I- Não comete a Relação a nulidade de omissão de pronúncia quando optando, no diferendo suscitado quanto ao título executivo, pela sentença proferida no tribunal arbitral e não pelo acórdão que lhe concedeu o "exequatur", o seu acórdão decide que a oposição dos embargos não pode ser suscitada nesse processo de revisão e confirmação - artigo 1100 do Código de Processo Civil - mas que terá de sê-lo no de embargos de executado, podendo aí opor a nulidade ou caducidade do compromisso arbitral e a nulidade da sentença - artigo 814 do mesmo Código.
II- Tornada exequível sentença arbitral estrangeira, ela pode ser atacada, em embargos de executado, nos termos do artigo 814 citado, desde que a oposição não invada os fundamentos de oposição à concessão dessa exequibilidade, indicados naquele artigo 1100, pois estes têm de ser apreciados e decididos no processo de revisão e confirmação.