IIICONCLUSÕES
De acordo com a análise feita anteriormente, cumpre-me destacar as seguintes conclusões:
1- Na fase de Inquérito foram ouvidas, na presença das encarregadas de educação, diversas crianças que, de forma livre e espontânea, referiram as circunstancias em que decorriam as actividades lectivas. Durante a fase de defesa as Mães de alguns desses alunos vieram tentar minimizar e ate contradizer as afirmações dos próprios filhos, sobre factos ocorridos na sala de aula e que só eles presenciaram. Verificou-se, inclusivamente, que algumas dessas Mães também castigam fisicamente os filhos em casa e por isso nem sequer deram importância aos castigos aplicados pela Srª Professora quando as crianças os referiram (fls. 85v e 86 a 86v, 119, 124, e 125v do Pº Disc.). Só que a Escola e mais especificamente a Sra Professora tem o dever de tratar todas as crianças com carinho, correcção e respeito, competindo-lhe também sensibilizar os Pais para adoptarem uma actuação idêntica, em vez de seguir o exemplo de alguns deles.
2- Quanto aos factos de que a arguida foi acusada, concluiu-se o seguinte:
2.1- Não restam dúvidas de que no decurso do 1º período do ano lectivo de 1992/93 a Sra Professora arguida fechou frequentemente a boca aos seus alunos pondo-lhes fita-cola sobre os lábios, a fim de os conseguir manter calados. Essa atitude não foi uma brincadeira, mas sim um castigo (ver nº 3.1 do relatório de 93-11-22 - fls. 165).
2.2- Está provada a aplicação de duas palmadas no traseiro ao aluno B..., no início de Outubro de 1992, estando igualmente confirmado que a arguida lhe apertou com os dedos a orelha direita no inicio de Novembro, ficando depois a orelha encarnada.
Também esta provado que o mesmo aluno apanhou várias vezes com uma antena metálica na cabeça, embora esse castigo tenha sido aplicado de forma ligeira e sem gravidade.
O mesmo aluno foi castigado frequentemente com bofetadas no rosto, durante o 1º e o 2º períodos do ano lectivo de 1992/93, e não há duvidas de que, por alturas do Carnaval, lhe foram aplicadas algumas reguadas, com uma régua de madeira, na palma da mão, uma das quais foi confessada pela arguida (ver n.º 3.2 do relatório de 93-11-22 - fls. 166 a 167).
2.3 - Também ficou inequivocamente provado que a Sra Professora, muito provavelmente em 26 de Janeiro de 1993, bateu ao aluno C..., com uma régua de madeira, atingindo-o ao fundo das costas, na zona dos rins, ficando ele a chorar. A arguida acabou por admitir que efectivamente, “aplicara esse castigo” (ver nº 3.3 do relatório de 93-11-22 - fls. 167).
2.4- A aluna D... não foi castigada com gravidade, mas é verdade que levou com a régua de madeira na cabeça, alguns dias antes do Carnaval de 1993 (ver nº 3.4 do relatório de 93-11-22 - fls. 167).
2.5- Ficou provado que, frequentemente, os sete alunos mencionados no nº 1.5 da acusação foram castigados com bofetadas na cara e na cabeça, durante os dois primeiros períodos do ano lectivo de 1992/93 (ver nº 3.6 do relatório de 93-11-22 - fls. 168 a 169).
3- Os deveres violados pela arguida e o enquadramento legal das infracções são os que constam da nota de culpa de 94-07-27, aplicando-se aos procedimentos atrás descritos a pena de inactividade, mencionada na alínea d) do nº 1 do Artigo 11º do actual Estatuto Disciplinar.
4Circunstâncias atenuantes das infracções:
4.1- Militam a favor da arguida as seguintes circunstâncias atenuantes das infracções:
4.1.1- A prestação de mais de 20 anos de serviço com bom comportamento e zelo:
4.1.2 - A confissão espontânea das infracções mencionadas nos números 1.1, 1.2.1, 1.2.3, 1.2.4. e 1.2.5 da acusação (atenuante especial referida na alínea (b) do Artigo 29º do actual Estatuto Disciplinar).
4.2 - Não foram consideradas outras atenuantes pelos seguintes motivos:
- a)Embora não haja dúvidas sobre o empenhamento da arguida no sentido de procurar cumprir os novos programas e as respectivas propostas de trabalho, a verdade é que algo falhou nas estratégias adoptadas, segundo se conclui das próprias declarações da arguida ao afirmar que, devido à indisciplina dos alunos, chegou a ter dificuldades em se fazer ouvir mesmo falando alto, só conseguindo silêncio depois de tocar um apito (fls. 67v). E disse também que alguns alunos faziam tanto barulho, conversando e brincando nas aulas, que acabaria por lhes pôr fita-cola na boca para os manter calados (fls. 67 do Pº de Inq.).
- b)Antes de receber a actual turma, a Sra Professora esteve destacada, durante 4 anos, no Instituto de Inovação Educacional, com funções pedagógicas (fls. 71v. do Pº de Inq.). No entanto não apresentou uma única testemunha que pudesse pronunciar-se sobre o seu desempenho durante esse período.
5- É de referir ainda que, devido ao facto de as infracções disciplinares cometidas pela arguida (ofensas corporais) envolverem factos passíveis de serem considerados infracção penal, e tendo em conta o conteúdo do nº 5 do Parecer Jurídico nº 118/GJ/94, de 94-05-18 (fls. 177 a 178), procedi à comunicação das referidas infracções disciplinares ao Exmº Senhor Delegado do Ministério Público de Mafra para os fins previstos no Artigo 8º do Estatuto Disciplinar vigente (fls. 202 a 203).
Deste modo, as referidas infracções disciplinares não poderão ser abrangidas pela Lei nº 15/94 (Lei da Amnistia), por força do disposto na alínea jj) do Artigo 1º.
IV- PROPOSTA
Tendo em conta o atrás exposto e considerando as circunstâncias atenuantes mencionadas no capitulo anterior, cumpre-me propor que à funcionária A..., Professora do Quadro Geral, em exercício na Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico da Ericeira, concelho de Mafra, seja aplicada a pena de suspensão, referida na alínea c) do nº 1 do Artigo 11º do Estatuto Disciplinar vigente, graduada em vinte dias.
Superiormente, porém, se decidirá.
- L)Em 27.03.95 foi emitido, no N.A.T.J.- Sector Jurídico, da Inspecção Geral da Educação, o seguinte
PARECER Nº 66/95/GJ PROCº Nº 7.3.1.620
ASSUNTO: Processo disciplinar instaurado à professora A..., da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico da Ericeira. Agressões físicas a alunos. Aplicação da pena de 1 (um) ano de inactividade.
1 - Após a reformulação deste processo disciplinar, determinada por despacho do Subinspector-Geral da Educação (área pedagógica), datado de 03.06.94 (fls. 177), foi presente à arguida a nota de culpa constante a fls. 186 e ss.
2 - Apreciada a defesa apresentada a fls. 199 ss., elaborou o Sr. Instrutor o relatório final (fls. 204 e ss), no qual dá como provados os ilícitos disciplinares referidos nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do Grupo III (conclusões) desta peça processual (fls. 207 e 208), que, por constituírem condutas que atentam gravemente contra a dignidade e o prestigio da arguida e da função por esta exercida, devem ser enquadrados juridico-disciplinarmente no nº. 1 do artº 25 Estatuto Disciplinar (inactividade).
3 – Considerando, porém, que militam a favor da arguida as circunstâncias atenuantes referidas nos pontos 4.1.1 e 4.1.2 das conclusões do relatório (fls. 208) - a prestação de mais de 20 anos de serviço com bom comportamento e zelo e a confissão espontânea das infracções mencionadas nos pontos 1.1, 1.2.1, 1.2.3, 1.2.4 e 1.2.5 da nota de culpa (fls. 186 e 187) - vem propor a final a aplicação efectiva da pena de escalão inferior (suspensão) graduada em 20 dias.
Cumpre, assim, emitir parecer.
4 - Os ilícitos disciplinares constantes dos pontos 2.1, 2.2, 2.3. 2.4, e 2.5 do relatório final (fls. 207 e 208) - exceptuando quanto a este último ponto a aluna D... que a fls. 140 do processo disciplinar vem afirmar não se lembrar de lhe terem sido aplicadas estaladas pela arguida - estão devidamente provados nos autos e constituem condutas que devem ser punidas com a pena de inactividade (nº. 1 do artº. 25 do Estatuto Disciplinar).
5 - Não podendo merecer o nosso acordo a aplicação ao caso concreto de pena de escalão inferior (20 dias de suspensão); por força das circunstâncias atenuantes aduzidas pelo Sr. Instrutor a fls. 208 do seu relatório e já mencionadas no ponto 3 deste parecer.
6- O que não significa que ao admitirmos a verificação destas circunstâncias atenuantes (embora reconheçamos que pudesse ser avançada válida argumentação em defesa da sua não existência, pois é pacifico o entendimento de que o bom comportamento e zelo apenas devem relevar se e quando exemplares, isto é, se tiverem sido melhores que o comum dos funcionários da categoria da arguida, o que se não provou nos autos, e que a confissão dos ilícitos disciplinares referidos em 3 não foi relevante para a descoberta da verdade face à prova que dos mesmos já tinha sido recolhida no processo), não tenhamos, em conformidade, que punir de forma menos gravosa as condutas delituosas em apreço.
7- E assim se deverá proceder, pelo que, atento essencialmente o grau de gravidade das infracções disciplinares em análise (agressões físicas a alunos praticadas de forma sistemática e, portanto, não constituindo sequer situações de carácter excepcional), a atenuação a efectuar-se, nestas condições, deve apenas e tão só permitir que se gradue no mínimo possível a pena disciplinar ao caso adequada (um ano de inactividade) e nunca justificar a aplicação de pena de escalão inferior (suspensão), muito menos quando graduada somente em 20 dias.
8 - Face ao exposto e considerando que:
- 8.1- Os ilícitos disciplinares mencionados no ponto 4 deste parecer estão devidamente provados nos autos (nºs. 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do relatório final a fls. 207 e 208) ;
- 8.2- A existência das circunstâncias atenuantes referidas no ponto 3 deste parecer (nºs. 4.1.1 e 4.1.2 do relatório a fls. 208) apenas deve permitir a graduação, no mínimo possível, da pena adequada ao caso concreto (inactividade), atento o grau de gravidade das infracções disciplinares imputadas à arguida (agressões físicas a alunos praticadas de forma sistemática), concordamos com o relatório final em tudo o que não contrarie o presente parecer, e, em consequência, deverá ser aplicada à arguida a pena de 1 (um) ano de inactividade.
É o que se propõe, superiormente.
- M)No rosto deste parecer, o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação exarou, em 31.05.95, o seguinte despacho:
Embora a natureza dos factos provados apontasse, em abstracto, para uma pena de maior gravidade, apenas me é legalmente possível, face aos termos do presente parecer, aplicar a pena de inactividade por um ano.
Está em causa a questão de saber se é aplicável a Amnistia da Lei 15/94, de 11 de Maio, infracção punida com a pena disciplinar de inactividade por um ano em processo disciplinar no qual, num primeiro relatório, o instrutor do processo propunha a aplicação de pena de multa, proposta com a qual a autoridade recorrida não concordou, sendo que, após reformulação de processo ordenada pela autoridade competente, foi aplicada a referida pena de inactividade que veio a ser proposta pelo instrutor; e ainda a questão de saber se foram aplicados e ponderados, na medida e graduação da pena aplicada, os critérios consignados no artº 28º do DL 24/84, de 16.01.
A recorrente entende, pelas razões constantes das suas alegações, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1º, alínea jj) e 6º da Lei 15/94 e o artº 28º do DL 24/84, de 16 de Janeiro.
Diz, em discordância com os fundamentos do acórdão recorrido, que não está em causa o papel do instrutor no processo disciplinar, mas antes a pena prevista naquele processo, à data da entrada em vigor da lei.
Mas não tem razão. A previsão das penas aplicáveis às diversas infracções cometidas pelos funcionários da Administração Pública, deve constar da lei, no caso, o Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, não podendo o processo disciplinar prever penas que não estejam consignadas na lei para cada uma das infracções em função da sua natureza e gravidade.
É à autoridade competente para punir (artºs 16º e 17º do ED) que compete, fundadamente, apreciar a natureza e gravidade das infracções cometidas pelos funcionários e subsumi-las às normas legais punitivas, aplicando, na medida que julgar adequada, atentos os critérios legalmente atendíveis (designadamente os referidos no artº 28º do ED ), as penas que a lei estabelece (artº 66º do DL 24/84).
Daí que, como se diz no acórdão recorrido, o facto de numa primeira apreciação do processo, ter sido proposta pelo instrutor a simples pena de multa que podia estar abrangida pela al. jj) do artº 1º da Lei 15/94, não impunha nem bastava para que, desde logo, esta lei fosse aplicada ao caso.
Como também se refere naquele aresto, citando jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre caso idêntico (Ac. de 18.01.2000, rec. 38 605) que se continua a sufragar por ser a que resulta de uma correcta interpretação da lei, "o titular da acção disciplinar não é o instrutor do processo e a qualificação que ele faça do facto, a sanção que proponha só tem existência jurídica quando tal parecer/proposta seja devidamente homologado pelo superior hierárquico do funcionário com competência para o punir".
