I- Havendo fornecimentos feitos pela Autora à Ré nos anos de 1982 e seguintes, uns confessados espontaneamente pela Ré e outros que o não são, aqueles têm que se ter como provados por confissão judicial e relativamente aos outros haverá que quesitar a pertinente factualidade, pelo que é complexo e conclusivo o quesito a que se respondeu com um simples não provado e no qual se pergunta
«se em 14 de Julho de 1989 os fornecimentos e créditos da Autora excediam os fornecimentos e créditos da Ré no montante de 41.811.087$00 conforme conta corrente de folhas 286 a 294 :, o que conduz à anulação da decisão do colectivo quanto à matéria desse quesito e respectiva resposta e à repetição do julgamento por forma a responder aos quesitos a elaborar, tudo nos termos do artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil.