1Relatório
B………. e mulher C………., D………. e mulher E………., instauraram a acção declarativa com processo sumário contra F………., pedindo a titulo principal que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento rural no qual a Ré ocupa a posição de arrendatária e os autores a posição de senhorios, condenando-se a Ré a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes as rendas e quotas de parceria em divida, vencidas e vincendas; ou, subsidiariamente que seja declarado que a denúncia do contrato em causa efectuada por notificação judicial avulsa é válida e eficaz e que a Ré seja condenada a isso ver declarar e reconhecer e a entregar o locado aos autores, livre e desocupado de pessoas e coisas.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
São respectivamente usufrutuários e proprietários da raiz do prédio composto de casas de caseiro e terreno de cultivo que por contrato verbal misto de arrendamento e parceria celebrado entre a antepossuidora dos Autores e o pai da Ré foi dado a este de arrendamento para exploração agrícola;
Por morte do pai da Ré esta sucedeu-lhe na posição de arrendatária;
Após as alterações legislativas ocorridas após Abril de 1974 a renda e quota de parceria foram alteradas, mantendo-se as mesmas ainda em vigor;
Notificaram a Ré para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, recusando-se esta a fazê-lo, razão pela qual não juntaram aos autos um exemplar do contrato;
A Ré não tem pago as rendas nem as quotas de parceria e deixou de cultivar parte do prédio, o que o desvaloriza;
Por carta enviada à Ré denunciaram o contrato para o dia 29/09/2002, não se tendo a Ré oposto à denúncia.
Citada, a Ré contestou, invocando a inconstitucionalidade orgânica do Dec. Lei n.º 385/88, de 25-10, impugnando a versão dos factos alegados pelos autores, defendendo a aplicação analógica do art. 107º n.º 1, a) e b) do RAU e pugnando pela improcedência da denúncia relativamente à parte habitacional do arrendado, tendo em conta a idade da Ré, alegando ainda que pagou a renda na forma acordada e que não pôde entregar vinho e feijão por os autores não terem reparado as vinhas e terem vendido os terrenos de onde provinha a água para a rega; imputou ainda a não redução a escrito do contrato aos autores, por o documento que lhe foi entregue não traduzir, quanto à contrapartida, a renda que vigorava no âmbito do celebrado contrato verbal.
Concluiu pela improcedência da acção.
Responderam os autores pugnando pela improcedência da defesa por excepção deduzida pela Ré.
Findos os articulados foi elaborado saneador, no qual foi julgada improcedente a inconstitucionalidade invocada pela Ré.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo sido objecto de reclamações que foram indeferidas.
A Ré interpôs recurso de agravo da decisão proferida quanto à invocada inconstitucionalidade, o qual foi admitido.
Procedeu-se a julgamento, constando de fls. 159 e segs. as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que declarou o contrato resolvido e condenou a Ré a despejá-lo e entregá-lo aos Autores, bem como a pagar-lhes as rendas e quotas de parceria em falta relativas aos anos de 1998/1999 e ainda a renda e quota de parceria relativa ao ano de 2000/2001, esta a liquidar em execução de sentença.
Dessa sentença a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido.
Tendo, entretanto, falecido a Ré F………., foram habilitados como seus herdeiros, G………., H………., I………. e J………., para com estes no lugar da falecida Ré, prosseguirem os autos.
Por acórdão deste Tribunal da Relação constante de fls.219 a 239 foi negado provimento ao agravo e no que concerne à apelação, foi alterado a redacção da alínea c) da matéria de facto assente e anulado parcialmente o julgamento para ser ampliada a base instrutória.
Baixaram os autos à 1ª instância tendo, após aditamento de três novos quesitos à base instrutória, sido realizada nova audiência de julgamento, constando as respostas aos referidos quesitos de fls. 481.