Vale isto dizer, como é de mediana clareza, que a aplicação da lei da amnistia não é feita em função da pena proposta pelo instrutor do processo, mas da que efectivamente for aplicável ou aplicada, nos termos da lei, à infracção cometida, atenta a respectiva gravidade ponderada pela autoridade competente, em processo disciplinar regular no qual tenham sido dadas ao arguido as legais garantias de defesa, como aconteceu no caso em apreço.
Tendo sido aplicada, em processo disciplinar regularmente instruído, a pena de inactividade por um ano, medida que foi considerada justa dentro da medida da pena aplicável de inactividade até dois anos prevista na lei para a infracção em causa (artºs 11º, 12, nº 5 e 25º, nº 1 do ED), nem sequer importa ponderar, para efeitos de aplicação da amnistia prevista na alínea jj) do artº 1º da Lei 15/94, se os factos constitutivos de tal infracção constituem ou não ilícito criminal, pois, em qualquer caso, atenta a medida da pena aplicável e efectivamente aplicada, a medida de clemência ali prevista não abrange aquela infracção disciplinar.
A recorrente diz ainda que o acórdão recorrido não ponderou que, no seu caso, não se provou ter cometido qualquer crime, como resulta de despacho de arquivamento do processo criminal que foi notificado à Inspecção Geral do Ministério da Educação.
Nesta matéria, importa considerar que o acórdão impugnado não deixou de se pronunciar sobre todas as questões que lhe foram colocadas pela recorrente compendiadas nas conclusões da sua alegação, não vindo sequer arguida omissão de pronúncia que, aliás, se não verifica.
Sempre se dirá, porém, que, conforme resulta do regime legal aplicável e tem sido afirmado repetidamente na referida jurisprudência, existe total independência entre os procedimentos disciplinares e criminais, pois não coincidem os pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, e são diferenciados os fundamentos e finalidades dos respectivos procedimentos e distinta a natureza das sanções neles aplicáveis, sendo também diferentes os critérios de apreciação da prova.
Ora, no caso em apreço, tendo no acórdão recorrido sido ponderados e apreciados os factos e circunstâncias relevantes, atentas as finalidades que processo disciplinar visa prosseguir, não se revela pertinente a matéria constante da conclusão 5ª da alegação da recorrente que, assim, improcede.
Quanto à matéria das conclusões 6ª e seguintes, o acórdão recorrido, atento o facto de o acto punitivo ter considerado a conduta da recorrente legalmente enquadrável na norma do nº 1 do artº 25º do ED, considerando-a gravemente atentatória da dignidade e prestígio da mesma recorrente e da função que exerce, ponderou o seguinte: "o certo é que essa conduta envolve não só a violação do dever de zelo pelo uso de procedimentos contrários a uma adequada prática docente, mas também do dever de correcção, numa das formas mais graves, como d a ofensa física a discentes, no próprio local de serviço. Assim, não pode aceitar-se que a agressão a alunos na própria sala de aula, por incidentes relativos ao processo de ensino-aprendizagem, possam ser havidos, como pretende a recorrente, como "meros comportamentos disciplinares compatíveis com os padrões sócioculturais em que a Escola se insere".
Compete à Administração, na prossecução do interesse público e no respeito das normas legais aplicáveis, disciplinar o comportamento e a conduta dos seus agentes em face dos valores que devem considerar-se relevantes no modelo de sociedade que se pretende promover e estabelecer modelos de educação e acção dos docentes que respeitem e prossigam esses valores, pese embora, em casos pontuais, determinadas franjas da sociedade possam não os perfilhar e eventualmente não se oponham ou mesmo aceitem que sejam postergados.
Daí que, sendo obrigação do Estado, como também reconhece a recorrente, "imprimir ao sistema educativo a observância das regras do todo social"; hão pode a Administração Escolar tolerar ou considerar como circunstância atenuante que os docentes, em vez de serem portadores de valores e regras aptas a corrigir eventuais comportamentos e hábitos sociais condenáveis ou impróprios, adoptem, eles próprios, os comportamentos que, embora compatíveis com os padrões sócio-culturais em que a Escola se insere, se incluem naqueles que, através do sistema educativo e por via de adequada prática docente, se pretende corrigir e alterar.
Atendendo a que a pena disciplinar aplicada foi graduada no mínimo da sua espécie, tendo levado em conta as circunstâncias atenuantes atendíveis que o acórdão impugnado pondera, não se vê que tenha ocorrido a alegada violação do artº 28º do ED.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões do recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 13 de Março de 2003
Adelino Lopes – Relator – João Cordeiro – Vítor Gomes – António Fernando Samagaio – Azevedo Moreira - Isabel Jovita – Rosendo José – Santos Botelho -