.
Determinante nesta análise será, também, a relação lógico-racional, científica, que se estabelece entre os fundamentos e as conclusões de ambos os relatórios.
Quanto ao relatório preferido pelo recorrente – que o dá como inimputável – ele foi desde logo negado pela observação realizada pela Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo que não teve dúvida na afirmação de que a hipótese de diagnóstico apresentada (Esquizofrenia Paranóide) não foi confirmada durante o internamento – v. fls. 468.
Temos, pois, dois elementos de peso no afastar das conclusões desse relatório: o seu desfasamento temporal (o relatório foi realizado em 19-02-2001 e o arguido praticou os factos dos presentes autos em Setembro de 2007) e a observação posterior que negou a conclusão do relatório.
E a hipótese de diagnóstico apontada (mesmo que fosse acertada), não sendo um estado isento de tratamento adequado, nem implicando obrigatoriamente a inimputabilidade, sequer dos mais gravosos – v. g. DSM-IV.TR, fls. 313, dando o tipo paranóide como o menos gravoso caso de esquizofrenia – implica uma análise temporal que aquele Estabelecimento Prisional estava capaz de melhor analisar.
Acresce que dos autos consta um relatório pericial especificamente realizado para estes autos pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa em 29 de Julho de 2008 (com uma mais adequada realização temporal) que é claro na afirmação de que o arguido não sofre de Esquizofrenia Paranóide, sim de Perturbação de Personalidade Anti-Social, sendo imputável.
Mas mais. Não só os dados observáveis “vão contra a hipótese do diagnóstico de Psicose Esquizofrénica”, como esses mesmos dados sugerem que o arguido simula e manipula os sintomas da esquizofrenia que lhe permitam obter uma declaração de inimputabilidade.
É clara a afirmação do relatório pericial, realizado em tempo adequado e pela entidade competente para a emitir, de que a simulação de patologia psiquiátrica surge como justificação para os actos praticados – fls. 530 dos autos.
As suas conclusões também não deixam lugar a dúvidas: “consideramos que o arguido apresenta diagnóstico compatível com Perturbação de Personalidade Anti-Social, e que à data dos factos tinha a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se auto-determinar perante essa avaliação, pelo que deverá ser considerado imputável pelos factos praticados.
Trata-se de um indivíduo com traços de personalidade em que se destaca a fraca capacidade de empatizar e de se sintonizar emocionalmente com os outros e de os tomar em consideração, revelando imaturidade e frieza afectivas. De referir ainda a existência de impulsividade, reagindo sob o princípio do prazer imediato, o que pode determinar a fácil passagem ao acto, determinando, na nossa opinião, um considerável risco de violência”.
Também por aqui é improcedente o recurso do arguido.
B.5 – Da pena aplicada.
Insurge-se o arguido contra as penas aplicadas.
A essência do seu argumentário assenta na existência de inimputabilidade ou, ao menos, de imputabilidade diminuída.
Não se verificando nem uma nem outra, sendo o arguido plenamente imputável, cai pela base a sua argumentação e o apelo a uma maior tolerância nas medidas das penas.
Estas mostram-se de acordo com a gravidade dos ilícitos praticados, suas consequências e a personalidade demonstrada pelo arguido.
Nada há que alterar nesta sede.