Finalmente foi proferida nova sentença que julgou extinta a instância por não ter resultado provado que seja imputável à Ré a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1ª – Ficou provada toda a factualidade invocada como fundamento da resolução peticionada e fez-se prova documental da efectivação da comunicação da denúncia supra pelo modelo e no prazo previsto na lei;
2ª – Em questão no julgamento posterior ao douto acórdão deste tribunal que deu parcial provimento à apelação da Ré, estava a matéria de facto dos quesitos 1º-A, 2º e 3º do douto questionário, tendo em vista apurar da responsabilidade dos Autores ou da Ré na omissão da junção aos autos de um exemplar do contrato, tal como previsto no art. 35º n.º 5 do R.A.R;
3ª – Aos citados quesitos respondeu-se provado ao primeiro e ao segundo e ao terceiro “provado apenas que a partir de data não concretamente apurada, após a morte do pai da Ré, esta passou a entregar, a titulo de contrapartida, quantidade não concretamente apurada de milho e feijão, bem como metade do vinho produzido no prédio”;
4ª – Provou-se assim que o contrato foi celebrado em 29 de Setembro de 1943 e a renda e quota de parceria inicial era de quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio, quatro alqueires de feijão e um terço do vinho produzido no locado;
5ª- O Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro de 1988 que entrou em vigor a 30 de Outubro de 1988 determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato, não podendo ser recebida ou prosseguir nenhuma acção judicial, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária;
6ª – Ora, evidente se mostra que ao retirar-se do texto legal, no contexto, a expressão “prove” das anteriores formulações legais, mantendo-se apenas a expressão “alegue” deixou a lei de impor a quem deva juntar o exemplar do contrato, cumprindo assim essa condição ou pressuposto da acção, que prove que a falta é imputável à parte contrária, bastando-lhe que o alegue;
7ª- Os Autores alegaram que notificaram a Ré para a redução a escrito e provaram tê-lo feito;
8ª- Está assim verificado o pressuposto ou condição da acção do n.º 5 do art. 35º do R.A.R;
9ª – Alegaram que o contrato verbal em causa foi celebrado em 29 de Setembro de 1950, pelo prazo de um ano e sucessivos e pela renda de quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio, quatro alqueires de feijão e um terço do vinho produzido no locado. Alegam também que por força das alterações legislativas ocorridas após Abril de 1974 a quota de parceria passou a ½ do vinho e a renda ficou reduzida ao milho e ao feijão;
10ª- A Ré impugna a convenção quanto à renda e à quota de parceria, alegando expressamente que “a renda sempre foi a meias relativamente ao que os prédios produzissem em milho, feijão e milho” – artigo 32º da contestação -, facto que reafirma e corrobora no artigo 35º do seu articulado quando alega que a renda dos quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio e quatro de feijão foi feita constar pelos AA. no contrato junto com a notificação para a respectiva redução a escrito, incorrecta e falsamente, uma vez que tal constitui “facto que jamais foi convencionado ou acordado quer com os pais da Ré, quer com ela própria”. Alega como data do contrato o dia 29 de Setembro de 1943;
11ª – Em face disso, incumbia à Ré o ónus de provar que os termos e cláusulas do contrato para cuja redução a escrito foi notificada pelos Autores não eram ou não são as que constam da proposta de redução, mas outras;
12ª- Se é verdade que a data do contrato dada como provada na douta decisão da matéria de facto foi a 29 de Setembro de 1943, na vez da invocada pelos AA. – 29 de Setembro de 1950 -, verdade é também que, ao contrário do invocado pela Ré, a convenção quanto a renda e quota de parceria contemporânea do contrato verbal misto de arrendamento e parceria em causa nos autos foi a alegada pelos Autores, ou seja, quatro carros de milho, quinze alqueires de centeio e quatro de feijão e um terço do vinho produzido no locado;
13ª- Os Autores cumpriram o ónus de provar a convenção inicial e alteração legal;
14ª – Não há assim divergência entre o que consta do exemplar do contrato e o contrato verbal em causa, a não ser quanto à data;
15ª- A Referida divergência é mínima, por isso, irrelevante e insusceptível de fundar a declarada extinção da instância, posto ser da Ré a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato e logo pela omissão da junção do respectivo exemplar da Ré e só dela;
16ª – Devia a Mª Juiz a quo decidir do mérito da causa e não declarar extinta a instância, e nesse contexto declarar a resolução do contrato em causa pelo fundamento das alíneas b) a d) do art. 38º do R.A.R. e a condenação dos Réus habilitados a isso verem declarar e aceitar, a despejarem o locado e a entregá-lo aos Autores, livre e desocupado de pessoas e coisas, dando por prejudicado o outro pedido de resolução e de validade e eficácia da denúncia a eventual divergência;
17ª- Ao decidir como decidiu fez a Mª Juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou o disposto no artigo 35º n.º 5 do RAR.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decrete a resolução do contrato em causa.
Contra-alegou a apelada J………., defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.